Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EZILDA MARTINS DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EZILDA MARTINS DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015. Os embargos opostos pelas partes serão enfrentados separadamente para melhor didática quanto aos pontos controvertidos e arguidos. Vejamos. - Dos embargos de declaração do INSS A princípio, destaco que o interesse de agir se caracteriza pela materialização da utilidade-necessidade do provimento jurisdicional. Assim, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a um direito. É a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário, sem o qual não há solução possível. E, nos pleitos de benefício previdenciário, é imprescindível, em regra, o prévio requerimento na esfera administrativa, sem o qual não há resistência da Autarquia à pretensão, tampouco lesão a um direito, nem interesse de agir. Para reclamar a atividade jurisdicional do Estado, é necessário, antes, a postulação do seu pedido na via administrativa, o que não se confunde com o seu prévio exaurimento, este, sim, representando um injustificado obstáculo de acesso ao Judiciário. Nesse sentido, é o entendimento expresso na Súmula nº 9 desta Egrégia Corte ("Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa") e na Súmula nº 213 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ("O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária"). A exigência de prévia postulação na via administrativa não constitui, ademais, afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), pois o direito de ação tem como limite as condições da ação, e a ausência de uma delas configura a carência de ação, dispensando o Juízo de se manifestar sobre o mérito da pretensão. Sobre o tema, já há entendimento consolidado tanto no Egrégio Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, como no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE nº 631.240/MG, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). 2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. (REsp nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014 A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, não mais se admite, salvo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - exceções previstas naquele julgado -, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo. Considerando que a parte autora requereu o benefício na esfera administrativa em 26.01.2017, durante a instrução probatória, quando obteve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/180.646.342-2 (fls. 122/123 e 126/127 – id 33431328), contudo não foram reconhecidos os períodos especiais requeridos na inicial, ao que remanesce o seu interesse de deferimento da aposentadoria especial. Em razão da possibilidade do pedido dos períodos de tempo comum averbados pelo INSS serem convertidos em especiais, não é o caso de se exigir, da parte autora, o prévio requerimento administrativo, eis que aludida controvérsia já foi submetida à análise do ente autárquico quando do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, em conformidade com o entendimento firmado pela Excelsa Corte, em sede de repercussão geral. Em adição, não vislumbro razão ao INSS ao afirmar a ausência de interesse de agir do autor em virtude de não ter juntado qualquer documento na via administrativa que comprovasse a especialidade do período, haja vista que Laudo Pericial, utilizado para fins de convencimento do Juiz, foi elaborado em juízo. Bem por isso, a autarquia foi regularmente citada e teve a oportunidade de contestá-lo, de modo que fica evidente que o autor tem interesse de agir, não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito. Destaco inexistir quaisquer previsões legais no sentido de que o fato de que o segurado não tenha apresentado determinado documento em sede administrativa, obste o ajuizamento da ação para fins de concessão de benefício, ao qual restou devidamente requerido, atendendo o disposto no RE 631.240/MG do E. STF e restando caracterizado o interesse em agir. E se o embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1022 do CPC/2015. Quanto à questão do fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, a mesma será enfrentada por ocasião dos aclaratórios do autor que, igualmente, levantou oportunamente a questão. - Dos embargos de declaração do autor Deveras, há contradição na fundamentação, tocante ao benefício concedido. Da mesma maneira que restou consignado que é mantida a sentença, que concedeu a "aposentadoria por tempo de contribuição", o trecho impugnado menciona a concessão da "aposentadoria especial". Merece correção, portanto, o parágrafo que segue: " Considerando o tempo reconhecido pelo INSS e o tempo de atividade especial reconhecido judicialmente, verifica-se, de plano, que o autor atingiu o limite mínimo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o benefício previdenciário pretendido ser deferido e a sentença mantida." ( ID Num. 146864377 - Pág. 12). Seguindo o mesmo raciocínio, o termo inicial do benefício, que restou consignado a partir da "citação", no r. decisum singular mas, que a despeito de apelo voluntário do autor restou alterado, no r. decisum embargado, para a data do "requerimento administrativo", cabendo correção, igualmente, no particular, por infringência ao corolário da ne reformatio in pejus. Deve, portanto, ser alterado o termo inicial do benefício para a data da "citação", consoante decidiu o magistrado singular na sentença não impugnada no ponto. No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. art. 1.022 do CPC/2015. E vale observar que, embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso dos autos, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC/2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5718173-33.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de embargos de declaração opostos por contra acórdão de minha relatoria. O INSS requer que sejam providos os presentes embargos, para que seja eliminada a contradição e supridas as omissões apontadas, com efeitos infringentes, para que: seja conhecida a falta de interesse de agir, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, em relação ao reconhecimento do período especial cuja comprovação somente ocorreu no presente processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC; caso afastada a alegação de falta de interesse, seja fixada na data da citação, ou na data da juntada do documento novo, o termo inicial do benefício (ou os efeitos financeiros da revisão). Caso não seja conferido efeitos infringentes, requer que sejam enfrentadas todas as matérias aduzidas, requerendo-se a expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais citados no transcorrer no processo e no presente recurso, para fins de futura interposição de recursos excepcionais, ficando desde já prequestionados os dispositivos, nos termos do artigo 1.025 do CPC. O autor, à sua vez, aduz erro material, vez que na fundamentação fez constar que é devido à embargante o benefício de Aposentadoria Especial, e o que foi postulado foi a aposentadoria por tempo de contribuição. Ademais, contempla ainda julgamento extrapetita na medida em que a r. sentença de mérito fixou o termo inicial da benesse previdenciária na data da citação da Autarquia Previdenciária, qual seja, 18.07.2017 e, o v. Acórdão estabeleceu que o benefício é devido a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), isto é, em 18.04.2017, ausente recurso voluntário da parte autora, Pedem, assim, sejam sanadam as irregularidades, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5718173-33.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Diante do exposto, ACOLHO os embargos do autor e ACOLHO EM PARTE os aclaratórios do INSS, com efeitos infringentes, declarando o acórdão, para corrigir erro material na fundamentação, para manter a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição e fixar o termo inicial do referido benefício na data da citação, nos termos expendidos no voto. É COMO VOTO. /gabiv/...jlandim E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO - CONTRADIÇÃO - EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS E DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRIGENTES. - A princípio, destaco que o interesse de agir se caracteriza pela materialização da utilidade-necessidade do provimento jurisdicional. Assim, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a um direito. É a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário, sem o qual não há solução possível. - E, nos pleitos de benefício previdenciário, é imprescindível, em regra, o prévio requerimento na esfera administrativa, sem o qual não há resistência da Autarquia à pretensão, tampouco lesão a um direito, nem interesse de agir. - Para reclamar a atividade jurisdicional do Estado, é necessário, antes, a postulação do seu pedido na via administrativa, o que não se confunde com o seu prévio exaurimento, este, sim, representando um injustificado obstáculo de acesso ao Judiciário. - Nesse sentido, é o entendimento expresso na Súmula nº 9 desta Egrégia Corte ("Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa") e na Súmula nº 213 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ("O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária"). - A exigência de prévia postulação na via administrativa não constitui, ademais, afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), pois o direito de ação tem como limite as condições da ação, e a ausência de uma delas configura a carência de ação, dispensando o Juízo de se manifestar sobre o mérito da pretensão. -Sobre o tema, já há entendimento consolidado tanto no Egrégio Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, como no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo ( (REsp nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014 - A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, não mais se admite, salvo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - exceções previstas naquele julgado -, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo. - Considerando que a parte autora requereu o benefício na esfera administrativa em 26.01.2017, durante a instrução probatória, quando obteve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/180.646.342-2 (fls. 122/123 e 126/127 – id 33431328), contudo não foram reconhecidos os períodos especiais requeridos na inicial, ao que remanesce o seu interesse de deferimento da aposentadoria especial. - Em razão da possibilidade do pedido dos períodos de tempo comum averbados pelo INSS serem convertidos em especiais, não é o caso de se exigir, da parte autora, o prévio requerimento administrativo, eis que aludida controvérsia já foi submetida à análise do ente autárquico quando do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, em conformidade com o entendimento firmado pela Excelsa Corte, em sede de repercussão geral. - Não assiste razão ao INSS ao afirmar a ausência de interesse de agir do autor em virtude de não ter juntado qualquer documento na via administrativa que comprovasse a especialidade do período, haja vista que Laudo Pericial, utilizado para fins de convencimento do Juiz, foi elaborado em juízo. Bem por isso, a autarquia foi regularmente citada e teve a oportunidade de contestá-lo, de modo que fica evidente que o autor tem interesse de agir, não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito. - Inexistem quaisquer previsões legais no sentido de que o fato de que o segurado não tenha apresentado determinado documento em sede administrativa, obste o ajuizamento da ação para fins de concessão de benefício, ao qual restou devidamente requerido, atendendo o disposto no RE 631.240/MG do E. STF e restando caracterizado o interesse em agir. - Vislumbra-se contradição na fundamentação, tocante ao benefício concedido. Da mesma maneira que restou mantida a sentença, que concedeu a "aposentadoria por tempo de contribuição", o trecho impugnado menciona a concessão da "aposentadoria especial". - Seguindo o mesmo raciocínio, o termo inicial do benefício, que restou consignado a partir da "citação", no r. decisum singular mas, que a despeito de apelo voluntário do autor restou alterado, no r. decisum embargado, para a data do "requerimento administrativo", cabendo correção, igualmente, no particular, por infringência ao corolário da ne reformatio in pejus. - Deve, portanto, ser alterado o termo inicial do benefício para a data da "citação", consoante decidiu o magistrado singular na sentença não impugnada no ponto. - No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. art. 1.022 do CPC/2015. - E vale observar que, embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso dos autos, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC/2015: - Embargos do autor acolhidos e do INSS acolhidos em parte, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos do autor e acolher em parte os aclaratórios do INSS, com efeitos infringentes, declarando o acórdão, para corrigir erro material na fundamentação, para manter a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição e fixar o termo inicial do referido benefício na data da citação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.