Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200104010740872.
EXEQUENTE: JOAO RENO DO PRADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: AMANDA OLIVEIRA ARANTES - SP282968, SORAIA MACHADO DA SILVA REIS - SP285189
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002198-29.2011.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Encontrando-se o feito em andamento com vistas à satisfação do direito reconhecido pela sentença, o executado informou nos autos que a parte autora já recebeu os valores atrasados relativos a benefício previdenciário em ação proposta pelo exequente na 6ª Vara Previdenciária de São Paulo. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Em que pesem os argumentos da parte exequente (ID 55187498), reputo existir impedimento à continuidade da execução nestes autos. Ora, a parte autora ajuizou a presente ação, aos 31.03.2011, objetivando a revisão do benefício previdenciário. O pedido foi julgado improcedente, conforme sentença exarada às fls.30/35 do ID 40389922. Posteriormente, em sede recursal, a Superior Instância deu provimento ao recurso de apelação da parte autora (fls. 60/64 e 91/97 do ID 40389922). Ocorre que, neste ínterim, a parte autora ajuizou nova ação na 6ª Vara Previdenciária de São Paulo (nº 0010431-61.2014.4.03.6183), ação em que também pleiteava a revisão do benefício previdenciário, sob os mesmos argumentos da presente ação. Referido feito teve o pedido julgado procedente, vindo a transitar em julgado, sendo que os valores atrasados já foram executados pela parte autora, consoante informado pela CEABDJ e ratificado pela própria parte autora. Conquanto naquela ação não tenha sido apontada prevenção quanto a esta, não há como afastar a análise da litispendência diante da notícia trazida ao presente feito, ainda que somente nessa fase processual. Ora, se a pretensão deduzida nesta ação possui o mesmo bem da vida pleiteado naquele outro feito que foi processado perante a 6ª Vara Previdenciária, impõe-se o reconhecimento da ocorrência do fenômeno da litispendência – ainda que inicialmente não reconhecida por aquele outro Juízo. Deveras, em ambas as lides foram proferidas condenações (já transitadas em julgado) para o INSS revisar o benefício do autor, ora exequente. Nesse diapasão, deve ser observado que: “O embargado obteve dois títulos executivos, por isso, o instituto da litispendência deve ser deslocado para momento posterior à ação de conhecimento, ou seja, deve ser tomado em consideração ao tempo da execução do título judicial - citação no processo executivo (arts. 617, 598, 219 e 301, §§ 1º a 3º, do CPC)” (Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO - Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1161381 - DJU DATA:05/09/2007 PÁGINA: 758 – Rel. JUIZ VANDERLEI COSTENARO). Portanto, deve-se considerar que a presente ação executiva é litispendente em relação àquela que tramitou na Vara Federal Previdenciária, na qual já houve expedição de ofício requisitório do valor da condenação. Desse modo, o requerimento de execução repetindo pedido versado em ação na qual já satisfeita a obrigação impõe a extinção do feito no qual não está encerrada a fase executiva, independentemente de ter sido primeiramente ajuizado, a fim de sustar a duplicidade de pagamento. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. EXECUÇÃO POSTERIOR NÃO ENCERRADA. AGRAVO NÃO PREJUDICADO. 1. Verificada a existência de possível litispendência entre processos de revisão de cálculo de benefício previdenciário, cabe a concessão do efeito suspensivo para evitar potencial dano ao Erário. 2. Cabe o acolhimento de preliminar de litispendência quando verificada a possível disponibilização indevida de verba mediante alvará de levantamento de valores em processos distintos, não se encontrando ainda extinta a execução no processo em que se acolhe a exceção e mesmo que a restituição dos valores deva se dar em autos apartados. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido para o fim de determinar o acolhimento, pelo juízo de primeira instância, da preliminar de litispendência argüida pela autarquia previdenciária (TRF 4ª Região – 5ª Turma - AG – j. 07/12/2004 – DJU 05/01/2005 – p. 117 – Rel. OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA) Convém expor, ainda, que malgrado existam – formalmente - dois julgados em favor do exeqüente, não se pode olvidar que aquele acobertado primeiramente pela coisa julgada material obsta qualquer possibilidade de que o segundo venha a produzir efeitos no mundo jurídico. Isso é devido ao efeito positivo da coisa julgada, que vincula o juiz ao quanto decidido no outro processo. Há, portanto, obstáculo à execução do título ora pretendida pelo exequente, todavia, não a ensejar o reconhecimento de eventual excesso de execução, mas sim, com fundamento em questão de ordem pública, a extinção da execução que se revelou litispendente em relação àquela outra, fundada em idêntico título, anteriormente proposta e já exaurida.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a execução do julgado, nos termos dos artigos 337, §5º, artigo 485, inciso V, segunda figura, e artigo 925, todos do Código de Processo Civil. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo da 6ª Vara Previdenciária de São Paulo. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.