Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: AGK CONFECCOES LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO FERNANDES NAVES - SP357808
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5006928-74.2020.4.03.6105 / 3ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Cuida-se de embargos opostos por AGK CONFECÇÕES LTDA à execução fiscal promovida pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL nos autos nº. 5017070-74.2019.4.03.6105, pela qual se exige a quantia de R$ 504.167,18 (atualizado até 15/11/2019), a título de contribuições previdenciárias, inscritas nas CDA’s 15.018.697-5 (competências 01 a 05/2018), 15.311.364-2 (competência 08/2018), 15.325.045-3 (competência 09/2018 e 15.964.943-9 (competências 11/2013 a 01/2019). Aduz a embargante, em síntese, a prescrição dos débitos relativos à CDA 15.964.943-9, uma vez que esta se refere a débitos a partir de 2013 e a execução foi proposta em 28/11/2019. Requer gratuidade de Justiça, bem como a suspensão da execução sem que ocorra a garantia do Juízo. Pelo despacho de ID 35602121, foi determinado que se aguardasse o cumprimento do mandado de citação, penhora e avaliação expedido na execução, bem como concedido prazo para que a embargante comprovasse a aduzida situação econômica e financeira, o que foi cumprido no ID 38169726. Pela petição de ID 38169726, a embargante requereu a liberação da penhora dos bens realizada na execução e sua substituição pela penhora de veículos resultantes de busca pelo sistema Renajud. Pelo despacho de ID 42476811, as petições da embargante de ID’s 38169726 e 38169726 foram recebidas como emenda à inicial, foi indeferido o pleito de concessão de gratuidade de Justiça, bem como recebidos os embargos sem atribuição de efeito suspensivo. A embargada manifestou-se, no ID 45919649, refutando as alegações em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 2018, bem como requereu prazo para resposta em relação aos fatos geradores anteriores, datados de 2013 e 2014. A embargante apresentou réplica no ID 55251127, reiterando os argumentos da inicial. A embargada manifestou-se, no ID 103904406, refutando a alegação de prescrição dos créditos relativos ao período 11/2013 a 02/2014 (CDA 15.964.943-9). As partes não requereram a produção de provas. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, I, do CPC. Inicialmente, indefiro o pleito de substituição dos bens penhorados na execução por veículos registrados em nome da empresa executada. Conforme se verifica pela certidão emitida pelo oficial de justiça (ID 37452756 da execução), os veículos localizados por intermédio do sistema Renajud não foram penhorados e tiveram as restrições de transferência retiradas, uma vez que se encontravam gravados de alienação fiduciária ao Banco Santander. Como se sabe, a penhora sobre bem gravado com garantia de alienação fiduciária não encontra amparo jurídico, na medida em que somente os bens do devedor livres e desembaraçados estão sujeitos à constrição judicial. Para além, o artigo 649, V do antigo CPC e o artigo 833, V, do atual, dispõem sobre a impenhorabilidade dos livros, das máquinas, das ferramentas, dos utensílios, dos instrumentos e de outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. É certo que a jurisprudência tem estendido tal regra para além da pessoa natural, às pequenas e microempresas, quando administradas por um sócio apenas. Entretanto, é necessário que os bens se mostrem indispensáveis e imprescindíveis à sobrevivência da empresa, o que não é o caso dos autos. Com efeito, da análise do comprovante de inscrição no CNPJ da embargante (ID 33872896), verifica-se que a atividade principal está descrita como “confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida”. Lado outro, conforme auto de penhora de ID 38549993, foram penhoradas máquinas de lavar, secadoras industriais, máquinas de passar e centrífuga, bens que, claramente, não cumprem inviabilizar a atividade principal da empresa. Ademais, conforme certificado pelo oficial de justiça, tais bens foram indicados pelo próprio representante legal da embargante. Nesse passo, rejeito a alegação de impenhorabilidade dos bens constritos na execução. Da Prescrição relativa à CDA 15.964.943-9 Os créditos sob cobrança são provenientes da divergência entre os valores confessados em GFIP e os pagamentos efetuados (“DCGO – LDCG / DCG ONLINE”). Nessa conformidade, o disposto na Súmula nº. 436 do E. STJ, aplicável à espécie: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". A partir da constituição definitiva do débito, inicia-se o prazo quinquenal para que o credor adote as medidas necessárias para a satisfação do crédito, nos termos do caput do artigo 174 do CTN. Da análise dos documentos acostados pela embargada (ID 103904413), verifica-se que os fatos geradores mais antigos, ocorridos entre 11/2013 e 02/2014, foram declarados pelo contribuinte, através de GFIP, em 29/11/2018. Constata-se, portanto, que entre a data da entrega da declaração relativa às referidas competências e a data do despacho que ordenou a citação nos autos executivos (04/12/2019), não decorreu o prazo prescricional quinquenal. Posto isto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos. Custas processuais não são devidas, nos termos do art. 7.º da Lei n.º 9.289/96 e do Provimento n.º 01/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região. Em sede de embargos à execução fiscal contra União Federal e autarquias não há condenação em verba honorária, uma vez que já incluído no débito consolidado o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária. Este entendimento encontra-se no REsp repetitivo nº 1.143.320/RS (tema 400 do STJ). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal em apenso, nº 5017070-74.2019.4.03.6105. Decorrido o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P. I.