Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VIACAO MACIR RAMAZINI TURISMO LTDA, VIACAO MACIR RAMAZINI TURISMO LTDA MASSA FALIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111 D E C I S Ã O Após virtualização dos autos, seguida da determinação de penhora no rosto dos autos da falência (id 135325461), a MASSA FALIDA DE VIAÇÃO MACIR RAMAZINI TURISMO LTDA peticionou informando a distribuição de incidente de apuração de créditos fiscais, autos nº.0000770-21.2021.8.26.0466, bem como sustentando que caberia à Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentar relação completa dos crédito inscritos em Dívida Ativa até a data da convolação da Recuperação Judicial em Falência. Por fim, requereu o cancelamento da penhora no rosto dos autos do processo falimentar, bem como a suspensão do feito executivo (id 160085073). Sobreveio nova petição da Massa Falida, representada pelo Administrador Judicial, apontando a promulgação da Lei 14.112/2020, em 24/12/2020, com alteração da Lei 11.101/05, destacando “(...) que o procedimento de habilitação e verificação de créditos, previsto na seção II da Lei 11.101/2005, foi alterado pela inclusão do artigo 7º-A, dispondo que após a intimação da falência, o Juiz instaurará de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público, para que a Fazenda Nacional apresente diretamente ao administrador judicial, ou em juízo, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa (...)”. Assim, reiterando a existência de instauração dos incidentes de classificação de créditos, “opina” pela extinção da execução, sem resolução do mérito, requerendo a intimação da Exequente para se manifestar sobre sua habilitação de crédito (id 170580711). Intimada, a Exequente sustentou que a modificação da legislação falimentar não excluiria a possibilidade de a Fazenda requerer a penhora no rosto dos autos do processo de falência, sem desconsiderar a possibilidade de optar pela habilitação do crédito perante o Juízo Falimentar. Prosseguiu sustentando que o processo falimentar tramita na 1ª Vara do Foro de Pontal/SP e que a PRFN3/SP não teria atribuição de atuação em tal comarca, informando, contudo, que procederia à habilitação dos créditos diretamente no Juízo Falimentar, tendo em vista a instauração do incidente de habilitação, bem como a concordância da Seccional de Ribeirão Preto/SP, com atribuição de atuação na citada área. Por fim, desistiu do requerimento de penhora no rosto dos autos (id 186952766). E, na manifestação de id 186952797, informa que adotou providências cabíveis perante o Juízo Falimentar para inclusão do crédito exequendo no Quadro Geral de Credores, reiterando a manifestação de desistência de eventual penhora anteriormente requerida. Requer, também, alteração do registro do polo passivo com o acréscimo da expressão “MASSA FALIDA” ao nome da executada e, por fim, pugna pela suspensão do feito até encerramento do processo falimentar, ressaltando a possibilidade de futuro redirecionamento em face dos sócios, caso haja apuração de responsabilidade no curso do processo de falência. Decido. Embora seja certo que o processo de execução fiscal não se sujeita a concurso de credores, razão pela qual não há que se falar em ausência de interesse por parte da Exequente, também o é que, quando sobrevém falência, tem-se que a execução fiscal perde a eficácia, pois os bens são arrecadados pela Massa, não havendo como a exequente se subtrair à ordem legal de preferência, razão pela qual este Juízo tem mantido suspensas as execuções contra executados falidos, até termino do processo falimentar. É certo, ainda, que a nova Lei nº.14.112/2020 (que alterou a Lei 11.101/05), estabelece a instauração do incidente de classificação do crédito público, para habilitação dos créditos fiscais na falência (de ofício pelo Juízo Falimentar), ensejando a suspensão do feito executivo até encerramento da falência. Todavia, tal incidente não tem o condão de extinguir a execução fiscal. Ademais, não se pode descartar que sobrevenha eventual apuração de responsabilidade dos sócios, ensejando o prosseguimento em face dos corresponsáveis. Nesse sentido: “EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA DÚPLICE GARANTIA E DA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, DIANTE DA INOCORRÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE FORMAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELO FISCO. 1. A Corte Especial do STJ definiu que compete à Segunda Seção processar e julgar os conflitos decorrentes do binômio execução fiscal e recuperação judicial/falência, nos termos do art. 9º, § 2º, inciso IX, do RISTJ. Precedentes. 2. Na falência, é vedado que o fisco utilize duas vias processuais para satisfação de seu crédito – a denominada garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação de crédito –, sob pena de bis in idem, ressalvada a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis (LREF, art. 7º-A, § 4º, II). A suspensão da execução, a que alude a mesma regra (inciso V), afasta a dupla garantia, a sobreposição de formas de satisfação do crédito, permitindo a habilitação do crédito na falência. 3. A principal consequência relacionada à vedação da dúplice garantia está em trazer, seguindo os ditames constitucionais, eficiência ao processo de insolvência, evitando o prosseguimento de dispendiosas e inúteis execuções fiscais contra a massa falida, já que a existência de bens penhoráveis ou de numerários em nome da devedora serão, inevitavelmente, remetidos ao juízo da falência para, como dito, efetivar os rateios do produto da liquidação dos bens de acordo com a ordem legal de classificação dos créditos (LREF, arts. 83 e 84). 4. Na hipótese,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0012380-75.2004.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
cuida-se de pedido de habilitação de crédito realizado pelo fisco, em que houve, também, pleito de sobrestamento e arquivamento do feito executivo, apesar de não ter requerido a extinção desse feito. Assim, cabível o pedido de habilitação de crédito da Fazenda Pública, haja vista que efetivado o pedido de suspensão do feito da execução fiscal, nos exatos termos do atual § 4º, inciso V, do art. 7º-A da LREF, o que se mostra suficiente para afastar o óbice da dúplice garantia e, por conseguinte, da ocorrência de bis in idem. 5. Recurso especial provido”. (STJ – REsp. nº 1.872.153 - SP (2020/0099307-8) - QUARTA TURMA - RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO – DJe: 16/12/2021) Logo, o caso não é de extinção do feito, mas de suspensão até deslinde do processo falimentar. Anoto que o polo passivo já foi regularmente retificado com o acréscimo do termo “MASSA FALIDA”. Em tempo, reconsidero a determinação de penhora no rosto dos autos da falência (ainda não cumprida em decorrência das sucessivas petições das partes), bem como determino a expedição do necessário para cancelamento da penhora de veículos efetuada em 2007 (fls.119/121 dos autos físicos – pág.16/20 do id 39435083), cumprindo observar que existe desistência expressa da Exequente no tocante às penhoras (“... desiste de eventual penhora anteriormente requerida (no rosto dos autos da falência ou de bens) ou efetivada (de bens, exceto o depósito da Lei nº 9.703/98, em face do art. 22, inciso III, alínea “s”, da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020...” – id 186952797). Por fim, considerando a manifestação da Exequente acerca da adoção de providências cabíveis para inclusão do crédito perante o Juízo Falimentar, remeta-se ao arquivo sobrestado. Int. SÃO PAULO, 6 de fevereiro de 2022.