Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: MARIVALDO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
IMPETRANTE: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407
IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA ATENDIMENTO DAS DEMANDAS JUDICIAIS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE I - CEAB/DJ/SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5034572-70.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando seja determinado à Impetrada que proceda a proceda a imediata remessa do recurso ao Órgão Julgador, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação. Afirma ter direito líquido e certo de ter seu pedido respondido dentro do prazo legal. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. Na decisão ID 170392634 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao impetrante, bem como, postergada a análise do pedido de liminar para após a vinda das informações. Informações prestadas sob o ID 186923868 noticiaram que “o processo recursal nº 44232.909242/2016-88, referente ao NB 42/178.773.126-7, em nome do impetrante, inscrito no CPF sob nº 064.082.788-84, fora encaminhado para a unidade administrativa responsável para fins de cumprimento da decisão recursal proferida pela 02ª Câmara de Julgamento”. Diante do conteúdo das informações prestadas, a análise do pedido de liminar foi reputada prejudicada no ID 186963438. O Ministério Público Federal no parecer ID 187131890 manifestou-se pela concessão parcial da segurança. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. A notícia trazida aos autos pela autoridade impetrada (ID 186923868) noticiando que o recurso versado na petição inicial já foi remetido para o órgão competente e até mesmo julgado, demonstra a perda de interesse na continuidade no presente writ. Assim,
trata-se de típico caso de carência superveniente da ação, não mais subsistindo interesse por parte da impetrante no julgamento de mérito do presente feito. Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Não há honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.O. São Paulo, 04 de fevereiro de 2022.