Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA LOURDES SILVA ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: MARCO AURELIO DELFINO DE ALMEIDA - MS10020-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE CORUMBA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
APELADO: ALCINDO CARDOSO DO VALLE JUNIOR - MS7610-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001073-37.2008.4.03.6004 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: MARIA LOURDES SILVA ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: MARCO AURELIO DELFINO DE ALMEIDA - MS10020-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE CORUMBA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL R E L A T Ó R I O
APELANTE: MARIA LOURDES SILVA ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: MARCO AURELIO DELFINO DE ALMEIDA - MS10020-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE CORUMBA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL V O T O Senhores Desembargadores, sobre a questão da legitimidade passiva e da formação da relação processual, encontra-se consagrada a jurisprudência no sentido de que a responsabilidade é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto ao dever de tratamento e de fornecimento de medicamentos a pacientes hipossuficientes portadores de moléstias consideradas graves. A propósito, dentre outros, o seguinte precedente: REsp 1.804.852, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17/06/2019: “PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS AFRONTADOS. SÚMULA 284/STF. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. 1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 198, §§ 2º e 3º, da CF/1988) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. A parte recorrente argumenta genericamente a infringência normativa, sem apontar com clareza qual dispositivo legal foi desrespeitado, tampouco o coteja com a decisão recorrida para demonstrar a alegada contrariedade. Incide a vedação de admissibilidade preceituada na Súmula 284/STF no ponto recursal, segundo a qual: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Ainda que superasse tais óbices, a jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que existe solidariedade entre os entes federativos para as ações que buscam acesso a medicamentos e tratamentos de saúde, motivo pelo qual qualquer deles possui legitimidade passiva. 4. O conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Recurso Especial não conhecido.” Tratando-se de responsabilidade solidária, dispõe o artigo 275 do Código Civil que "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto". Resulta, pois, do exposto a possibilidade de que demandas envolvendo a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população através do Sistema Único de Saúde possam ser ajuizadas apenas em face da União, isoladamente ou com a inclusão de Estado e Município. No mérito, é firme a interpretação constitucional no sentido da prevalência da garantia da tutela à saúde do cidadão hipossuficiente sobre eventual custo financeiro imposto ao Poder Público, pois o sistema Único de Saúde – SUS deve prover meios para o fornecimento de medicamento e tratamento que sejam necessários, segundo a prescrição médica, a pacientes sem condições financeiras de custeio pessoal ou familiar, sem o que se afasta a concepção de tutela social, reconhecida e declarada pela Constituição de 1988. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.657.156, julgado sob o regime de recursos repetitivos (Tema 106), firmou o entendimento de que constitui obrigação do Poder Público o fornecimento de medicamentos, ainda que não integrados em atos normativos do SUS, desde que presentes cumulativamente os seguintes requisitos: “(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.” No caso sob análise, os requisitos não se encontram todos presentes. A incapacidade financeira da autora, beneficiária de assistência judiciária gratuita, para custeio do tratamento é incontroversa, pois sequer impugnada a concessão de justiça gratuita. Quanto ao fármaco indicado, possui registro na Anvisa (Registro ANVISA número 117660019 - LEVEMIR). No entanto, a autora não demonstrou a imprescindibilidade do medicamento ou a ineficácia de outros tratamentos possíveis. Ainda que afirme a apelante que possui diabetes desde a infância, mas que apenas um pouco antes da ação é que se fez necessária a utilização da Insulina Detemir, com ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS, não houve a prova do fato constitutivo do direito nem, portanto, a própria demonstração da imprescindibilidade do fármaco. Ao contrário, as prescrições juntadas não atestam a necessidade específica da Insulina Detemir ou a insuficiência do tratamento com outros medicamentos. Não apenas isto, pois respostas a quesitos das rés (ID 159960436, f. 6/8) indicam possibilidade de tratamento com medicamentos já fornecidos pelo SUS, sem prejuízo de atividades complementares como prática de exercícios e dieta alimentar elaborada por nutricionista. Com efeito, ao quesito da União quanto à indicação da medicação à enfermidade constatada (ID 159960435, f. 17), o perito atestou que seriam adequado o tratamento com "Hipoglicemiantes orais (Metformina e Glibenclamida), Insulina quando indicada pelo endocrinologista, dieta alimentar proposta por nutricionista e atividade física com orientação médica" (ID 159960436, f. 6 ). O laudo indicou que, embora a Insulina Detemir tenha a vantagem de ser ministrada apenas uma vez ao dia, não se trata da única alternativa eficaz para tratar da enfermidade da autora. Ao quesito da União sobre a existência de fármaco fornecido pelo SUS que produza efeitos semelhantes, o perito assim respondeu: "Sim, porém a Insulina Detemir é uma insulina de longa duração, com mecanismo de ação para reduzir os níveis de glicose com mais previsibilidade que as demais insulinas basais" (ID 159960436, f. 6). Ainda, em resposta a quesitos do Município de Corumbá, em que se indagou quanto à efetiva necessidade dos medicamentos declinados pela autora, o perito respondeu de forma negativa (ID 159960436, f. 8). Como se observa, não cabe cogitar de perícia sem atenção às particularidades da autora, de modo a afastar as claras conclusões técnicas expendidas, sobretudo se não foram produzidas outras provas capazes de elidir a conclusão do perito judicial. A imposição da obrigatoriedade de fornecimento de medicamento de alto custo pelo Estado deve ter lastro nos critérios da medicina baseada em evidências, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da STA 175 (STA 175 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 30/04/2010). Ainda que a jurisprudência afirme que limites orçamentários não podem ser invocados como obstáculos à efetivação do direito constitucional à saúde e à vida, não sendo autorizado que o Estado deixe de fornecer medicamentos necessários àqueles que não possuem alternativa de tratamento eficaz, não é este o caso dos autos. Mesmo que o médico da autora tenha recomendado o medicamento, o Poder Público não pode ser compelido a custear tratamento como o apontado sem prova em relação ao esgotamento de outras alternativas viáveis e sustentáveis dentro do sistema público, pois tal solução importaria prejuízo evidente às necessidades coletivas, priorizando-se o acesso de medicamentos custosos àqueles que, atendidos por médicos particulares, reivindiquem judicialmente o fornecimento pelo Poder Público. Como visto, no contexto probatório dos autos, não se autoriza o fornecimento pleiteado, sem embargo de que a autora, sujeitando-se ao tratamento fornecido pelo SUS e, caso se revele insuficiente e inadequado e haja, assim, comprovada necessidade de outra abordagem terapêutica e medicamentosa, possa renovar a demanda com a comprovação cabal de tais fatos e circunstâncias essenciais ao deferimento do pedido. Não comporta provimento, portanto, a apelação interposta pela parte autora. Cumpre, ao fim, o exame do cabimento de arbitramento de honorários advocatícios recursais, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Neste sentido, considerado o arbitramento originário, o desenvolvimento recursal do feito e os demais critérios de aferição previstos nos §§ 2º a 6º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, reputa-se cabível o acréscimo do percentual de 10% (dez por cento) ao importe fixado na origem, suspensa a execução pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001073-37.2008.4.03.6004 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação à sentença de improcedência de pedido de fornecimento do medicamento Insulina Detemir, fixada verba honorária de 10% do valor da causa, suspensa a execução pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Alegou-se em suma, que (1) embora o SUS forneça medicamento similar (Insulina NPH), este não tem a mesma eficácia do medicamento solicitado, além de possuir maior imprevisibilidade, necessitar de maior número de aplicações diárias e estar atrelado a outros requisitos para obter o mesmo resultado daquele; e (2) o laudo do perito foi genérico, sem atentar às particularidades pessoais da apelante. Houve contrarrazões da União e do Estado de Mato Grosso do Sul. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001073-37.2008.4.03.6004 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIABETES. INSULINA DETEMIR. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. ESGOTAMENTO DE ALTERNATIVAS DE TRATAMENTO SEGUNDO DISPONÍVEL NO SISTEMA PÚBLICO. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Sobre a legitimidade passiva e a formação da relação processual, encontra-se consagrada a jurisprudência no sentido de que a responsabilidade é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto ao dever de tratamento e de fornecimento de medicamentos a pacientes hipossuficientes portadores de moléstias graves. Tratando-se de responsabilidade solidária, dispõe o artigo 275 do Código Civil que "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto". Resulta, pois, do exposto a possibilidade de que demandas envolvendo a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população através do Sistema Único de Saúde possam ser ajuizadas apenas em face da União, isoladamente ou com a inclusão de Estado e Município. 2. No mérito, é firme a interpretação constitucional no sentido da prevalência da garantia de tutela à saúde do cidadão hipossuficiente sobre eventual custo financeiro imposto ao Poder Público, pois o Sistema Único de Saúde - SUS deve prover meios para fornecimento de medicamento e tratamento que sejam necessários, segundo prescrição médica, a pacientes sem condições financeiras de custeio pessoal ou familiar, sem o que se afasta o Estado da concepção de tutela social, reconhecida e declarada pela Constituição de 1988. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.657.156, julgado sob o regime de recursos repetitivos (Tema 106), firmou o entendimento de que constitui obrigação do Poder Público o fornecimento de medicamentos, ainda que não integrados em atos normativos do SUS, desde que presentes cumulativamente os seguintes requisitos:“(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.” 4. A incapacidade financeira da autora, beneficiária de assistência judiciária gratuita, para custeio do tratamento é incontroversa, pois sequer impugnada a concessão de justiça gratuita. Quanto ao fármaco indicado, possui registro na Anvisa (Registro ANVISA número 117660019 - LEVEMIR), porém a autora não demonstrou ser imprescindível o fármaco específico ou ineficazes outros tratamentos disponibilizados no SUS. As prescrições médicas juntadas não são específicas em relação aos requisitos apontados e, por sua vez, o laudo pericial atestou a adequação do medicamento fornecido pelo SUS sem que seja imprescindível a alternativa pretendida, nada sendo provado nos autos em sentido contrário para respaldar a tese de que foi a perícia genérica sem atenção às particularidades da autora. 5. Como visto, no contexto probatório dos autos, não se autoriza o fornecimento pleiteado, sem embargo de que a autora, sujeitando-se ao tratamento fornecido pelo SUS e, caso se revele insuficiente e inadequado e haja, assim, comprovada necessidade de outra abordagem terapêutica e medicamentosa, possa a demanda ser renovada com a comprovação cabal de tais fatos e circunstâncias essenciais ao deferimento do pedido. 6. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.