Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A ENERGISA MATO GROSSO DO SUL – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A propôs a presente ação pelo rito comum em face da UNIÃO, por meio da qual busca, inclusive em sede de tutela antecipada, autorização judicial para prestar caução, antecipando os efeitos da penhora na execução fiscal a ser promovida pela Ré, bem como ordem judicial para (I) garantir o débito exigido no Processo Administrativo nº 10140.720806/2010-57, nos termos do art. 9º, II e § 3º, da Lei n. 6.830/1980, de forma antecipada, até que a respectiva Execução Fiscal seja ajuizada pela União Federal, (II) que referido débito não configure impedimento à emissão de certidão de regularidade fiscal, positiva com efeitos de negativa, nos termos dos artigos 205 e 206 do CTN; (III) que referido débito não ocasione a inclusão seu nome no CADIN, ou em qualquer outro cadastro de devedores; e (IV) não seja objeto de protesto extrajudicial. Aduz, em síntese, que o suposto débito tributário em análise está a impedir a emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa em seu favor. Diz que o débito em questão é decorrente da manutenção parcial PAF nº 10140.720806/2010-57, em razão de ter concluído autoridade julgadora pela existência de descumprimento de obrigações tributárias nos anos de 2007 e 2008. Segundo narra, não está a discutir o mérito do débito tributário em questão, o que já está sendo feito em sede de ação judicial (1029394-22.2019.403.6000 – 7ª Vara Cível da SJDF – fls. 786), na qual não foi concedida medida antecipatória para suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão. Sustenta que o direito à antecipação da garantia de Execução Fiscal está amparado na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento do Resp. n. 1.123.669-RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Por fim, ressalta que a apólice de seguro oferecida a título de penhora antecipada se amolda aos parâmetros fixados na Portaria 164/2014-PGFN. Juntou documentos (fls. 24-853, refiro-me ao arquivo em pdf.). O pedido de tutela antecipada foi deferido, determinando à requerida a exclusão do nome da autora do CADIN, caso a inclusão tenha sido originada pelo débito em discussão neste feito (Processo Administrativo nº 10140.720806/2010-57); para que se abstenha de incluir o nome da autora nos demais cadastros de inadimplentes, bem como de protestar extrajudicialmente o débito e, ainda, para determinar que lhe forneça certidão positiva com efeitos de negativa, desde que não haja outro óbice para tanto (fls. 858-861). Citada, a ré informou que, a respeito do cumprimento da tutela antecipada, o seguro garantia foi devidamente anotado, motivo pelo qual os créditos tributários em discussão nos autos não mais configuram óbice à expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (fl. 867). Juntou documentos (fls. 869-876). Em seguida apresentou resposta (fls. 907-916). Sustentou a perda superveniente do interesse de agir por parte da autora, uma vez que ajuizou ação de execução sob o nº 5009015-61.2019.403.6000, perante a 6ª Vara Federal, na data de 22/10/2019. Aduziu que o oferecimento do seguro garantia, em caução das dívidas concernentes ao processo administrativo de número 0140.720806/2010-57, deve se dar exclusivamente nos autos da execução fiscal n° 5009015-61.2019.403.6000, no bojo da qual os débitos estão sendo exigidos. Concordou com o oferecimento de garantia, razão pela qual não apresenta resistência. Requereu a transferência da apólice de seguro garantia apresentada na presente ação para os autos da execução fiscal n° 5009015-61.2019.403.6000, para evitar prejuízo ao erário e por economia processual. Disse que por não haver qualquer discussão sobre o mérito nestes autos, incabível a condenação em honorários. Pediu a extinção do feito. Juntou documentos (fls. 917-935). Intimada, a parte autora apresentou réplica (fls. 940-943). Disse que, de fato, houve perda superveniente do seu interesse processual, uma vez que o debate ocorrerá nos autos da ação de execução. Invocou julgado do TRF da 3ª Região, para que não haja a condenação das partes aos ônus sucumbenciais (fls. 940-943). É o relatório. Decido. A União compareceu aos autos informando que ajuizou contra a parte autora ação de execução sob o 5009015-61.2019.4.03.6000, perante a 6ª Vara Federal desta Capital. Pugnou pelo reconhecimento de perda superveniente do interesse processual nestes autos e a transferência da garantia aqui apresentada para o processo de execução. O autor confirmou seu desinteresse neste processo diante do ajuizamento da execução fiscal, razão pela pediu sua extinção, sem a condenação honorária. Pois bem. O objeto desta ação consistia apenas na garantia do débito discutido no processo administrativo fiscal, antes da execução, e consequente expedição de certidão de regularidade fiscal. Compulsando os autos da execução nº 5009015-61.2019.4.03.6000, verifiquei que houve o endosso do Seguro Garantia, com o ajuste de valores, que foi aceito pela exequente União (ID 48490757 - Pág. 1). Com efeito, é forçoso reconhecer que a ação perdeu o objeto, sendo desnecessário o pronunciamento judicial, pois houve perda superveniente do interesse processual. Relativamente ao ônus de sucumbência, deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto não é possível considerar que a perda do objeto e a ausência de interesse no prosseguimento da demanda tenha sido causada pela parte autora.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008904-77.2019.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, extingo a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande/MS, datado e assinado conforme certificado digital.