Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ALA RODAS ADMINISTRACAO LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005135-46.2019.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. Foram opostos embargos de declaração em face da decisão do ID 118015271. O embargante alega a existência de omissão e/ou contradição na decisão que indeferiu a objeção de pré-executividade e a suspensão e/ou extinção da execução. Aduziu que não se trata de matéria que necessite de dilação probatória e/ou admita amplo debate, devendo ser analisada nestes próprios autos, especialmente no que se refere à suspensão de processos determinada pelo STJ no processamento do Tema n° 1079. É o relatório. Passo a decidir. Não assiste razão ao embargante. A questão suscitada foi objeto de necessária fundamentação na decisão embargada, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Conforme já dispôs expressamente referida decisão, a alegação de limitação da base de cálculo a 20 (vinte) salários-mínimos para fins de incidência das contribuições destinadas às terceiras entidades (INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI e FNDE/salário educação) é tema que admite amplo debate e demanda dilação probatória, o que transformaria, indevidamente, o executivo fiscal em procedimento de discussão, pertinente apenas em sede embargos à execução. Acrescento, conforme consta de tal decisão, que tal controvérsia foi afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsps n° 1898532 e 1905870, tema n° 1079) no STJ, tendo sido determinada a suspensão dos feitos que versem sobre tal questão, não sendo razoável a suspensão deste executivo fiscal em razão de matéria controversa alegada em exceção de pré-executividade, sob pena de se desvirtuar a finalidade da presente ação e do referido instituto processual. Nessa linha, sendo a via adequada os embargos à execução fiscal, os eventuais efeitos das decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em tais recursos especiais apenas aplicar-se-ão quando referidos embargos forem efetivamente opostos. Dessa forma, não se verifica qualquer omissão ou contradição na decisão embargada, mas mero inconformismo quanto ao entendimento do Juízo, que não é causa para modificação da decisão em sede de embargos de declaração. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE EIVA NO JULGADO. Nítido é o caráter modificativo que a parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Com a valoração da matéria debatida, houve tomada de posição contrária aos interesses da parte embargante. Inexistentes as eivas apontadas, não cabe a reapreciação da matéria em embargos declaratórios. Ainda que assim não fosse, quanto à alegada ofensa aos dispositivos do CTN, não merece ser conhecido o recurso especial da embargante, uma vez que ausente o necessário prequestionamento. O v. acórdão do Tribunal a quo decidiu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional. Dessa forma, o instrumento utilizado não comporta esta análise. É comezinho que a competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se à matéria infraconstitucional. A discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EDRESP –503997, Relator: FRANCIULLI NETTO, DJ DATA: 02/05/2005, Página: 274).
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, em face da ausência dos pressupostos do artigo 1022 do Código de Processo Civil. No mais, cumpra-se integralmente a decisão do ID 118015271. Intimem-se.