Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IARA SILVA DINIZ, DINIZ ACAO EM MARKETING LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: FRANCO MAGNUS DA ROCHA JUNIOR - MS20297, FABIANA QUELHO WITZLER RIBEIRO - MS18823, JULIANO QUELHO WITZLER RIBEIRO - SP275314 Advogados do(a)
AUTOR: FRANCO MAGNUS DA ROCHA JUNIOR - MS20297, FABIANA QUELHO WITZLER RIBEIRO - MS18823, JULIANO QUELHO WITZLER RIBEIRO - SP275314
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado do(a)
REU: ALFREDO DE SOUZA BRILTES - MS5480 Advogados do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384, GIZA HELENA COELHO - SP166349 S E N T E N Ç A IARA SILVA DINIZ E DINIZ AÇÃO MARKETING LTDA – EPP ajuizaram a presente ação de rito, com pedido de tutela de urgência, comum contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF E RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, pela qual objetivam ver declarada a inexistência do débito objeto de discussão nos presentes autos; a ineficácia da cessão do suposto crédito objeto da demanda; a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e danos morais, decorrentes da inscrição indevida; e a condenação ao pagamento de indenização pela perda das chances concretas de galgar novas posições no mercado em decorrência da impossibilidade de implantar projetos pré-aprovados pelo FCO e auferir empréstimos bancários destinados ao incremento da atividade comercial. Narraram, em síntese, que a primeira autora, pessoa física, já possui pedido de indenização movido contra a CEF – n. 0000697-53.2014.403.6000 – onde questionava a cobrança de tarifas em conta inativa. Referido débito foi objeto de cessão entre a CEF e a segunda requerida RENOVA, sendo que esta incluiu o nome da primeira autora nos órgãos de proteção ao crédito. No seu entender, inexiste o ‘crédito cedido’, sendo nula a cessão havida. O procedimento equivocado realizado pelas rés causou nefastos problemas às autoras, sobretudo porque a inscrição de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito acabou por inviabilizar a prática de suas atividades pessoal e profissional, causando a perda de chances concretas no seu ramo de atividade, como, por exemplo, a primeira autora teve negado financiamento de imóvel e a segunda foi impedida de formalizar empréstimo junto ao Banco do Brasil e de adquirir veículo financiado. Juntou documentos. A apreciação do pedido de urgência foi postergada para depois do estabelecimento do contraditório (fls. 380/381-pdf). Regularmente citada a CEF apresentou a contestação de fls. 387/395-pdf, onde destacou a existência do débito em questão, conforme defesa oferecida nos autos em apenso, de modo que a dívida em questão existia e podia ser normalmente cobrada. Afirmou que a cessão havida se revelou legal e legítima, o que já afasta o alegado dever de indenizar. Destacou ainda: a) a ausência de prova do dano moral propriamente dito e de eventual nexo de causalidade com ação/omissão da CEF e b) ausência de nexo de causalidade entre a conduta imputada à CEF e o suposto dano sofrido pelas autoras. Questionou, por fim, o valor atribuído ao dano moral em discussão, alegando ser desarrazoado. Às fls. 401/402-pdf a parte autora reiterou o pedido de urgência, que foi deferido em parte às fls. 405/407-pdf. A CEF juntou documento a fim de demonstrar a ausência de anotação de restrição contra as autoras (fls. 415/416-pdf). A requerida RENOVA apresentou sua defesa às fls. 419/436-pdf, onde arguiu a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, destacou ter recebido regularmente a cessão do crédito em questão, passando a exercer o direito de credora. No caso, segundo afirmou, a eventual ausência de notificação do devedor não invalida a cessão, pois ela serve apenas para que ele tome ciência do negócio entabulado e eventualmente não pague à pessoa ilegítima para receber. A dívida em questão existia o que caracteriza a legalidade da inscrição restritiva, de modo que não há ato ilícito de sua parte a justificar eventual pretensão indenizatória. Também não houve, no seu entender, a comprovação de dano moral efetivo e de perda de uma chance, tampouco nexo de causalidade entre ato seu e tais danos. Destacou, por fim, o excesso na quantificação do dano. Juntou documentos. Réplica às fls. 480/497-pdf, onde a parte autora requereu subsidiariamente a produção de prova oral e pericial. Decisão saneadora às fls. 506-pdf, onde foi dispensada a dilação probatória e determinado o registro dos autos para sentença. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. - DA COISA JULGADA QUANTO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA Analisando os autos, vejo que o pedido contido no item 94 da inicial, referente à inexistência do débito objeto destes autos já estava contemplado no bojo do feito n. 0000697-53.2014.403.6000, no qual já houve prolação de sentença parcialmente procedente. Assim, há nítida identidade de partes, de causa de pedir e de pedido quanto a esse pleito, o que caracteriza o instituto da coisa julgada, pois a referida sentença transitou em julgado aos 12/05/2021, conforme certidão e consulta ao andamento processual. Patente, então, a resolução desse pleito que não pode mais ser reanalisado pelo Judiciário, sob pena de violação à coisa julgada. - DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO EM RELAÇÃO À AUTORA DINIZ AÇÃO MARKETING LTDA – EPP Vejo que o fundamento inicial da presente ação é a inexistência da dívida decorrente da cobrança de valores objeto de outro processo judicial, o de n. 0000697-53.2014.403.6000. Naqueles autos, já sentenciados, discutia-se a existência ou não de dívida em razão da cobrança de encargos de conta corrente não movimentada. Tais débitos foram objeto de cessão de crédito entre a primeira requerida – CEF – e a segunda – RENOVA. Com a cessão de crédito e respectiva cobrança pela segunda requerida, o nome de Iara, a primeira autora, foi inscrito nos cadastros de inadimplentes, o que teria causado prejuízos de ordem material e moral às duas autoras. De plano, destaco que os documentos vindos com a inicial revelam a suposta inscrição apenas do nome da autora pessoa física em tais cadastros. Não há um documento sequer que indique a existência de restrição para a pessoa jurídica DINIZ AÇÃO MARKETING LTDA – EPP, o que demonstra à satisfação que eventuais atos de cobrança por parte das requeridas não lhe causaram nenhum dano direto. Veja-se que o documento de fls. 53-pdf, único em que consta o nome da empresa autora, foi consultado com CPF da pessoa física, cuja existência de restrições já estava sendo debatida no bojo da ação conexa. A consulta não foi realizada no CNPJ da referida empresa, pelo que não serve de prova de dano moral ou de ‘perda de uma chance’; ao revés, esse fato afasta totalmente o nexo de causalidade entre ação ou omissão das rés e suposto dano a ela causado. Como se sabe, tratando-se de pretensão ressarcitória por responsabilidade civil extracontratual, o primeiro passo é verificar se estão presentes, no caso concreto, os elementos constitutivos do dever de indenizar, quais sejam, (i) o ato ou a omissão do requerido, (ii) o dano sofrido pelo requerente, (iii) o nexo de causalidade entre aquela conduta e o prejuízo enfrentado e, finalmente, (iv) a culpa do agente. Exige-se, também, a demonstração de um elemento negativo, qual seja, a ausência de causas justificadoras da conduta lesiva. No caso em análise, com relação à segunda autora, não há ato ilícito por parte de nenhuma das rés a justificar a pretensão ressarcitória, pois não ficou demonstrado que elas tenham promovido cobrança ilícita em seu desfavor, tampouco incluído seu nome em quaisquer cadastros de inadimplência. Assim, se houve dano, ele não foi causado pelas rés, o que afasta o dever de indenizar. Ausente um dos requisitos desse dever, desnecessária a análise quanto aos demais, pelo que a improcedência do pleito indenizatório em relação à segunda requerida é medida que se impõe. - DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO EM RELAÇÃO À AUTORA IARA SILVA DINIZ Com relação à primeira autora, melhor sorte não assiste no que tange às pretensões iniciais ressarcitórias. Isto porque no bojo da ação conexa n. 0000697-53.2014.403.6000 restou assim decidido:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005876-31.2015.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para o fim de condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais causados à parte autora, bem como para declarar indevida a cobrança de tarifas incidentes sobre a conta corrente nº 2110, agência 3144, a partir de 16/08/2009, nos termos da fundamentação supra. (grifei) Vê-se, então, que houve declaração parcial de inexistência da dívida e, ainda que essa declaração atinja parte substancial do débito em discussão, tornando-o muito inferior ao que pretendia cobrar a CEF, é fato que ele existe. Fato também que ele não foi pago, sendo objeto da sentença, conforme fundamentação que transcrevo: Desta forma, pelos documentos de fls. 201-pdf, o saldo devedor em agosto de 2009 era de R$ 349,43 (trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), sendo este o valor devido pela parte autora à ré que, por ocasião do pagamento, deverá ser corrigido e sobre ele incidir juros de mora, haja vista a ineficácia da consignação em pagamento realizada pela parte autora, na forma acima explicitada. Assim, havia dívida de Iara para com a CEF, de modo que sua não quitação autoriza a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Por outro lado, a cessão de crédito aqui em discussão não se revela ilegal, ineficaz ou nula. Ao contrário, se operou regularmente na forma da Lei. Destaco o fato de que a lei civil destaca a ineficácia da cessão apenas em relação ao devedor, enquanto não notificado. Outrossim, qualquer ato de ciência supre essa notificação, o que ocorreu no caso concreto, pois ao ingressar com a presente ação em relação à segunda requerida, a parte autora já tinha total e pleno conhecimento dessa cessão. Não é demais lembrar que a lei civil também protege o direito do cessionário, autorizando a realização de atos conservatórios ao direito obtido via cessão, o que, por certo, inclui a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Sobre a cessão, o Código Civil dispõe: Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.... Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido. Outrossim, o art. 286, do Código Civil prevê: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. No caso dos autos, não há impedimento à cessão, seja pela natureza do crédito, por lei ou convenção com o devedor. Assim, a cessão de crédito operada entre CEF e RENOVA se revela plenamente legal, assim como os atos tendentes a garantir e conservar o direito cedido. Este, como já dito, embora tenha sido reconhecido como inferior ao inicialmente cedido, existe e, portanto, autoriza a cessão, assim como os mencionados atos conservatórios desse direito. Assim sendo, existindo a dívida e tendo sido ela cedida regularmente, não há impedimento à inscrição do nome da autora Iara nos cadastros de inadimplentes. Consequentemente, não há ato ilícito por parte das requeridas a justificar a pretensão indenizatória inicial. Na forma destacada no item anterior, para que esta pretensão seja reconhecida, há que se ter presente concomitantemente todos os requisitos do dever de indenizar. Na ausência de um deles, fica afastada a pretensão indenizatória. - DISPOSITIVO Na forma da fundamentação supra: a) reconheço, de ofício, a ocorrência da coisa julgada no que tange ao pedido de declaração de inexistência da dívida, posto ter sido objeto de sentença transitada em julgado, proferida no bojo dos autos n. 0000697-53.2014.403.6000; b) julgo improcedentes os pedidos indenizatórios iniciais. Condeno as autoras ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, para cada uma das requeridas, na forma do art. 85, § 2°, do CPC. Custas pelas autoras. Publique-se e intimem-se. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital.