Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5004159-90.2020.4.03.6106.
AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: JESSICA ELLEN RONDA - SP382105, GUILHERME DEMETRIO MANOEL - SP376063
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS CPF: 091.925.028-90 NOME DA MÃE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS ENDEREÇO: Sítio Estância Nossa Senhora Aparecida, Rodovia Washington Luis, S/N, Zona Rural, CEP 15130-000, cidade de Mirassol - SP PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: ATIVIDADE ESPECIAL - 01/10/1987 a 10/04/1995 **************************************************** São José do Rio Preto, data no sistema. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004159-90.2020.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de ação previdenciária proposta por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para pleitear a averbação de tempo rural e especial, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo. Os benefícios da assistência judiciária foram concedidos (id 40839932). Citada, a parte ré apresentou contestação, em que suscitou a carência de ação por ausência de submissão dos fatos à apreciação do INSS em sede administrativa (id 44447847). Houve réplica (id 45874228). Rejeitada a questão preliminar, foi designada audiência instrutória, em que foi ouvida uma testemunha (id’s 47960458 e 118210922). Na mesma ocasião, foi homologada a habilitação dos herdeiros, em razão do óbito do autor no curso do processo. É o relatório. Fundamento e DECIDO. a) TEMPO RURAL A parte autora alega ter exercido atividade rural no período de 13/03/78 a 30/09/87, contudo, o INSS se negou a averbá-lo. Sobre o tema, dispõe o parágrafo 2º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91 que: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento.” O Decreto 3.048/99 regulamenta a regra e dispõe: Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: X – o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao mês de novembro de 1991. Assim, conforme a aplicação conjunta dos mencionados dispositivos, somente até 31/10/1991 o tempo de serviço do segurado trabalhador rural pode ser utilizado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias. Quanto ao período posterior, há necessidade de indenização da respectiva contribuição a fim de que seja reconhecido o período para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ocorre que, embora a contribuição obrigatória do segurado especial incida sobre a receita bruta da comercialização da produção e não seja necessária nenhuma contribuição além desta para que faça jus aos benefícios previstos no artigo 39 da Lei 8.213/91, no que tange à aposentadoria por tempo de contribuição, para o aproveitamento do período de atividade rural posterior à vigência dessa mesma lei, é indispensável que o segurado contribua facultativamente, como os contribuintes individuais, nos termos do artigo 200, § 2º, do Decreto n 3.048/99. Tal entendimento está consolidado na Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas”. Assim, tem-se que somente até 31/10/1991 o tempo de serviço do segurado trabalhador rural pode ser utilizado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE LABOR RURAL. CARÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo do INSS sustentando que a carência exigida por lei não foi cumprida pela segurada. - É possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola de 27/09/1956 a 30/11/1991, esclarecendo que o termo final foi assim demarcado cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório. - O interstício posterior à edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, 30/11/1991, não pode ser reconhecido, eis que há necessidade do recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos do art. 39, inc. II, c.c art. 60, inc. X, da Lei nº 8.213/91. - Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91. - Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do C. Superior Tribunal de Justiça: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas." (...) (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0032579-64.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 31/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2015) Quanto à forma de comprovação do labor rural, dispõe o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 que: “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” No mesmo sentido, temos o artigo 63 do Regulamento da Previdência Social, segundo o qual não será admitida prova exclusivamente testemunhal para a comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A constitucionalidade dessas normas já foi reconhecida pela Jurisprudência. Diz a Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola para fins de obtenção de benefício previdenciário". Portanto, é vedado o reconhecimento de tempo de serviço rural apenas com prova testemunhal, ainda que o juiz se convença a partir dela, pois é necessário início de prova documental do trabalho do autor ou de seus familiares. Embora o artigo 106 da Lei nº 8.213/91 relacione os documentos aptos à comprovação de atividade rural, o rol nele estabelecido não é exaustivo. Desse modo, o que importa é a apresentação de documentos que sirvam como indício do exercício de atividade rural, como por exemplo, notas fiscais, talonários do produtor, comprovantes de pagamento do ITR, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, carteira de Sindicato dos Trabalhadores Rurais, declaração do Sindicato Rural, desde que homologada pelo Ministério Público Federal (AR 3202/CE, DJe 06/08/08, STJ), dentre outros. Tais documentos devem ser contemporâneos à época a ser provada (Súmula 34 da TNU), embora não se exija documento, ano a ano, para todo o período (Súmula 14 da TNU), e as datas nos documentos não sejam elementos absolutos para fixar os termos inicial e final, de modo que o juiz pode defini-los à luz do caso concreto. Por sua vez, a prova documental apresentada em nome dos pais é válida para comprovação do labor rural dos filhos solteiros, podendo ser considerada como início de prova do exercício de atividade rural para efeitos de averbação de tempo de serviço rural. Porém, são necessários outros documentos além da comprovação da propriedade dos pais pela parte autora para que demonstre o exercício da atividade rural por este ou sua família. O C. STJ já pacificou o entendimento de que os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, uma vez que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família. Em que pese o exercício de atividade urbana por membro do grupo familiar, por si só, não descaracterizar os demais integrantes como segurados especiais (IUJEF 0003431-71.2009.404.7051/PR, de 02/04/2010), o vínculo previdenciário destes somente permanecerá hígido quando comprovado que a renda extraída da produção rural é indispensável ao sustento da família, sob pena de não se configurar o regime de economia familiar, nos termos do artigo 11, inciso VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Não é necessário que o início de prova material abranja todo o período de trabalho rural, mas que, em conjunto com a prova oral, permita um juízo seguro acerca da situação fática (PEDILEF 50078952620114047102, Juiz Federal André Carvalho Monteiro, DOU 31/05/2013, pág. 133/154). A vedação constitucional de trabalho ao menor de 14 anos (CF 1946, art. 157, IX e CF/1988, art. 7º - XXXIII) não pode inibir o direito do menor de ver reconhecido o tempo de trabalho desde seus doze anos de idade, por se tratar de norma de proteção sem possibilidade de se converter em regra impeditiva de direitos do seu destinatário quando da sua infringência. Na mesma linha, a Súmula nº 5 da Turma de Uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”. Finalmente, observo que a Turma Nacional de Uniformização sumulou o seguinte entendimento: Súmula 30: Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar. No caso concreto, não foram juntados documentos contemporâneos aos fatos, limitando-se o autor a juntar aos autos cópia de sua CTPS, na qual consta registro de emprego anotado por Yolanda Chibily Bassit em 01/10/1987, na função de “serviços gerais” em estabelecimento “agro-pastoril” (id 39945385 - Pág. 9). Muito embora o autor alegue que “desempenhou atividade rural sem registro a partir dos 10 anos de idade, de 13/03/78 à 30/09/87, juntamente ao seu pai, o qual era meeiro, em regime de economia familiar, na Fazenda Estância Nossa Senhora de Fátima, onde cultivavam café. Referida propriedade rural pertencia a Silvio João Bassitt, o qual é sobrinho de Yolanda Bassitt, empregadora do requerente há mais de 30 anos” (petição inicial – fl. 3), não logrou produzir qualquer prova material contemporânea aos fatos, mesmo que em nome de seu genitor ou de sua suposta empregadora. As fichas de registro de empregado rural produzidas por sua empregadora indicam, de igual modo, o dia 01/10/1987 como sua data de admissão (id 39945667 - Pág. 8 e ss.). Tampouco se afigura possível admitir a extemporânea inclusão do almejado período junto aos registros do CNIS como início de prova material idônea, já que consta pendência consistente em “data de admissão anterior ao início da atividade do empregador – PADM-EMPR”. Nesse contexto, mesmo que a única testemunha ouvida nos autos tenha afirmado que presenciou o autor laborando, no período de 1980 a 1983, em lavouras de café na fazenda de propriedade de Silvio Bassit, não há nos autos qualquer início de prova material que permita afirmar que o autor, ou seu pai, ou a testemunha ouvida, ou mesmo o(a) empregador(a) do autor, tenham exercido qualquer tipo de atividade rural em período anterior a 01/10/1987, revelando-se temerário qualquer juízo positivo em prol da retroação do registro de emprego por quase uma década à míngua de qualquer elemento de prova crível o suficiente. Em suma, as informações trazidas aos autos são insuficientes a atestar que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar, durante o período pleiteado de quase uma década, com base apenas na prova oral produzida. Com isso, deixo de reconhecer o período de trabalho rural pleiteado, de 13/03/78 a 30/09/87. b) DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. Como dito alhures, o autor comprovou, e o INSS reconheceu como válido, o registro de emprego anotado por Yolanda Chibily Bassit em 01/10/1987, até 10/04/1995, na função de “serviços gerais” em estabelecimento “agro-pastoril” (id 39945385 - Pág. 9) Até a vigência da Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 53.814/64 e 83.080/79. A prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação aos agentes ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Há que se ressaltar, também, a existência da presunção “juris et jure” da exposição a agentes nocivos relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Assim, tenho como suficientemente demonstrado que a parte autora exerceu atividade profissional exposta a agentes nocivos à saúde de forma a caracterizar a especialidade laboral, no aludido período, mediante enquadramento por categoria profissional no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, o qual exige comprovação de atividade na atividade agropecuária, conforme recentemente decidido pelo C. STJ (PUIL - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - 452 2017.02.60257-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:14/06/2019). Por fim, no tocante aos requisitos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, somando-se o tempo de atividade especial, bem como sua conversão em tempo comum, ora reconhecidos por este Juízo, aos períodos já reconhecidos administrativamente pela autarquia ré (id 39945690 - Pág. 47/50), perfaz o autor tempo de contribuição INFERIOR a trinta e cinco anos na data do requerimento administrativo, insuficiente para obtenção do benefício pleiteado, sendo desnecessária planilha de cálculo para se alcançar esta conclusão. DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (sucedido por Alexandra Moreira dos Santos, em razão de seu óbito), nos termos do artigo 487, inciso I, para condenar o INSS a averbar, inclusive no CNIS, o período urbano de 01/10/1987 a 10/04/1995, em condições especiais, bem como sua conversão em tempo comum para fins de aposentação. Ante a procedência de parte mínima do pedido (art. 86, par. único do CPC), condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do NCPC). Retifique-se a autuação, em razão da habilitação dos herdeiros, conforme decidido em audiência (id 118210922). P.R.I. **************************************************** SÚMULA