Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIGUEL MACHADO Advogado do(a)
AUTOR: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011704-43.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. MIGUEL MACHADO propõe a presente ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (25.07.2014), sob a alegação de que já houve reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 05/01/1987 a 20/02/1991 e de 01/11/2006 a 30/06/2011, na esfera administrativa (conforme cópia de PA anexo à exordial); de 07/07/1980 a 13/09/1980 e de 19/01/1981 a 04/03/1981 em sentença e de 01/07/1985 a 01/08/1986 e de 01/07/2011 a 08/02/2013 em acórdão (conforme documentos pertinentes ao processo nº 5004449-05.2019.4.03.6183), pretensão afeta ao NB 42/171.115.217-7 (ID 150585172). A inicial veio acompanhada dos documentos ID`s que a seguem. Despacho de ID 130763452, concedendo os benefícios da justiça gratuita, determinando a emenda da petição inicial e a remessa dos autos ao SEDI para que esclarecimentos acerca da razão pela qual não constou no termo de prevenção o processo de nº 5004449-05.2019.403.6183, indicado pela parte autora na petição inicial, devendo, em sendo o caso, fornecer novo termo de prevenção regularizado. Informação do SEDI juntada ao ID 140872078. Petição juntada pela parte autora ao ID 150585172. É o breve relatório. Passo a decidir. Recebo a petição anexada pela parte autora como aditamento à inicial. Detectada relação de prevenção com os autos do processo nº 5004449-05.2019.403.6183 e, de acordo com os documentos juntados pela parte autora (ID´s 118068011, 118068015, 118068017 e 118068019), verifica-se tratar de ação com objeto idêntico a esta, já que no referido feito pleiteada a conversão como especial dos períodos trabalhados pelo autor nas empresas “LANIFICIO RARITAS LTDA”, de 07/07/1980 a 13/09/1980; “ORION S.A.”, de 19/01/1981 a 04/03/1981; “TRANSPORTES ITALO BRASILEIRO LTDA”, de 01/07/1985 a 01/08/1986 e “CASE INDUSTRIA METALURGICA LTDA”, de 01/07/2011 a 08/02/2013 e a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 171.115.217-7), desde a DER em 25.07.2014. Além disso, também informado na inicial do referido processo que já havido o reconhecimento administrativo dos períodos de 05/01/1987 a 20/02/1991 e de 01/11/2006 a 30/06/2011 como especiais. Referida ação tramita perante a 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, sendo lá proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido do autor para reconhecer como especiais os períodos trabalhados nas empresas “LANIFICIO RARITAS LTDA.”, de 07.07.1980 a 13.09.1980 e “ORION S/A”, de 19.01.1981 a 04.03.1981 (ID 118068015), parcialmente reformada pelo v. Acórdão de ID 118068017, que reconheceu o caráter especial das atividades exercidas nos interregnos de 1º.07.1985 a 1º.08.1986 e de 1º.07.2011 a 08.02.2013, transitado em julgado em 26.10.2020 (ID 118068019). No caso, a pretensão da parte autora é a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição afeto ao NB 42/171.115.217-7, desde a DER em 25.07.2014, mediante a averbação de períodos reconhecidos administrativamente e judicialmente, contudo, tal pretensão já foi analisada anteriormente, posto que mesmo após o reconhecimento de tais períodos como especiais, não foi verificado o direito à concessão do benefício desde a data da DER, ante a insuficiência de tempo, conforme constante do v. Acórdão de ID 1180680147. Com efeito, quando da propositura da presente ação, já havida a coisa julgada em relação aos autos do processo n.º 5004449-05.2019.403.6183. Desta forma, na hipótese de inconformismo com os termos daquele Acórdão, a parte autora dispunha de recurso próprio para revê-la, sendo inadequada e inadmissível a propositura de nova lide, após o trânsito em julgado, com o intuito de ver seu pedido reapreciado, a constituir divergência de julgamentos pelo Poder Judiciário, trazendo, assim, insegurança jurídica. Devemos recordar, ainda, que tal instituto visa coibir a existência de decisões incompatíveis, prolatadas em processos diversos, no mundo jurídico, uma vez que tal situação não interessa à sociedade, que outorgando ao Estado-Juiz a pacificação de suas lides, pretende a estabilidade das relações entre seus cidadãos e a sua própria segurança. Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTA a lide, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V e § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a concessão da justiça gratuita e a não integração do réu à lide. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO PAULO, 2 de fevereiro de 2022.