Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A
APELADO: MAYCOLN AUGUSTO COLACO DE LIMA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000180-51.2020.4.03.6129 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A
APELADO: MAYCOLN AUGUSTO COLACO DE LIMA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A
APELADO: MAYCOLN AUGUSTO COLACO DE LIMA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao abandono da causa e à intimação pessoal. Inicialmente, a Lei nº 6.830/80, em seu artigo 25, dispõe que “na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente”. Já a Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece no artigo 4º que “os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral”, e que “a publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal”. Ainda, no artigo 5º, caput, prevê que “as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. Por fim, no §6º do mesmo artigo 5º, esclarece que “as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais”. Resta claro, portanto, que a Fazenda Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal, que pode ser feita por meio eletrônico, prescindindo da publicação em Diário Eletrônico, não podendo, entretanto, ser por ela ser substituída. Conforme a jurisprudência do C. STJ, os Conselhos de Fiscalização Profissional estão abrangidos pelo conceito de Fazenda Pública para os fins de intimação, devendo ela ser pessoal por força da lei. Verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em execução fiscal ajuizada por conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80. 2. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08. (STJ. REsp 1.330.473/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 02/08/2013)..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIA. FAZENDA PÚBLICA. REPRESENTANTE JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 25 DA LEI 6.830/1980. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000180-51.2020.4.03.6129 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Trata-se de apelação (ID 156257801) interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRECI DA 2ª REGIÃO contra a r. sentença (ID 152355761) que extinguiu a execução em razão do não atendimento ao despacho que determinou: “Diante da certidão retro, intime-se o exequente por mais uma vez para que, em 5 (cinco) dias, requeira o que de direito ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito”. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que goza da prerrogativa de intimação pessoal, não observada pelo Magistrado a quo. Requer o provimento da apelação para que seja reformada a r. sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito executivo. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000180-51.2020.4.03.6129 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, cujos autos foram arquivados sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002. 2. O Tribunal a quo considerou intempestivo o Agravo de Instrumento interposto. Reconheceu como data da intimação aquela na qual a decisão foi publicada em Diário Eletrônico da Justiça e assentou que não assiste a prerrogativa de ser intimado pessoalmente ao representante judicial dos conselhos de fiscalização profissional. 3. Nos executivos fiscais, há norma expressa que determina que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente (art. 25 da Lei 6.830/1980). 4. A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 5. O STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica autárquica, a qual é compatível com o poder de polícia e com a capacidade ativa tributária, funções atribuídas, por lei, a essas entidades (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 25.2.2000). 6. A Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis e disciplina seus órgãos de fiscalização, dispõe, em seu art. 5°, que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público, vinculadas ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira. 7. Em razão de os conselhos de fiscalização profissional terem a natureza jurídica de autarquia, seus representantes judiciais possuem a prerrogativa de, em Execução Fiscal, serem intimados pessoalmente, conforme impõe o art. 25 da Lei 6.830/1980. 8. Ressalte-se, por oportuno, que o § 2° do art. 4° da Lei 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, estabelece que a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Portanto, o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal ou de vista dos autos, nas hipóteses legais previstas. 9. Recurso Especial provido...EMEN: (RESP 201201277022, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2012 RSTJ VOL.:00229 PG:00275..DTPB:.) É no mesmo sentido a jurisprudência desta C. Turma: DIREITO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CRC/SP. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da r. sentença de fls. 26/28 que, em autos de execução fiscal, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e sem reexame necessário. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que é necessária a intimação pessoal do representante judicial de conselho de Fiscalização Profissional em execução fiscal por este ajuizada, pois, conforme o artigo 5º da Lei nº 6.530/1978, tais entidades possuem natureza jurídica de autarquia, e, no contexto da Lei nº 6.830/1980, a expressão Fazenda Pública abrange todas as entidades mencionadas no artigo 1º dessa lei, inclusive as autarquias. 3. O C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.330.473/SP, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que os representantes judiciais dos conselho s Profissionais possuem a prerrogativa da intimação pessoal, nas execuções fiscais. 4. In casu, o Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo propôs execução fiscal contra Franco Farinazzo, em 30/10/2006. O despacho citatório data de 06/12/2006 (fl. 07). A citação não ocorreu, em razão da mudança de endereço pelo executado. Diante do não êxito na citação do executado, o Magistrado a quo, ex officio, decidiu suspender o curso do feito, nos termos do caput, do art. 40, da Lei nº 6.830/30 e mandou intimar o Conselho Profissional da decisão prolatada (fl. 11). 5. Constata-se, portanto, que o exequente não foi intimado pessoalmente da decisão pela suspensão do feito. A intimação realizada por meio da imprensa oficial não supre a determinação legal e, em consequência impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. Apelação a que se dá provimento. (Ap 00475868220064036182, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/04/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pelo regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, entendeu que em execução fiscal ajuizada pelos Conselhos de Classe, seu representante legal possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente dos atos decisórios praticados nos autos (Resp. de n.º 1330473). 2. Assim, o representante judicial da parte ora agravante deveria ter sido intimado pessoalmente, ou via carta com aviso de recebimento (em cidades onde não haja procurador autárquico ali residente), sobre a sentença nos embargos à execução, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80, o que acarreta a devolução do prazo recursal pertinente. 3. Agravo provido (AI 00162953420164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) No caso em tela, verifica-se que houve a intimação pessoal do exequente, via PJe, tanto do ato ordinatório ID 152355755 quanto do despacho ID 152355758, transcorrendo in albis o prazo em ambos os casos. Deve ser mantida, portanto, a r. sentença apelada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA PJE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao abandono da causa e à intimação pessoal. 2. 2. A Lei nº 6.830/80, em seu artigo 25, dispõe que “na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente”. 3. Já a Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece no artigo 4º que “os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral”, e que “a publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal”. Ainda, no artigo 5º, caput, prevê que “as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. Por fim, no §6º do mesmo artigo 5º, esclarece que “as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais”. 4. Resta claro, portanto, que a Fazenda Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal, que pode ser feita por meio eletrônico, prescindindo da publicação em Diário Eletrônico, não podendo, entretanto, ser por ela ser substituída. 5. Conforme a jurisprudência do C. STJ, os Conselhos de Fiscalização Profissional estão abrangidos pelo conceito de Fazenda Pública para os fins de intimação, devendo ela ser pessoal por força da lei. É no mesmo sentido a jurisprudência desta C. Turma. Precedentes (STJ. REsp 1.330.473/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 02/08/2013 / RESP 201201277022, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2012 RSTJ VOL.:00229 PG:00275..DTPB:. / Ap 00475868220064036182, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/04/2018..FONTE_REPUBLICACAO:. / AI 00162953420164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.). 6. No caso em tela, verifica-se que houve a intimação pessoal do exequente, via PJe, tanto do ato ordinatório ID 152355755 quanto do despacho ID 152355758, transcorrendo in albis o prazo em ambos os casos. Deve ser mantida, portanto, a r. sentença apelada. 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.