Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTAL DO SOL Advogado do(a)
EXEQUENTE: LILIANE SILVA - SP96397
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O O Condomínio Portal do Sol ajuizou a presente execução em face da Caixa Econômica Federal e de CLEMENTE DE ALMEIDA DA SILVA pleiteando o pagamento de cotas condominiais desde 06/2018. A CEF apresentou impugnação do devedor. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não se trata de alienação fiduciária.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0001108-59.2021.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Trata-se de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, em que a CEF figura como proprietária do imóvel. Assim, o proprietário do imóvel responde pelo pagamento de cotas condominiais em atraso, mesmo nos casos em que o imóvel esteja ocupado por terceiros. Dessa forma, deve ser reconhecida a ilegitimidade do arrendatário/ocupante, cabendo à CEF instá-lo apenas em eventual ação regressiva. Cumpre consignar que as obrigações condominiais detêm natureza propter rem. Assim, resta fixada a responsabilidade da CEF pelo pagamento da dívida de natureza propter rem. Não há parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, razão pela qual resta rejeitada a alegação de prescrição. Quanto aos consectários legais, a correção monetária não constitui um plus, mas mero instrumento de preservação da expressão monetária da dívida, de sorte que deve incidir a partir do vencimento de cada obrigação. Por conseguinte, entre a data do vencimento da cota condominial e a data do ingresso em juízo, o débito deve ser atualizado pelo INPC. A multa moratória e os juros são devidos por todos aqueles que vierem a integrar o condomínio, a qualquer título.
Trata-se de obrigação condominial que possui a mesma natureza propter rem das despesas principais rateadas, não havendo qualquer razão para distinção de tratamento. Quanto a importe da multa, até a entrada em vigor do novo Código Civil, aplica-se o percentual estabelecido na convenção, observado o limite de 20%, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei n. 4.591/64; e a partir da vigência do novo Código Civil, até o limite de 2%, por força de seu art. 1.336, § 1º. No caso em tela, todas as cotas condominiais datam de meses posteriores à entrada em vigor do novo Código Civil, de modo que a multa aplicada para a cota condominial deve ser de 2%. Os juros de mora são de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, em razão de expressa previsão no artigo 12, § 3º, da Lei nº 4.591/64, independentemente de qualquer notificação (dies interpellat pro homine). Não restou demonstrada a cobrança de contas do ocupante junto com a prestação condominial. Por fim, observo que são indevidas custas e honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Federais, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01.
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva de CLEMENTE DE ALMEIDA DA SILVA e fixo os parâmetros do cálculo nos termos da fundamentação supra. Apresente o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, cálculo atualizado do débito e, em seguida, intime-se a CEF para pagamento. Providencie a Secretaria a exclusão da arrendatária CLEMENTE DE ALMEIDA DA SILVA do polo passivo do feito. SãO VICENTE, 7 de fevereiro de 2022.