DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
Advogados / Representantes
MARIANA DE REZENDE LOUREIRO
OAB/SP 238507·CPF·Representa: Réu
RODRIGO CORREA MARTONE
OAB/SP 206989·CPF·Representa: Réu
LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA
OAB/SP 130824·CPF·Representa: Réu
PEDRO DE CHIACCHIO MARTINEZ
CPF·Representa: Réu
MARIA RITA FERRAGUT
OAB/SP 128779·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
26/08/2025, 11:55
Transitado em Julgado em 15/08/2025
26/08/2025, 11:03
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA INDUSTRIAL, COMERCIAL E SERVICOS LTDA em 15/08/2025 23:59.
16/08/2025, 00:43
Decorrido prazo de VERIFONE DO BRASIL LTDA em 15/08/2025 23:59.
16/08/2025, 00:42
Decorrido prazo de HYPERCOM DO BRASIL COMERCIAL LTDA em 15/08/2025 23:59.
16/08/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
23/07/2025, 00:30
Publicado Sentença em 23/07/2025.
23/07/2025, 00:30
Juntada de Petição de manifestação
22/07/2025, 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/07/2025, 10:29
Expedição de Outros documentos.
21/07/2025, 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
15/07/2025, 16:20
Conclusos para julgamento
07/07/2025, 13:01
Juntada de certidão
07/07/2025, 13:00
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA INDUSTRIAL, COMERCIAL E SERVICOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
06/07/2025, 01:31
Decorrido prazo de HYPERCOM DO BRASIL COMERCIAL LTDA em 03/07/2025 23:59.
06/07/2025, 01:29
Documentos
Sentença
•15/07/2025, 16:20
Ato Ordinatório
•11/06/2025, 18:02
16/08/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
23/07/2025, 00:30
Publicado Sentença em 23/07/2025.
23/07/2025, 00:30
Juntada de Petição de manifestação
22/07/2025, 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/07/2025, 10:29
Expedição de Outros documentos.
21/07/2025, 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
15/07/2025, 16:20
Conclusos para julgamento
07/07/2025, 13:01
Juntada de certidão
07/07/2025, 13:00
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA INDUSTRIAL, COMERCIAL E SERVICOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
06/07/2025, 01:31
Decorrido prazo de HYPERCOM DO BRASIL COMERCIAL LTDA em 03/07/2025 23:59.
06/07/2025, 01:29
Decorrido prazo de VERIFONE DO BRASIL LTDA em 03/07/2025 23:59.
06/07/2025, 01:29
Juntada de Petição de manifestação
30/06/2025, 12:22
Publicado Intimação em 26/06/2025.
26/06/2025, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
26/06/2025, 02:02
Publicado Intimação em 26/06/2025.
26/06/2025, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
26/06/2025, 02:02
Publicado Intimação em 26/06/2025.
26/06/2025, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
26/06/2025, 02:02
Expedição de Outros documentos.
24/06/2025, 17:07
Expedição de Outros documentos.
24/06/2025, 17:07
Expedição de Outros documentos.
24/06/2025, 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/06/2025, 17:07
Juntada de certidão
24/06/2025, 17:03
Juntada de ato ordinatório
11/06/2025, 18:02
Determinada a expedição de ofício de transferência eletrônica
11/06/2025, 18:02
Juntada de certidão
11/06/2025, 08:16
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA INDUSTRIAL, COMERCIAL E SERVICOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
05/06/2025, 00:42
Decorrido prazo de HYPERCOM DO BRASIL COMERCIAL LTDA em 04/06/2025 23:59.
05/06/2025, 00:42
Decorrido prazo de VERIFONE DO BRASIL LTDA em 04/06/2025 23:59.
05/06/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
15/05/2025, 15:33
Publicado Decisão em 14/05/2025.
15/05/2025, 15:33
Juntada de Petição de manifestação
13/05/2025, 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/05/2025, 15:44
Expedição de Outros documentos.
12/05/2025, 15:44
Proferida decisão interlocutória
08/05/2025, 18:25
Conclusos para decisão
08/05/2024, 16:51
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em 06/05/2024 23:59.
07/05/2024, 00:12
Juntada de Petição de petição intercorrente
18/04/2024, 16:27
Publicado Intimação em 15/04/2024.
15/04/2024, 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
15/04/2024, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
13/04/2024, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
13/04/2024, 00:07
Juntada de certidão
11/04/2024, 13:38
Expedição de Outros documentos.
11/04/2024, 13:37
Expedição de Outros documentos.
11/04/2024, 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/04/2024, 13:37
Determinada a expedição de ofício de transferência eletrônica
08/04/2024, 15:39
Juntada de ato ordinatório
08/04/2024, 15:39
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
05/04/2024, 16:45
Expedição de Certidão.
05/04/2024, 16:16
Juntada de certidão
25/03/2024, 21:18
Juntada de certidão
22/03/2024, 15:22
Conclusos para decisão
08/03/2024, 19:05
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
08/03/2024, 17:44
Desentranhado o documento
08/03/2024, 17:44
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
16/02/2024, 16:16
Conclusos para julgamento
26/01/2024, 15:01
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
26/01/2024, 15:01
Conclusos para despacho
14/11/2023, 04:56
Decorrido prazo de HYPERCOM DO BRASIL COMERCIAL LTDA em 13/11/2023 23:59.
14/11/2023, 00:09
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA INDUSTRIAL, COMERCIAL E SERVICOS LTDA em 13/11/2023 23:59.
14/11/2023, 00:08
Juntada de Petição de petição intercorrente
12/11/2023, 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
18/10/2023, 04:42
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
18/10/2023, 04:42
Juntada de Petição de manifestação
17/10/2023, 16:04
Expedição de Outros documentos.
16/10/2023, 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/10/2023, 11:07
Juntada de ato ordinatório
16/10/2023, 11:07
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
16/10/2023, 11:05
Conclusos para despacho
16/10/2023, 05:57
Decorrido prazo de HYPERCOM DO BRASIL COMERCIAL LTDA em 11/10/2023 23:59.
12/10/2023, 00:07
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA INDUSTRIAL, COMERCIAL E SERVICOS LTDA em 11/10/2023 23:59.
12/10/2023, 00:06
Decorrido prazo de VERIFONE DO BRASIL LTDA em 11/10/2023 23:59.
12/10/2023, 00:06
Decorrido prazo de HYPERCOM DO BRASIL COMERCIAL LTDA em 28/09/2023 23:59.
29/09/2023, 00:38
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA INDUSTRIAL, COMERCIAL E SERVICOS LTDA em 28/09/2023 23:59.
29/09/2023, 00:37
Decorrido prazo de VERIFONE DO BRASIL LTDA em 28/09/2023 23:59.
29/09/2023, 00:37
Decorrido prazo de GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/09/2023 23:59.
28/09/2023, 00:20
Juntada de Petição de ciência
22/09/2023, 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
21/09/2023, 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2023.
21/09/2023, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
19/09/2023, 20:05
Publicado Despacho em 19/09/2023.
19/09/2023, 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
19/09/2023, 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
19/09/2023, 20:05
Juntada de certidão
19/09/2023, 14:06
Expedição de Outros documentos.
19/09/2023, 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/09/2023, 14:05
Juntada de ato ordinatório
19/09/2023, 13:38
Determinada a expedição de ofício de transferência eletrônica
19/09/2023, 13:38
Expedição de Certidão.
19/09/2023, 09:24
Juntada de Petição de ciência
18/09/2023, 15:01
Expedição de Outros documentos.
15/09/2023, 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/09/2023, 11:27
Determinada a expedição de ofício de transferência eletrônica
13/09/2023, 16:56
Conclusos para despacho
13/09/2023, 05:36
Juntada de Petição de petição intercorrente
12/09/2023, 17:55
Juntada de Petição de manifestação
08/09/2023, 11:05
Publicado Despacho em 05/09/2023.
05/09/2023, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
05/09/2023, 00:07
Expedição de Outros documentos.
01/09/2023, 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/09/2023, 06:31
Proferido despacho de mero expediente
31/08/2023, 19:22
Conclusos para despacho
31/08/2023, 17:38
Juntada de certidão
31/08/2023, 17:36
Decorrido prazo de HYPERCOM DO BRASIL COMERCIAL LTDA em 24/08/2023 23:59.
25/08/2023, 00:06
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA INDUSTRIAL, COMERCIAL E SERVICOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
25/08/2023, 00:03
Decorrido prazo de VERIFONE DO BRASIL LTDA em 24/08/2023 23:59.
25/08/2023, 00:03
Decorrido prazo de GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
22/08/2023, 00:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/08/2023, 18:50
Juntada de certidão
14/08/2023, 18:48
Decorrido prazo de VERIFONE DO BRASIL LTDA em 08/08/2023 23:59.
09/08/2023, 00:20
Juntada de Petição de manifestação
02/08/2023, 10:57
Decorrido prazo de HYPERCOM DO BRASIL COMERCIAL LTDA em 01/08/2023 23:59.
02/08/2023, 00:28
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA INDUSTRIAL, COMERCIAL E SERVICOS LTDA em 01/08/2023 23:59.
02/08/2023, 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
02/08/2023, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
02/08/2023, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
02/08/2023, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
02/08/2023, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
02/08/2023, 00:14
Juntada de Petição de petição intercorrente
01/08/2023, 17:05
Expedição de Outros documentos.
31/07/2023, 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/07/2023, 16:14
Juntada de ato ordinatório
28/07/2023, 19:34
Determinada a expedição de ofício de transferência eletrônica
28/07/2023, 19:34
Expedição de Certidão.
28/07/2023, 18:26
Juntada de Petição de manifestação
27/07/2023, 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
25/07/2023, 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
25/07/2023, 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
25/07/2023, 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
25/07/2023, 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
25/07/2023, 20:10
Publicado Despacho em 25/07/2023.
25/07/2023, 20:10
Expedição de Outros documentos.
22/07/2023, 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/07/2023, 17:10
Proferido despacho de mero expediente
21/07/2023, 20:24
Conclusos para despacho
07/07/2023, 14:08
Juntada de Petição de petição intercorrente
24/04/2023, 18:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/04/2023 23:59.
19/04/2023, 01:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/04/2023 23:59.
11/04/2023, 00:50
Juntada de Petição de manifestação
06/04/2023, 09:43
Publicado Despacho em 22/03/2023.
22/03/2023, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
22/03/2023, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
22/03/2023, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
22/03/2023, 01:02
Juntada de Petição de petição intercorrente
21/03/2023, 16:37
Expedição de Outros documentos.
20/03/2023, 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/03/2023, 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/03/2023, 14:08
Proferido despacho de mero expediente
27/01/2023, 15:15
Conclusos para despacho
27/01/2023, 12:30
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em 26/01/2023 23:59.
27/01/2023, 00:20
Juntada de Petição de petição intercorrente
02/12/2022, 14:21
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2022.
01/12/2022, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
01/12/2022, 01:53
Expedição de Outros documentos.
29/11/2022, 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
09/11/2022, 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
09/11/2022, 00:15
Juntada de Petição de petição intercorrente
08/11/2022, 10:55
Expedição de Outros documentos.
07/11/2022, 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/11/2022, 18:39
Juntada de ato ordinatório
07/11/2022, 18:38
Recebidos os autos
27/07/2022, 16:17
Juntada de petição inicial
27/07/2022, 16:17
Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA Virtualizado no TRF3 ao PJe (Autos Digitalizados) onf. Guia n.67/2022 (1a. Vara)
15/06/2022, 10:13
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
15/06/2022, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VERIFONE DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959-A, MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001298-93.2005.4.03.6123 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: VERIFONE DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959-A, MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: VERIFONE DO BRASIL LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959-A, MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No caso, o v. acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. De qualquer sorte, acerca do ponto específico da irresignação do recurso, verifica-se a não ocorrência de erro material, tampouco omissão em relação à manutenção de parte dos débitos oriundos da CDA 80.7.00.007484-33. Confira-se: “(…) Posto isto, é certo que a compensação de débitos tributários do contribuinte com créditos de terceiros somente foi possível durante a vigência da IN 21/97 até a sua expressa revogação pela IN 41/2000, de 07.04.2000. Posteriormente, a proibição de compensação de débitos tributários com créditos de terceiros foi incluída expressamente na Lei 9.430/96, por meio da Lei 10.637/2002, que deu nova redação ao art. 74. No caso, as compensações efetivadas com créditos de terceiros ocorreram em período anterior a IN 41/2000. (...) Na hipótese, tratando-se de compensações informadas em DCTFs apresentadas antes de 31.10.2003, havia necessidade de lançamento de ofício, o que não ocorreu na espécie. Ressalto, ainda, que a interposição de manifestação de inconformidade e recurso ao Conselho de Contribuintes são instrumentos hábeis à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, enquanto pendentes de julgamento definitivo, nos termos do art. 151, III, do CTN. Precedentes: (STJ AgRg no AREsp 445.145/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 15/04/2014; TRF3, QUARTA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 323404 - 0006315-43.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 06/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017 ). Pois bem. Da leitura dos autos, depreende-se que os procedimentos anteriormente descritos não observados pelo Fisco, quanto às CDAs n°s 80.2.99.022463-23, 80.6.99.048361-43, 80.6.00.012801-52, 80.6.00.014693-52, 80.7.00.007485-14 e 80.7.00.004572-00. Por outro lado, as CDA’s anteriormente mencionados, encontram-se extintas pela compensação com créditos de terceiros, conforme documentação juntada aos autos (id.102983301- fls. 61/66, 73/87, 92/99 e 102). Quanto às CDA’s 80.6.04.018358-01 e 80.7.04.005230-13, da documentação juntada aos autos, depreende-se que extintas pela compensação (id.102983301- fl.67/79). Anoto, ainda, que tais compensações foram realizadas com anuência do FISCO, nos termos da Intimação expedida pela Delegacia da Receita Federal de Jundiaí ( id.102983301- fl. 67/72), bem como informadas na Declaração de Informações Econômico -Fiscais da Pessoa Jurídica de 2000 ( id.102983301 -fl. 73/75) e Declaração de Compensação de Tributos Federais do segundo trimestre de 1999 ( id.102983301- fl. 76/79). (...) Já em relação à CDA 80.7.00.007484-33, da leitura dos autos, depreende-se que refere-se a débitos do PIS, relativos aos períodos de apuração de fevereiro/97, março/97, janeiro/98, fevereiro/98, março/98 e junho/98. A compensação dos débitos apurados em fevereiro/97, março/97 e março/98 com créditos de terceiros apurados pela Hypercom do Brasil Indústria e Comércio Ltda., foi reconhecida pela apelada, e em relação ao débito apurado em junho/98, extinto pela compensação (id.102983301 fl. 93/99 e 101). Quanto aos débitos apurados em janeiro/98 e março/98, em relação à extinção de parte do débito por pagamento (art. 156, I, CTN), da leitura dos autos, não vislumbro a comprovação de tais pagamentos. Em relação a tal CDA devem ser mantidos os valores referentes a janeiro de 1998 e março de 1998, quanto aos alegados pagamentos, eis que nos autos, inexiste comprovação. No caso concreto, há de ser reformada a r. sentença, com a parcial procedência do pedido, com a anulação dos débitos oriundos das CDA’s 80.2.99.022463-23, 80.6.99.048361-43, 80.6.00.012801-52, 80.6.00.014693-52, 80.6.04.018358-01, 80.6.98.032541-22, 80.6.98.033732-10, 80.7.00.004572-00, e a extinção parcial da CDA 80.7.00.007484-33, em relação a janeiro/98 e março de 1998, eis que nos autos, inexiste comprovação dos pagamentos alegados pelo contribuinte. (...) Assim, o v. Acórdão foi explícito em relação à manutenção de parte dos débitos oriundos da CDA 80.7.00.007484-33. Anote-se ainda, que da leitura do acórdão, depreende-se a extinção das CDA’s nºs 80.7.00.007485-14 e 80.7.04.005230-13, nos termos em que explicitado, bem como delimitado o período remanescente do débito oriundo da CDA 80.7.00.007484-33. Logo, não se vislumbra a ocorrência de erro material. Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, erro material, contradição, obscuridade ou omissão. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É o meu voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). -Da leitura do acórdão, depreende-se a inexistência de erro material, bem como explícito em relação à manutenção de parte dos débitos oriundos da CDA 80.7.00.007484-33. -Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de Declaração Rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001298-93.2005.4.03.6123 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE SUCEDIDO: EMPRESA BRASILEIRA INDUSTRIAL, COMERCIAL E SERVICOS LTDA
Cuida-se de embargos de declaração opostos por VERIFONE DO BRASIL LTDA em face do v. acórdão que deu parcial provimento à sua apelação. A embargante aduz a ocorrência de erros materiais no tocante ao reconhecimento da extinção das CDA’s nºs 80.7.00.007485-14 e 80.7.04.005230-13, bem como em relação aos períodos remanescentes da CDA 80.7.00.007484-33, além de omissão com relação à documentação que comprovou o pagamento dos débitos remanescente. Prequestiona a matéria para fins recursais. A embargada apresentou resposta. É o relatório. del PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001298-93.2005.4.03.6123 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, por motivo de férias. (Juiz Conv. MARCELO GUERRA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
08/02/2022, 00:00
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO
14/10/2019, 08:14
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA TRF - 3a. REGIAO PROCESSAR E JULGAR RECURSO Guia n: 94/2008 (1a. Vara)
02/10/2008, 07:38
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: CONTRA RAZOES Complemento Livre: PROT N.2008.050044329-1
18/09/2008, 12:37
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
26/06/2008, 13:11
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA AUTOR OU EQUIVALENTE (PARTE ATIVA) VISTA CARGA RAPIDA
26/06/2008, 13:11
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
25/06/2008, 08:51
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA AUTOR OU EQUIVALENTE (PARTE ATIVA) VISTA
25/06/2008, 08:51
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 522/536
24/06/2008, 09:03
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
13/05/2008, 10:24
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
13/05/2008, 06:41
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: PROT N 2008000118649 Complemento Livre:
09/05/2008, 08:23
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
29/04/2008, 14:30
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA AUTOR OU EQUIVALENTE (PARTE ATIVA) VISTA
29/04/2008, 14:30
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE SENTENCA ,PAG. 568/587
15/04/2008, 07:57
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE SENTENCA
12/03/2008, 09:18
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA
03/03/2008, 12:12
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
22/02/2008, 08:49
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA AUTOR OU EQUIVALENTE (PARTE ATIVA) VISTA
22/02/2008, 08:49
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE SENTENCA ,PAG. 741/759
21/02/2008, 07:29
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE SENTENCA
31/01/2008, 12:47
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA