Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CHIELA E DONATTI - CONSULTORES E ADVOGADOS, SIGNARTEC COMERCIAL TECNICA LTDA, ALVORADA - COMERCIO DE TINTAS LIMITADA, AGRELLI COMERCIAL DE PARAFUSOS LIMITADA - ME Advogados do(a)
AGRAVANTE: CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELA - SC21196-A, RENI DONATTI - SC19796-A Advogados do(a)
AGRAVANTE: CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELA - SC21196-A, RENI DONATTI - SC19796-A, AGNALDO CHAISE - SC9541-A Advogados do(a)
AGRAVANTE: CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELA - SC21196-A, RENI DONATTI - SC19796-A, AGNALDO CHAISE - SC9541-A Advogados do(a)
AGRAVANTE: CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELA - SC21196-A, RENI DONATTI - SC19796-A, AGNALDO CHAISE - SC9541-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0027079-41.2014.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: CHIELA E DONATTI - CONSULTORES E ADVOGADOS, SIGNARTEC COMERCIAL TECNICA LTDA, ALVORADA - COMERCIO DE TINTAS LIMITADA, AGRELLI COMERCIAL DE PARAFUSOS LIMITADA - ME Advogados do(a)
AGRAVANTE: CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELA - SC21196-A, RENI DONATTI - SC19796-A Advogado do(a)
AGRAVANTE: AGNALDO CHAISE - SC9541-A Advogado do(a)
AGRAVANTE: AGNALDO CHAISE - SC9541-A Advogado do(a)
AGRAVANTE: AGNALDO CHAISE - SC9541-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
embargado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR ADIs 4.357 E 4.425. QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTERIORMENTE A 25/03/2015. 1. A questão da atualização de créditos em precatórios e requisições de pequeno valor, foi decidida pela Corte Constitucional que modulou os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nos 4.357 e 4.425, em Questão de Ordem, mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos com a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25/03/2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 2. Tendo em vista a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da atualização de créditos em precatórios e requisições de pequeno valor e considerando que a expedição de precatório se deu em data anterior a 25/03/2015, não há que se falar em correção pelo IPCA-E. 3. Agravo de instrumento desprovido.” A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso sobre a utilização indevida da TR no período anterior à expedição do requisitório (período de maio de 2007 até novembro de 2013 – RPV da fl. 26), motivo pelo qual deve ser sanada a omissão apontada e aplicado no período em questão o entendimento do Tema nº 810, qual seja: a atualização pelo IPCA-E. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 192861339). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0027079-41.2014.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: CHIELA E DONATTI - CONSULTORES E ADVOGADOS, SIGNARTEC COMERCIAL TECNICA LTDA, ALVORADA - COMERCIO DE TINTAS LIMITADA, AGRELLI COMERCIAL DE PARAFUSOS LIMITADA - ME Advogados do(a)
AGRAVANTE: CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELA - SC21196-A, RENI DONATTI - SC19796-A Advogado do(a)
AGRAVANTE: AGNALDO CHAISE - SC9541-A Advogado do(a)
AGRAVANTE: AGNALDO CHAISE - SC9541-A Advogado do(a)
AGRAVANTE: AGNALDO CHAISE - SC9541-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, a questão da atualização de créditos em precatórios e requisições de pequeno valor, foi decidida pela Corte Constitucional que modulou os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, em Questão de Ordem, mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos com a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC nº 62/09, até 25/03/2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Assim, tendo em vista a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da atualização de créditos em precatórios e requisições de pequeno valor e considerando que a expedição de precatório se deu em data anterior a 25/03/2015, não há que se falar em correção pelo IPCA-E. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0027079-41.2014.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de embargos de declaração (ID 178385816) opostos por Chiella e Donatti – Consultores e Advogados, em face de v. acórdão (ID 170427802) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. O v. acórdão foi proferido em sede de agravo de instrumento interposto por Chiella e Donatti – Consultores e Advogados em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz a quo, que indeferiu a expedição de precatório complementar para pagamento da diferença decorrente da aplicação do IPCA-E na correção monetária do indébito, em virtude da decisão proferida na ADIn n° 4357. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.