Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CONCEICAO MARIA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: WASHINGTON MARTINS DE OLIVEIRA - SP253505-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONCEICAO MARIA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: WASHINGTON MARTINS DE OLIVEIRA - SP253505-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, registro que a extinção do processo ocorre, com fulcro no art. 924, quando: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. No caso dos autos, observo que na própria decisão que acolheu os cálculos do INSS e julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, consta determinação de prosseguimento da execução e expedição de precatório apenas quanto ao valor incontroverso (fl. 108, Num. 107139166). Observo também que dessa decisão foi interposto agravo de instrumento pela parte exequente (n. 5006435-50.2018.4.03.0000), de sorte que, encontrando-se o feito pendente de discussão na instância recursal competente e ainda não definido o real valor a ser executado, não seria o caso de extinção do processo. Ocorre que, conforme se verifica, esta Turma julgou definitivamente o agravo de instrumento n. 5006435-50.2018.4.03.0000 com deliberação de desprovimento do recurso, ou seja, de manutenção da homologação dos cálculos do INSS, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão em 07.08.2019 (fl. 197, Num. 107140255). Nesse contexto, diante a) da inexistência de valores controversos pela superveniência do trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 5006435-50.2018.4.03.000, do b) depósito integral do débito pelo executado, ainda à luz do princípio da economia processual, outra solução não há que extinguir o presente feito por satisfação da obrigação, com supedâneo no art. 924, II, do CPC/2015, mantendo-se os termos da decisão recorrida. Anoto a impertinência das demais alegações deduzidas no recurso porquanto enfrentadas no âmbito do agravo supracitado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6201443-84.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta por Conceição Maria da Silva em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
Vistos. Considerando os depósitos de fls. 131/132, julgo EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Isentos de custas. Transitada em julgado, expeçam-se alvarás para levantamento do depósito de fl. 132 em favor da requerente e do depósito de fl. 131 em favor de seu advogado, por se tratar, este último, de honorários de sucumbência. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em suas razões, alega a parte apelante, em síntese, que o feito foi equivocadamente extinto quando estava pendente de julgamento agravo de instrumento discutindo os cálculos de liquidação, também aduzindo que diverge do comando do título executado a decisão que homologou os cálculos do INSS reconhecendo como devidos os descontos referentes aos valores de benefício assistencial recebidos administrativamente. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6201443-84.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - Hipótese em que o feito executivo foi equivocadamente extinto quando pendente de discussão a conta de liquidação na instância recursal competente (agravo de instrumento n. 5006435-50.2018.4.03.000) e ainda não definido o real valor a ser executado. - Diante a) da inexistência de valores controversos pela superveniência do trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 5006435-50.2018.4.03.000, do b) depósito integral do débito pelo executado, ainda à luz do princípio da economia processual, outra solução não há que extinguir o presente feito por satisfação da obrigação, com supedâneo no art. 924, II, do CPC/2015, mantendo-se os termos da decisão recorrida. - Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.