Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FORNECEDORA ELETRONICA FORNEL LTDA - ME, JOSE SARANZ, LUIZ FLAVIO DE FRANCISCO, SANDRA MARIA SARANZ DE FRANCISCO Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBERTO BAHIA - SP80273 Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBERTO BAHIA - SP80273 Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBERTO BAHIA - SP80273 Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBERTO BAHIA - SP80273 D E C I S Ã O A exequente formulou pedido de decretação de indisponibilidade de bens em nome do(s) executado(s). O artigo 185-A do Código Tributário Nacional dispõe que na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). Na hipótese em tela, em que pesem as medidas adotadas pela exequente, observo que não foram esgotados os meios para localização de bens do(s) devedor(es), tendo em vista que não há elementos nos autos que indiquem a realização de outras diligências, como por exemplo, pesquisas ao DETRAN e aos Cartórios de Registros de Imóveis. Assim,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0010537-75.2004.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo indefiro o pedido de indisponibilidade de bens. Suspendo o curso da execução nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e determino a remessa dos autos ao arquivo sobrestados até ulterior manifestação. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente.