Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: V. R. ROHM COMERCIO DE ELETRONICOS E PRESENTES - ME, VALERIA RODRIGUES ROHM Advogado do(a)
EXECUTADO: JANE CAMARGO PIRES - SP368621 Advogado do(a)
EXECUTADO: JANE CAMARGO PIRES - SP368621 D E C I S Ã O 1 - ID 170117540 -
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000364-13.2018.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Defiro a gratuidade de justiça requerida pela executada VALERIA RODRIGUES ROHM. Anote-se. 2 - A petição ID 170117540 foi apresentada por V. R. ROHM COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E PRESENTES – ME, representada por sua sócia VALÉRIA RODRIGUES ROHM. Verifico, contudo, que os pedidos formulados referem-se também a VALÉRIA RODRIGUES ROHM. Assim, determino a regularização da representação processual mediante a apresentação de instrumento de procuração outorgado por VALÉRIA RODRIGUES ROHM, tendo em vista que o instrumento de procuração ID 170120360, embora subscrito por ela, foi outorgado por V. R. ROHM COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E PRESENTES – ME. Prazo: 15 (quinze) dias. 3 - O documento ID 170120352 indica solicitação de parcelamento realizada em 03/11/2021, data posterior ao bloqueio de ativos financeiros, realizado em 22/10/2021, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de liberação da quantia bloqueada por meio do sistema SisbaJud. Sendo o parcelamento posterior ao bloqueio dos valores por meio do sistema Bacenjud, ele não tem o condão de afastar a indisponibilidade dos valores, pois no momento de sua efetivação não existia a hipótese de suspensão de exigibilidade do débito. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO POSTERIOR A PENHORA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 151, VI, DO CTN. 1. Nos termos do inciso VI do artigo 151 do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. 2. Em consonância com a jurisprudência do C. STJ, a concessão de parcelamento não tem o condão de desconstituir a penhora anteriormente realizada (AgRg no REsp nº 1276433/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 23.02.2016, publicado no DJe de 29.02.2016; AgRg no REsp nº 1561939/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 03.12.2015, publicado no DJe de 15.12.2015). 3. A penhora realizada via BACENJUD ocorreu em momento anterior ao parcelamento concedido. 4. Legítima a manutenção da penhora. 5. Agravo de instrumento improvido.” (TRF – 3ª Região, 50275933020194030000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, e-DJF3 de 05/03/2020 – grifos nossos). 4 - Quanto à alegação de impenhorabilidade, a despeito da ausência de documentos que comprovem a origem do valor penhorado, saliento que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região está consolidada no sentido de que a impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 não atinge apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também aqueles constantes de conta corrente ou de aplicações financeiras, desde que não ultrapassem o patamar de quarenta salário mínimos. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. No caso dos autos, não ficou comprovado o caráter alimentar dos valores de aplicação financeira que o autor possui no Banco Itaú, nem de parte da quantia depositada no Banco Santander. Verifica-se que a convicção a que chegou o Tribunal de origem decorreu da análise das provas coligidas, implicando o acolhimento dos argumentos do recorrente em incursão no conjunto fático-probatório, obstando à admissibilidade do especial o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida – a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 3. É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 4. Admite-se, para se alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. De qualquer modo, no caso dos autos, uma das aplicações financeiras do devedor cobre tal quantia. 5. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ, RESP 1340120/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 19/12/2014 – grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO. I. Estabelece o inciso X, do artigo 833 do Código de Processo Civil/2015, a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. II. Os depósitos em conta-poupança revestem-se de impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, salvo na hipótese de execução de prestação alimentícia. Outrossim, é certo que tal regra também é aplicável aos depósitos em conta corrente e aplicações financeiras, considerando a finalidade da norma de salvaguardar um mínimo existencial digno, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. III. Agravo de instrumento a que se dá provimento..(TRF-3, AI - 5028014-83.2020.4.03.0000, Relator Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, 1ª Turma) O detalhamento de bloqueio de valores de ID 143847537 demonstra que inexiste qualquer outra reserva monetária de titularidade da executada VALERIA RODRIGUES ROHM além daquelas que foram bloqueadas, inexistindo, na espécie, abuso que justifique o afastamento da alegada impenhorabilidade. Em razão do exposto, defiro a liberação da quantia de R$ 680,98, bloqueada no BANCO DO BRASIL, com fulcro no artigo 833, X, do CPC. Providencie a Secretaria a inclusão de minuta de ordem de desbloqueio no sistema SISBAJUD. 5 - Sem prejuízo, dê-se vista ao exequente para que se manifeste acerca da regularidade do parcelamento alegado pela executada. I. SãO PAULO, 7 de fevereiro de 2022.