Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DIVA CANDIDA MECHI, DIVA CANDIDA MECHI - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: SILVIO ALVES CORREA - SP74774 D E C I S Ã O A coexecutada DIVA CANDIDA MECHI sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo (Id 64597024). No Id 62977904, a empresa coexecutada DIVA CANDIDA MECHI - ME ainda informa o encerramento formal das atividades empresariais. Instada a se manifestar, a União refutou as alegações formuladas e requereu o prosseguimento do feito (Id 157969922). É a síntese do necessário. DECIDO. Observa-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em face da empresa executada e sua sócia, cujos nomes constam da certidão de inscrição em dívida ativa (Id 10053495). Há que se considerar, por conseguinte, que a legitimidade da excipiente advém da presunção de liquidez e certeza do título executivo, o qual foi lavrado em obediência ao regular procedimento administrativo. Demais disso, a jurisprudência consolidou o entendimento de que, nessas situações, é necessário que o corresponsável demonstre a não ocorrência da prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, conforme se observa do julgado abaixo colacionado: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO CIVIL. SÚMULA 353 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DO EMBARGANTE DE DESCONSTITUIR LEGITIMIDADE PRESUMIDA. ART. 3º DA LEF. PARADIGMA DO STJ. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA ANULADA. 1. No tocante à possibilidade de redirecionamento com base em dívida ativa de natureza não tributária, cabe destacar, inicialmente, que, conforme a Súmula 353 do STJ, "as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS". 2. Bem assim, o mero inadimplemento da obrigação legal de recolhimento do FGTS imposta aos empregadores, nos termos do artigo 23, § 1º, inciso I, da Lei 8.036/90, não autoriza o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa. 3. à luz do disposto no §2º do art. 4º da LEF, eventual responsabilidade de sócio por débitos para com o FGTS deve ser buscada na legislação civil. 4.Trata-se de questão relativa à responsabilidade por solidariedade de pessoa cujo nome consta da CDA e não de hipótese de redirecionamento da execução por desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. 5. Proposta a execução contra a pessoa jurídica e os sócios, é destes o ônus de provar a inocorrência da prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, na medida em que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, nos termos do art. 3º, da Lei nº 6.830/80 6. Logo, a inclusão do nome do corresponsável na CDA implica inversão do ônus da prova, pois há presunção relativa de que a apuração de sua responsabilidade pelo débito foi precedida de exame legalidade na seara administrativa, entendimento esse consolidado quando do julgamento, pelo STJ, do REsp Representativo de Controvérsia nº 1.104.900. 7. A sentença recorrida declarou a ilegitimidade passiva dos sócios pela inexistência dos elementos insertos no art 50 do Código Civil, fundada na desconsideração da personalidade jurídica da devedora originária, visando a ampliação da sujeição passiva para atingir patrimônio de quem não é parte no feito. Contudo, não é esta a questão vertida nos autos. 8. Ao declarar a ilegitimidade passiva do embargante e de terceiro por fundamento dissociado da questão vertida, o decisum recorrido desbordou dos limites da lide posta, sendo, pois, extra petita nessa parte, mantida a sentença, todavia, quanto às demais questões decididas. 9. Preliminar suscitada acolhida. Sentença anulada em parte. (TRF 3ª Região, Apelação Cível n. 0048156-63.2009.4.03.6182, Relator Desembargador Federal Helio Nogueira, Primeira Turma, j. 11/07/2017, e-DJF3 19/07/2017) De rigor, portanto, o reconhecimento da legitimidade passiva da excipiente DIVA CANDIDA MECHI. Por fim, não há que se falar em encerramento regular da pessoa jurídica. Isso porque, ainda que exista pedido de distrato da social, a pessoa e o corresponsável devem apresentar prova do adimplemento das obrigações fiscais pendentes à época do registro do requerimento. Demais disso, firme o entendimento de que o distrato social apenas dá início ao procedimento de extinção da pessoa jurídica, o qual deve prosseguir mediante a liquidação da sociedade e pagamento dos credores. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. DISTRATO SOCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS DÉBITOS. EXTINÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. O distrato é apenas uma das fases para a dissolução regular da empresa, que deve seguir as formalidades dos artigos acima mencionados do Código Civil de 2002. 2. Constata-se da Ficha Cadastral da JUCESP o registro do distrato social em 25.06.2007. 3. À vista da existência de débitos apontados nas CDAs que instruíram o feito, resta claro o descumprimento dos preceitos legais referidos, porquanto não consta averbação de que tenha havido a necessária liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência, que é a segunda fase necessária para que se possa considerar regular a extinção da pessoa jurídica. 4. A questão relativa à dissolução irregular como ilícito suficiente ao redirecionamento do executivo fiscal restou decidida definitivamente pelo C. STJ, no julgamento do REsp 1.371.128/RS, em 10.09.2014. 5. Deve a execução fiscal prosseguir. 6. Recurso de apelação provido. (TRF-3 - ApCiv: 00341677720154036182 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 09/12/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/12/2019) Assim, o mero pedido de distrato social não afasta a exigência quanto à satisfação do crédito fiscal exequendo, razão pela qual deve prosseguir o presente feito executivo.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5010931-06.2018.4.03.6182 / 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Diante do exposto, REJEITO a alegação de ilegitimidade. Ante o resultado negativo da diligência realizada via SISBAJUD (Id 27518832), bem como a notícia de encerramento das atividades da empresa executada (Id 74902530), defiro o pedido da União para determinar a expedição de mandado de penhora avaliação e intimação de bens da coexecutada DIVA CANDIDA MECHI, a ser cumprido no endereço informado no Id 157969924 (Rua Prof. Maria Edivania do Amaral Dick, 49, CEP 04709-140, São Paulo/SP). Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.