Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
AUTOR: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566, LINARA CRAICE DA SILVA - SP277672
REU: PAULO ROBERTO RUMAN - MOVEIS - ME Advogado do(a)
REU: KAREN CHRYSTIN SCHERK CICCACIO - SP219364 SENTENÇA
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 5027389-19.2019.4.03.6100
Vistos, etc. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente ação monitória em face de PAULO ROBERTO RUMAN - MOVEIS - ME visando obter provimento judicial que se lhe reconheça o direito de ver assegurado o pagamento da importância de R$ 43.169,19 (quarenta e três mil, cento e sessenta e nove reais e dezenove centavos), originada de inadimplemento de contrato de prestação de serviços. Junta instrumento de procuração e documentos. Determinou-se a citação do réu. Após diligência realizada em nome do sócio Paulo Roberto Ruman, este manifestou-se nos autos (ID n. 29530698), requerendo a nulidade da citação, visto que retirou-se do quadro societário da empresa em setembro de 2019, não mais representando a pessoa jurídica ora ré, que passou a ser de única titularidade de Jandira Carriel de Lima. Informou ainda a alteração da razão social da empresa, que passou a ser denominada de Nico Comércio de Móveis Eireli. Intimada, a autora manifestou-se em petição de ID n. 44816152, requerendo a citação da empresa ré em nome de sua atual representante legal, Jandira Carriel de Lima Cutis Parda. Após diligências negativas, determinou-se à autora a adoção das medidas necessárias ao andamento do feito. Intimada, inclusive por mandado, esta quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamentando, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. O Juízo determinou a intimação da parte Autora para adotar as medidas necessárias ao andamento do feito, o que não foi cumprido pela parte autora. A inércia da Autora diante dos deveres e ônus processuais faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. A Autora, portanto, ao deixar de adotar as demais providencias apontadas pelo Juízo, sem apresentar elementos aptos ao efetivo prosseguimento do feito, tornou o processo paralisado, motivo pelo qual deverá ser extinto sem resolução do mérito, por abandono, nos termos do disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 10 de janeiro de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal