Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: J.C DA SILVA CONTABILIDADE - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: HILDA APARECIDA DA SILVA - SP206963 D E C I S Ã O Id 42702992 e 54811288: o executado em sua manifestação requer o levantamento dos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud ante a adesão ao parcelamento. Pela análise dos documentos anexados aos autos pelo executado nos id's 37967491 E 37967753, verifica-se que a adesão ao parcelamento ocorreu em data posterior ao bloqueio efetivado (10/01/2020, id 31146649) A adesão ao parcelamento em data posterior à constrição efetivada, apesar de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não tem o condão de desconstituí-la. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ADESÃO POSTERIOR A PARCELAMENTO. LEVANTAMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Do exame dos autos, constata-se que o entendimento desenvolvido pelo acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o parcelamento do crédito suspende a execução fiscal apenas no estado em que se encontra, de forma que a concessão do benefício não pode desconstituir medidas constritivas já realizadas, as quais devem ser mantidas para a hipótese de descumprimento do parcelamento, viabilizando a satisfação do crédito. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.694.555/MG, Primeira Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 13/4/2018; AgInt no REsp 1.569.896/RN, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 29/9/2017. 2. Agravo interno não provido." (STJ, Aintaresp Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial - 1272794 2018.00.75873-2, Relator BENEDITO GONÇALVES, STJ - Primeira Turma, DJE 29/03/2019). Pelo que,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5014310-52.2018.4.03.6182 indefiro o levantamento do valor constrito. Sem prejuízo, manifeste-se o executado acerca do pedido do exequente de conversão em renda dos valores depositados, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes e, nada mais sendo requerido, suspendo o curso da execução nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo do parcelamento, cabendo às partes dar regular andamento ao feito ao seu término. Remetam-se os autos, sobrestados, ao arquivo, sem baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.