Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GINA COUTINHO FERREIRA CARVALHAES Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO XAVIER DA SILVA - SP77557
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo A S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002398-06.2020.4.03.6112
Trata-se de ação de rito comum para obter progressão e promoção funcional com observância do interstício de 12, e não de 18 meses, bem como a condenação ao reposicionamento retroativo na sua carreira funcional segundo o direito antes declarado, e o pagamento de diferenças de remuneração devidas em função de tal reposicionamento. Alega a autora, que: Sou servidora pública federal aprovada em concurso, em exercício desde 13/03/2006, inicialmente regido pela Lei n.° 10.667/2003, e posteriormente Lei n.° 10.855/2004, ocupando o cargo de Técnico do Seguro Social. Recebo remuneração prevista na Carreira do Seguro Social de que trata a Lei n.° 10.855, de 1° de abril de 2004, que abrange o Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Desde sua vigência a Carreira do Seguro Social estipula que os servidores devem progredir em classes e padrões dentro do cargo efetivo que foram investidos. Assim é o que está previsto no art. 7.°, caput, da Lei n.° 10.855/2004: "O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á mediante progressão funcional e promoção". Para angariar essa progressão funcional ou promoção a legislação exigia apenas o cumprimento de determinado tempo mínimo de efetivo exercício. E é neste ponto que se concentra basicamente o motivo de me socorrer ao Poder Judiciário, pois uma ilegalidade da Autarquia ao aplicar o instituto da progressão de carreira. O regulamento então utilizado pela Autarquia é o Decreto n.° 84.669, de 29 de abril de 1980, que é o que regulamenta a progressão funcional a que se refere a Lei n.° 5.645/70. E por esse Decreto, as progressões também são concedidas após o cumprimento do interstício de 12 (doze) meses, o mesmo tempo que previa a Carreira do Seguro Social em sua redação original. No entanto, a contar da edição da Medida Provisória n.° 359, de 16 de março de 2007, o tempo mínimo necessário para progressão funcional e promoção passou a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, acrescido de alguns requisitos; porém, a ser implantado mediante regulamento. Assim é que na conversão dessa medida provisória na Lei n.° 11.501, de 11 de julho de 2007, a dicção dos arts. 7.°, § 1.° e 2.°, 8°, e 9.° da Lei n.° 10.855/2004, foi modificada. Diante dessas alterações de redação na Carreira do Seguro Social os servidores administrativos da Autarquia, para progredir em classes e padrões estão sendo obrigados a cumprir o tempo mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, mesmo sem a existência do ato do Poder Executivo a que alude o art. 8.°, acima citado. Considerando a data de ingresso no cargo público e as regras para obter progressão do Decreto n.° 84.669/80, aplicáveis ao Plano de Classificação de Cargos como determina a lei e como vinha acontecendo, hoje haveria ocupar o cargo Técnica do Seguro Social na Classe C, Padrão II, uma vez que as progressões com base nesse decreto ocorrem sempre na competência setembro, para aqueles que entram em exercício no primeiro semestre e cumprem 12 (doze) meses de trabalho. Conclui, requerendo: a) que seja julgada procedente a ação, com sentença declaratória que reconheça o direito de progredir em classes e padrões a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício; b) que seja julgada procedente a ação, com sentença também condenatória da Autarquia Ré para que, além de efetuar as próximas progressões ou promoções a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, seja condenada ao pagamento das diferenças dos últimos cinco anos, em atenção à prescrição quinquenal, que corresponde aos acertos financeiros, acrescido de correção monetária e juros legais. Citada, em preliminar de contestação a União alegou ilegitimidade de parte passiva; impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e alegou prescrição quinquenal. No mérito afirmou que a requerente não faz jus à progressão pretendida. (id. 38457881 - Pág. 115). Em conclusão, deduziu os seguintes pedidos: "Posto isso, requer a União a Vossa Excelência: 4.1 - Nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC/2015, o julgamento do processo sem resolução do mérito em relação a ela, porquanto parte ilegítima; 4.2 – O indeferimento à parte autora, ou a revogação, da gratuidade judiciária, pois ausentes os requisitos legais para a sua concessão; 4.3 – Na hipótese de afastamento da preliminar processual acima, seja reconhecida a prescrição do fundo de direito, ou, se não acolhida, sua incidência quanto aos valores eventualmente devidos no período anterior ao quinquênio contado da data da propositura da ação (Súmula 85 do STJ); 4.4 - Quanto ao mérito propriamente dito, seja a ação julgada improcedente; ou 4.5 – Se procedente, o que se admite ad argumentandum tantum, que a fixação dos juros moratórios e da correção monetária observe o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97". Citado, o INSS impugnou a concessão da gratuidade da justiça; alegou incompetência do Juizado Especial Federal; prescrição do fundo do direito; prescrição bienal, por se tratar de verba alimentar. No mérito, nega o direito à progressão postulada. Em conclusão, requer: 1) o indeferimento da assistência judiciária pelo Juízo; 2) o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Federal para julgamento da demanda, com a extinção do feito sem resolução do mérito; sucessivamente a remessa dos autos ao Juízo Competente; 3) a prescrição do fundo do direito; 4) a total improcedência do pedido autoral; 5) na remota hipótese de procedência do pleito autoral, requer: 4.1) o reconhecimento da prescrição bienal; sucessivamente requer o reconhecimento da prescrição quinquenal; 4.2) a não concessão da tutela antecipada e pelo expresso pronunciamento do Juízo quanto a necessidade de trânsito em julgado da sentença para sua execução. 4.3) que os juros de mora e correção monetária sobre as parcelas devidas observem o disposto na fundamentação supra – Lei 11.960/2009; 4.4) que sejam observados os demais requisitos legais e regulamentares na aferição do direito do(a) autor(a) às progressões e promoções postuladas, além do cumprimento do interstício de efetivo exercício. (id. 38457881 - Pág. 126). A ação foi julgada procedente (id. 38457881 - Pág. 133). Dando provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS, a Turma Recursal anulou a sentença de primeiro grau (id.. 38457882 - Pág. 5). É o relatório. DECIDO. Julgamento conforme o estado do processo, ante a desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Afasto a alegação de prescrição do fundo de direito. Inexistindo regra específica (como, por exemplo, o art. 103 da Lei 8.213/1991), o servidor público federal não decai do direito de pedir a correção do enquadramento funcional, prescrevendo unicamente o direito de receber as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu tal pedido, nos termos da Súmula STJ nº 85. Inaplicáveis as disposições constantes da legislação civil atinentes às ações de reparação de dano, já que delas não se trata. A prescrição quinquenal incide sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam levantada pela União, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação à ela, pois o INSS é o órgão pagador ao qual a autora está vinculada. Assim, JULGO EXTINTO O PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à União, nos termos do artigo 485, VI, do NCPC. Acolho o incidente de impugnação da justiça gratuita, em face da remuneração da requerente ser incompatível com a daquele que não tem condições de suportar as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência ou da família. Vencidas as preliminares passo a enfrentar o mérito. Reproduzo os fundamentos da r. sentença do Juizado Especial Federal: No mérito, o pedido é procedente. Na época em que ingressou no serviço público federal, o desenvolvimento funcional na carreira em que estava em exercício exigia o interstício mínimo de 12 meses, nos termos da redação então vigente dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei 10.855/2004. Adicionalmente, seriam exigidas a avaliação de mérito e a participação em cursos de aperfeiçoamento, conforme dispusesse o regulamento (art. 8º), mas, até que tal norma regulamentar fosse editada, deveriam ser observadas as regras contidas no regulamento do plano de cargos previsto na Lei 5.645/1970 (art. 9º). Tais questões, no entanto, não são objeto de controvérsia, razão pela qual deixo de aprofundá-las. A controvérsia reside única e exclusivamente no interstício exigido para a movimentação funcional. Tal regra foi posteriormente alterada pela Medida Provisória nº 359/2007, convertida na Lei 11.501/2007. Passou-se a exigir o interstício mínimo de 18 meses, o atingimento de no mínimo 70% da pontuação máxima prevista para a avaliação de desempenho individual e, para os casos de promoção, a participação em eventos de capacitação com carga horária mínima prevista em regulamento. Entretanto, também houve modificação do art. 8º da Lei 10.855/2004, que tornou dependente de regulamentação por ato do Poder Executivo todo o art. 7º, e não apenas a avaliação de mérito e a participação em eventos de capacitação. Confira-se: “Art. 8º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)”. O art. 9º da Lei 10.855/2004 também foi modificado para manter, como regra transitória a viger até 29/02/2008 ou até que fosse editado o regulamento previsto no art. 8º, o que ocorresse primeiro, a aplicação do regulamento do plano de cargos da Lei 5.645/1970. Como o regulamento previsto no art. 8º jamais foi editado, e tendo em conta o vácuo jurídico criado, editou-se a Medida Provisória nº 479/2009, convertida na Lei nº 12.269/2010, a qual determinou a observância dos critérios previstos no mencionado regulamento do plano de cargos da Lei 5.645/1970 até a edição do regulamento previsto no art. 8º da Lei nº 10.855/2004, com efeitos retroativos a 01/03/2008. Esse, portanto, o confuso panorama normativo que rege a progressão e a promoção funcional dos servidores públicos federais integrantes da Carreira do Seguro Social. Pois bem. Desse cipoal normativo é possível inferir as seguintes conclusões: (1) a aplicação das normas previstas na atual redação do art. 7º da Lei 10.855/2004 dependem da edição de regulamento por ato do Poder Executivo (art. 8º da Lei 10.855/2004); (2) enquanto tal regulamento não for editado, aplicam-se as regras constantes do regulamento do plano de cargos da Lei 5.645/1970, previsto no Decreto nº 84.669/1980 (art. 9º da Lei 10.855/2004). Ora, o Decreto 84.669/1970 prevê o interstício de 12 meses para a progressão e a promoção funcional, e não 18, regra de eficácia contida - sujeita à edição de regulamento - prevista no art. 7º da Lei 10.855/2004. É cediço que para fiel cumprimento de uma nova lei, as condições e o procedimento necessários para sua operacionalização deveriam estar previamente estabelecidos, sob pena de ser praticada conduta inválida, diante do princípio da legalidade que rege os atos administrativos. Neste exato sentido, colaciono a seguinte ementa: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DO INSS. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS NºS 10.355/01, 10.855/04 E 11.501/07. INOVAÇÃO DESTA ÚLTIMA QUANTO AO INTERSTÍCIO EXIGIDO PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL, QUE PASSOU A SER DEZOITO MESES, MAS QUE ATÉ O MOMENTO NÃO FORA REGULAMENTADA. INEXEQUIBILIDADE DA NOVEL NORMA. APLICAÇÃO AO CASO DA LEI Nº 5.645/70, QUE FOI REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 84.669/80. PERÍODO DE DOZE MESES PARA PROGRESSÃO/PROMOÇÃO. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL DO CEARÁ. RECONHECIMENTO DA EXORBITÂNCIA DO DECRETO 84.669/80 TÃO-SOMENTE QUANTO À IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA A EFICÁCIA DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES/PROMOÇÕES DOS SERVIDORES DO INSS QUANDO A LEI QUE O INFORMAVA NÃO O FAZIA. SENTENÇA DE DEFERIMENTO PARCIAL DO PLEITO AUTORAL REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO” (AC 0508789-09.2013.4.05.8500, Juiz Federal Edmilson da Silva Pimenta, TR 5ª Região, e-DJE data: 10.06.2014). Logo, a condição referente ao interstício de dezoito meses nunca chegou a ter aplicabilidade, pois seu cômputo está condicionado à vigência de um regulamento ainda não editado. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. DECLARO o direito da parte autora de obter progressão e promoção funcional com observância do interstício de 12, e não de 18 meses, até que seja editado o regulamento previsto no art. 8º da Lei 10.855/2004. CONDENO o INSS a proceder ao reposicionamento retroativo da parte autora na sua carreira funcional segundo o direito antes declarado. CONDENO o INSS a pagar à parte autora as diferenças de remuneração devidas em função de tal reposicionamento, observada a prescrição quinquenal, que será apurada pela Contadoria Judicial após o trânsito em julgado da presente sentença, aplicando sobre as parcelas devidas os encargos financeiros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão vigente por ocasião da elaboração da conta. Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF e da Súmula 318, do STJ. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à contadoria judicial, para cálculo dos atrasados devidos. Ante o nível dos rendimentos da parte autora, indefiro a assistência judiciária requerida. Irrepreensível o julgado. Estou de acordo com os termos da r. sentença cujos fundamentos adoto como razões de decidir para julgar procedente a ação.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade de parte passiva da União e extingo o processo sem resolução de mérito em relação à ela, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. Quanto ao INSS, julgo procedente a ação e DECLARO o direito da parte autora de obter progressão e promoção funcional com observância do interstício de 12, e não de 18 meses, até que seja editado o regulamento previsto no art. 8º da Lei 10.855/2004. CONDENO o INSS a proceder ao reposicionamento retroativo da parte autora na sua carreira funcional segundo o direito antes declarado. CONDENO o INSS a pagar à parte autora as diferenças de remuneração devidas em função de tal reposicionamento, observada a prescrição quinquenal, que será apurada pela Contadoria Judicial após o trânsito em julgado da presente sentença, aplicando sobre as parcelas devidas os encargos financeiros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão vigente por ocasião da elaboração da conta. Ante o nível dos rendimentos da parte autora, indefiro a assistência judiciária requerida. Condeno o INSS a pagar à autora a verba honorária que fixo em 10% da condenação. Condeno a autora a pagar à União honorários que fixo em 10% do valor da causa, atualizado. Custas na forma da lei.