Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS - SP192844-A
APELADO: ELISANGELA SANTANA DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: AFONSO PACILEO NETO - SP239824-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5028008-80.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da r. decisão que negou provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação (Id 214199334). Em suas razões recursais, o recorrente requer seja reformada a decisão. Posteriormente, a autora apelante requereu a desistência do recurso (Id 252272398). É o relatório. D E C I D O. A desistência do recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, poderá ser feita a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, porquanto é ato privativo do recorrente. Assim, o desistente está autorizado a utilizar-se dessa prerrogativa a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária. Confira-se a jurisprudência acerca do tema: (...). PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil, a desistência do recurso independe da concordância do recorrido e pode ser formulado até o julgamento do recurso. Nesse caso, há extinção do processo com julgamento do mérito, prevalecendo a decisão imediatamente anterior, inclusive no que diz respeito a custas e honorários advocatícios. 2. Pedido de desistência formulado pelo recorrente homologado, para que produza seus efeitos jurídicos. (STJ, 1ª Turma, DESISRSP 1.166.533, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 17/8/2010) (...). DECISÃO TERMINATIVA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO - ATO PRIVATIVO DO RECORRENTE - PREVALÊNCIA DA DECISÃO ANTERIOR - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FIXADA. 1 - A desistência do recurso, nos termos do artigo 501 do CPC, é ato privativo do recorrente podendo dele utilizar-se a qualquer tempo. 2 - O efeito da homologação da desistência do recurso é a prevalência da decisão anterior, qual seja a r. sentença proferida, condenando a apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (STJ - DESISRSP1166533 - Relator Ministro Hamilton Carvalhido - DJe 17/08/2010). 3 - Recurso de agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, AC 1.351.705, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, j. 16/10/2012)
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do recurso, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, nos termos dos arts. 998 do CPC e 33, VI, do Regimento Interno desta E. Corte. Publique-se e intimem-se. Adotadas as medidas legais e cautelas de praxe, superados os prazos recursais, dê-se baixa na distribuição. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022.