Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: APARECIDA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ELEN SANTOS SILVA DE OLIVEIRA - SP197536-A, EDELI DOS SANTOS SILVA - SP36063-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0060573-91.1995.4.03.6100 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: APARECIDA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ELEN SANTOS SILVA DE OLIVEIRA - SP197536-A, EDELI DOS SANTOS SILVA - SP36063-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): A E. Vice-Presidência restituiu estes autos, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para eventual retratação de acórdão, em razão de assentamento de controvérsia, pelo C. Supremo Tribunal Federal, em decorrência do julgamento do Recurso Extraordinária n º 870.947 (Tema 810), sob a sistemática da repercussão geral da matéria, que decidiu acerca da “validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”. Também sujeita estes autos ao juízo de retratação quanto aos Temas 491, 492 e 905 do C. STJ. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0060573-91.1995.4.03.6100 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: APARECIDA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ELEN SANTOS SILVA DE OLIVEIRA - SP197536-A, EDELI DOS SANTOS SILVA - SP36063-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Com relação ao Tema 810 do C. STF, nada há para ser retratado nos termos exposto pela E. Vice-Presidência, pois a matéria trazida, tanto na apelação quanto nos embargos de declaração, se restringe à alegada existência de saldo remanescente em decorrência da incidência da correção monetária, pelo IPCA-E, no período compreendido entre a data da conta e a data da expedição do precatório. Por consequência, prejudicado resta o juízo de retratação quanto ao Tema 905 do C. STJ, por se cuidar de uma tese que fixa as diretrizes, as orientações, para aplicar o Tema 810 do C. STF. Quanto aos temas 491 e 492 do C. STJ, igualmente não há qualquer suporte jurídico para exercer o juízo de retratação, porque a questão tratada nestes autos não discute a imediata aplicação da Lei nº 11.960/09, que alterou o critério de cálculo dos juros moratórios devidos pela Fazenda Pública previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Passo, assim, a apreciar a situação dos autos à luz do citado paradigma. Em uma breve síntese dos fatos, no caso em tela, o título executivo foi omisso em relação ao índice a ser aplicado na correção monetária dos atrasados oriundos da condenação judicial (págs. 153/159, 198/201 do Id nº 102416699), transito em julgado em 10/06/2010. A parte autora concordou com os cálculos apresentados pelo INSS (pág. 248) O cálculo de liquidação homologado foi atualizado até a data de 04/2012 (págs. 242 e 243). Os ofícios requisitórios RPV foram expedidos em 18/09/2013 (pág. 17 e 18 do Id nº 102417694) e os pagamentos ocorreram, em 22/01/2014 (pág. 29 e 30 do Id nº 102417694). Após o levantamento dos valores requisitados, a parte autora alegou a existência de saldo remanescente. Requereu a execução de diferenças de atualização monetária do crédito principal, no período entre a data da conta de liquidação homologada (04/2012) e a data do pagamento (01/2014), decorrentes da aplicação do índice IPCA-E, em substituição do índice de correção das cadernetas de poupança nos moldes da Lei 11.960/2009 (TR – Taxa Referencial), e, do cômputo dos juros de mora, este último, apenas no interregno anterior à inscrição do precatório na respectiva proposta orçamentária (de 10/2013 a 06/2014). Tal pedido foi indeferido, sobrevindo a sentença de extinção da execução, com fulcro no artigo 794, inciso I, do CPC/1973, (pág. 129 e 130) contra a qual foi interposto recurso de apelação pela parte autora. O acórdão de minha Relatoria, prolatado no julgamento da apelação, reconheceu apenas a existência de um saldo remanescente no valor de R$ 866,87 (oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos), atualizado para a data do depósito (01/2014), (págs. 166/172, Id nº 102417694): (...) Cabe esclarecer que de acordo com a modulação dos efeitos das decisões declaratória de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n° 4.357 e 4.425 ficou mantida a aplicação do índice oficial remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015, mantendo como válidos os precatórios expedidos ou pagos até aquela data. Posteriormente, atualizamos até a data do depósito (01/2014 - fis. 261/2 62) para deduzir o valor depositado e verificamos a existência de um saldo remanescente no valor de R$ 866,87 (oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos), atualizado para a data do depósito (01/2014), conforme planilhas anexas (...) Ademais, convém salientar que, não obstante à declaração de inconstitucionalidade parcial da EC n° 62/2009 pelo STF, em 13/03/2013, no julgamento conjunto das ADI's n° 4.357 e 4.425, eventual controvérsia restou definitivamente solucionada após decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF.no julgamento da Questão de Ordem, em 25.03.2015, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para assim determinar: "(...) 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRs), nos termos da Emenda Constitucional n° 62/2009. até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatório deverão ser corrigidos pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E), ficando resguardados os precatórios federais regidos pelo disposto nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs) nos anos de 2014 e 2015, que fixavam o IPCA-E como índice de atualização. Logo, considerando que, após a data da conta de liquidação, aplicam-se os mesmos índices para a atualização dos precatórios/RPV's previstos nas Resoluções do CJF, e que tais índices são adotados pelo Setor de Precatórios deste Tribunal, nada mais é devido a título de correção monetária do valor já pago e o ajuste homologado no acordão: determinar o prosseguimento do feito e homologar o cálculo apresentado pela Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região, (fis. 362/364) no valor de R$ 866,87 para 01/2014, nos termos da fundamentação. Contra tal v. aresto, integrado por embargos declaratórios, foi interposto Recurso Extraordinário (Id nº 14291325), sustentando ser devido saldo complementar a título de correção monetária e de juros de mora. Posteriormente, a Vice-Presidência deste E. Tribunal determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora, com fulcro no artigo 1040, inciso II, CPC/2015, para possível juízo de retratação no que concerne ao Tema 810 STF (Id nº 206649370). Com efeito, a questão está, de fato, atrelada ao desfecho do julgamento ocorrido nas ações diretas de inconstitucionalidade, ADI’s 4357 e 4425, que definiram a aplicação do IPCA-E na correção dos precatórios, ao invés da TR, cuja aplicação, para tal fim, foi declarada inconstitucional, porém, adstrita aos termos da modulação dos efeitos que recaiu sobre tal decretação. Em sessão de 25/03/2015, a Suprema Corte julgou as Questões de Ordem na ADIs 4357 e 4425, modulando os efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade parcial do regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/09, ao conferir a “eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária” Na hipótese dos autos, mantido está o afastamento da pretensão do recorrente em obter provimento para aplicar o IPCA-E na correção monetária sobre o valor pago em 22/01/2014 através do precatório inscrito em 18/09/2013 (pág. 17 e 18 do Id nº 102417694), porque a higidez deste pagamento foi resguardada pelo C. STF ao definir válida a correção monetária pela TR no período compreendido entre 06/2009 a 25/03/2015, reservando a aplicação do IPCA-E para os precatórios expedidos a partir de 26/03/2015. Nesse passo, está demonstrado que a questão versada nestes autos não tem qualquer relação com os temas indicados pela Vice-Presidência para fins de juízo de retratação, impondo-se a manutenção do julgado recorrido que confirmou a extinção da execução decretada pelo juízo a quo diante da constatação da inexistência de saldo remanescente nos termos pretendidos pelo recorrente. Desse modo, sob quaisquer ângulos que se analise a questão, no caso concreto, é devida a incidência da TR (Taxa Referencial) no período em questão, razão pela qual, exerço juízo de retratação negativo.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0060573-91.1995.4.03.6100 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Ante o exposto, com fulcro no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015, exerço JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO, para manter o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação. Oportunamente, encaminhem-se os autos à E. Vice-Presidência para as providências que entender cabíveis quanto ao recurso extraordinário, nos termos do inciso II do artigo 22 do Regimento Interno desta Corte. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RETORNO DOS AUTOS PARA RETRATAÇÃO. TEMAS INDICADOS NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM O QUANTO DECIDIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1. A E. Vice-Presidência restituiu estes autos, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para eventual retratação de acórdão, em razão de assentamento de controvérsia, pelo C. Supremo Tribunal Federal, em decorrência do julgamento do Recurso Extraordinária n º 870.947 (Tema 810), sob a sistemática da repercussão geral da matéria, que decidiu acerca da “validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”. Também sujeita estes autos ao juízo de retratação quanto aos Temas 491, 492 e 905 do C. STJ. 2. Com relação ao Tema 810 do C. STF, nada há para ser retratado nos termos exposto pela E. Vice-Presidência, pois a matéria trazida, tanto na apelação, quanto nos embargos de declaração, se restringe à alegada existência de saldo remanescente em decorrência da incidência da correção monetária, pelo IPCA-E, no período compreendido entre a data da conta e a data da expedição do precatório. Por consequência, prejudicado resta o juízo de retratação quanto ao Tema 905 do C. STJ, por se cuidar de uma tese que fixa as diretrizes, as orientações, para aplicar o Tema 810 do C. STF. 3. Quanto aos temas 491 e 492 do C. STJ, igualmente não há qualquer suporte jurídico para exercer o juízo de retratação, porque a questão tratada nestes autos não discute a imediata aplicação da Lei nº 11.960/09, que alterou o critério de cálculo dos juros moratórios devidos pela Fazenda Pública previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 4. A questão tratada nos autos está atrelada ao desfecho do julgamento ocorrido nas ações diretas de inconstitucionalidade, ADI’s 4357 e 4425, que definiram a aplicação do IPCA-E na correção dos precatórios, ao invés da TR, cuja aplicação, para tal fim, foi declarada inconstitucional, porém, adstrita aos termos da modulação dos efeitos que recaiu sobre tal decretação. 5. Juízo de retratação negativo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu em juízo de retratação negativo, manter o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.