Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLAUDETE MINARI PELEGRINI, RENATA MINARI PELEGRINI Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO VINICIUS BORA - SP274568 Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO VINICIUS BORA - SP274568
REU: BELMIRO NUNES DIAS, MARIA AURORA GARBOCCI DIAS D E C I S Ã O
USUCAPIÃO (49) Nº 5000035-94.2017.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de ação de usucapião intentada originariamente perante a Justiça Estadual de Osasco/SP por CLAUDETE MINARE PELEGRINI em face de BELMIRO NUNES DIAS e sua esposa MARIA AURORA GARBOCCI DIAS, em que se requer a declaração da propriedade da parte autora sobre o imóvel individualizado na inicial, bem como para a transcrição de tal direito junto ao CRI competente. Em síntese, relata a parte autora ter adquirido o imóvel situado na Rua Bel Jardim, 51, Jd. Elvira, Osasco, em 16 de abril de 2008, de Airton Francisco Carvalho dos Santos e Rachel de Lima. Alega que exerce posse mansa e pacífica sobre o imóvel, com animus domini, sem oposição; e que dele se utiliza como residência habitual, atribuindo-lhe função social. Aduz ainda que não é proprietária de qualquer outro imóvel urbano ou rural; razão pela qual faz jus à declaração de seu domínio sobre o imóvel, nos termos dos artigos 183 da Constituição Federal e 1230 do Código Civil. Juntou documentos (ids. 507163-fls. 02/29 e 507165- fls. 01/29. Deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à demandante (id. 507167- fl. 01). Manifestou-se o Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Osasco, sustentando a existência de divergências quanto à individualização do imóvel usucapiendo. Alegou que o imóvel pertence ao loteamento Bel Jardim e não ao Jardim Elvira (tal como consta da inicial). Afirma ainda que “o imóvel descrito nos autos é constituído por parte do lote 50, da quadra A, porém a quadra A possui apenas 27 lotes (...)". Acostou documentos, dentre os quais cópia da matrícula nº 16.155 (id. 507169- fls. 01/09). A autora apresentou novo memorial descritivo do imóvel, retificando o anterior (id. 507173- fl. 02). Manifestou-se o Oficial de Registro, informando que o memorial descritivo retificado esclarece que o imóvel objeto da usucapião é parte destacada da área reservada da quadra A e que apenas é indicada como parte do lote 50 da quadra A em referência ao cadastro da Prefeitura de Osasco; encontrando-se, portanto, suprida a divergência apontada (id. 507175). Informou ainda que a certidão de confrontações de fls. 23 dos autos físicos supre a exigência apontada em sua última manifestação (certidão de medidas e confrontações expedida pela Prefeitura do Município de Osasco- id. 507175-fl. 01) (id. 507163- fl. 16 e 507180-fl. 01). Determinada a citação dos titulares do domínio do imóvel usucapiendo e confinantes indicados; bem como a citação editalícia dos ausentes (id. 507182-fl. 01). Cientificadas as Fazendas Públicas do Município de Osasco, Estado de São Paulo e União (ids. 507182 e 507183). Certificado o cumprimento dos mandados citatórios quanto aos confrontantes Gonçalo dos Santos Sobrinho e esposa e de Maria de Oliveira Lima, bem como de José Lucindo dos Santos (ids. 507183-fl. 11, 507187-fl. 02). Na mesma oportunidade, foi certificado o não cumprimento do mandado citatório em relação aos confrontantes Cícero Lucindo dos Santos e José Coelho (id. 507187-fl. 03). Manifestou-se o Município de Osasco, esclarecendo que não tem interesse no imóvel usucapiendo (id. 507184-fl. 01) Requereu a parte autora a citação por edital dos confrontantes que se encontravam em lugar incerto e não sabido (id. 507188-fl. 01). Indeferido o pleito, pugnou pela expedição dos ofícios de praxe para a localização dos confrontantes (id. 507190-fl. 01). A União manifestou seu interesse na causa, sustentando que a área usucapienda está situada dentro do perímetro do Sítio Mutinga, de propriedade da União, arguindo a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Acostou documentos (id. 507193- fls. 01/07 e 08/20). Relatórios de pesquisas de endereços e certidões correlatas foram acostadas aos autos (id. 507193- fls. 21/30 a 507198). RENATA MINARI PELEGRINI, herdeira da autora, informou o falecimento desta, juntando aos autos a certidão de óbito, e pugnando pela sua habilitação (id. 507199-fls. 02/04. Após petição deduzida pela sucessora da parte autora, os autos foram remetidos à Justiça Federal (id. 507203-fl. 01 e 507204-fls. 01/02). Por decisão de id. 1026019-fls. 01/02, foi determinada a devolução dos autos à Justiça Estadual, nos termos do Enunciado da Súmula nº 224 do Colendo STJ. A União comunicou a interposição de Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região - autos nº 5006213-19.2017.4.03.0000 (id. 1296733 e 1296740); cujo pedido de liminar foi deferido (id. 1830694). Homologados os atos praticados na Justiça Estadual, foram intimadas as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias (id. 4909637- fl. 01). A DPU manifestou-se sustentando que não representa a sucessora da parte autora (id. 5183210). A sucessora da parte autora requereu a juntada de procuração (id. 9536718 e 9536725); posteriormente à renúncia de seu advogado, apresentou outra procuração e documentos (ids. 45539149-fl. 01 a 48466626). Homologada a habilitação da herdeira da autora (id. 47316943-fl. 01). Manifestou-se o MPF, sustentando ausência de interesse institucional na causa (id. 56077200. Certificado nos autos o provimento ao Agravo de Instrumento interposto (id. 58229488). Manifestou-se a parte autora, pugnando pela procedência dos pedidos (id. 105644708- fl. 01/07). Vieram os autos conclusos para a prolação da sentença. É o relatório. Decido. Converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos, verifico que não foi certificada nos autos a citação dos proprietários BELMIRO NUNES DIAS e esposa e de todos os confrontantes. Noto ainda que na Justiça Estadual não foi efetivada a citação pessoal de Cícero Lucindo dos Santos e José Coelho de Oliveira (id. 507173-fl. 02 e 507187-fl. 05). Nestes termos, determino a citação pessoal dos antigos proprietários do imóvel usucapiendo; bem como dos confrontantes Cícero Lucindo dos Santos e José Coelho (ou de quem legalmente os suceda) (id. 507165-fl. 24), por via postal, nos endereços indicados no id. 507198-fl. 21/22 e 25 e fls. 159, 162, 163, 166, 178, 183, 185, 188 e 191 dos autos físicos (id. 507199-fl. 01) nos moldes do artigo 246, §3º do CPC/2015 (art. 942, do CPC/1973). Sem prejuízo, Intime-se a autora para que comprove a sua condição de hipossuficiente ou o recolhimento das custas devidas, tendo-se em vista que deixou de ser representada pela DPU (id. 5183210), no prazo de 15 dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Osasco, 08 de novembro de 2021. RODINER RONCADA Juiz Federal