Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLEONICE ALVES MARQUES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE LUCAS ALVES DE ARAUJO - SP452583
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O DO JUÍZO 100% DIGITAL O Provimento CJF3R nº 46/2021 instituiu no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região o “Juízo 100% Digital”, cujo escopo é criar uma modalidade de procedimento em que todos os atos processuais sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto durante a tramitação do feito em primeiro grau de jurisdição. Não obstante a desnecessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores às sessões, o contato do advogado com a Vara não resta de nenhum modo prejudicado, podendo se dar durante o horário regular de atendimento ao público por meio eletrônico (e-mail, balcão virtual ou microsoft teams). Também não há prejuízo à realização da prova pericial de modo presencial, quando necessário. Esclareço, desde já que, em que pese a faculdade estabelecida no artigo 4º do Provimento CJF3R nº 46/2021, todas as intimações continuarão a ser realizadas por meio do Diário Eletrônico, assim como as intimações e citações das entidades públicas permanecerão sendo realizadas via sistema, pelo portal eletrônico, conforme previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo. Desse modo, não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 13 de outubro de 2021, serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento nº 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345/2020, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento. Anote-se a informação “Juízo 100% Digital” no campo prioridade de processo.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000718-93.2022.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Anote-se. Considerando o objeto da ação, deixo para apreciar o pedido de tutela antecipada quando da prolação da sentença. A petição inicial não preenche, em sua integralidade, os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, razão pela qual deverá a parte autora emendá-la, cumprindo o determinado a seguir, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 321 do CPC. - Justificar o valor da causa, apresentando demonstrativo de cálculo. Para fins de fixação de alçada e para que não haja burla à regra de competência de caráter absoluto, o valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico perseguido, computando-se no cálculo as parcelas vencidas e as doze vincendas. Nos casos de pedido de revisão do benefício, as prestações devem ser computadas pela diferença entre o valor recebido e àquele pretendido, respeitando-se a prescrição quinquenal. - Aditar o pedido, esclarecendo os períodos que pretende ver reconhecidos, apontando o nome da empresa em que a parte autora trabalhou, as datas de início e fim de cada vínculo, bem como a que título pretende o reconhecimento (se comum ou especial). Deverá, ainda, distinguir os períodos que não foram averbados pelo INSS daqueles que já foram reconhecidos administrativamente, em relação aos quais há ausência de interesse processual. - Comprovar documentalmente a especialidade dos períodos que pretende ver reconhecidos. Após, tornem conclusos para análise do termo de prevenção. SãO PAULO, 7 de fevereiro de 2022.