Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SANTANDER S.A. - CORRETORA DE CAMBIO E TITULOS Advogado do(a)
APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
APELADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, LUIS FERNANDO LIMA MATHIAS DA SILVA, BM&FBOVESPA SUPERVISAO DE MERCADOS - BSM Advogado do(a)
APELADO: CELSO WEIDNER NUNES - SP91780 Advogados do(a)
APELADO: FABIANO CARVALHO - SP168878-A, RODRIGO OTAVIO BARIONI - SP163666 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008073-96.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: SANTANDER S.A. - CORRETORA DE CAMBIO E TITULOS Advogado do(a)
APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
APELADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, LUIS FERNANDO LIMA MATHIAS DA SILVA, BM&FBOVESPA SUPERVISAO DE MERCADOS - BSM Advogado do(a)
APELADO: CELSO WEIDNER NUNES - SP91780 Advogados do(a)
APELADO: FABIANO CARVALHO - SP168878-A, RODRIGO OTAVIO BARIONI - SP163666 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: SANTANDER S.A. - CORRETORA DE CAMBIO E TITULOS Advogado do(a)
APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
APELADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, LUIS FERNANDO LIMA MATHIAS DA SILVA, BM&FBOVESPA SUPERVISAO DE MERCADOS - BSM Advogado do(a)
APELADO: CELSO WEIDNER NUNES - SP91780 Advogados do(a)
APELADO: FABIANO CARVALHO - SP168878-A, RODRIGO OTAVIO BARIONI - SP163666 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. Acórdão deixou de observar que o recurso adesivo foi considerado deserto (doc. nº 102000148 – volume 07 – parte B – fl. 02) e, em razão disso, não deveria ter sido apreciado. Sobre a matéria, reporto-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a aplicabilidade das regras de admissibilidade não engloba as normas referentes ao preparo recursal. A propósito, destaco os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. PREPARO. EXIGIBILIDADE. RECURSO PRINCIPAL ISENTO. IRRELEVÂNCIA. ART. 500, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. A primeira Seção desta Corte Superior, ao analisar o EResp n. 989.494/SP, de minha relatoria, em 28/10/2009, consignou que a exigibilidade do preparo do recurso adesivo não está vinculada à obrigação de recolhimento desse tributo no recurso principal. Inteligência do art. 500, parágrafo único, do CPC. 2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no REsp nº1135236/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 17/03/2010) E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECUPERAÇÃO DE INDÉBITO. - De fato, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 997, §2º, que "o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal". Todavia, entende a jurisprudência do E. STJ que a aplicabilidade das regras de admissibilidade não engloba as normas referentes ao preparo recursal. Com a deserção, o recurso adesivo não pode ser conhecido. (...) - Recurso adesivo autoral não conhecido. Remessa oficial e apelação da União Federal desprovidas. (TRF/3ª Região, AC/REM nº5000894-91.2017.4.03.6104, Rel. José Carlos Francisco, 2ª Turma, e-DJF3 de 24/08/2020)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008073-96.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. Acórdão que negou provimento à apelação interposta por SANTANDER S/A - CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS (atual denominação da Banespa S/A Corretora de Câmbio e Títulos) e deu provimento ao recurso adesivo interposto por LUIZ FERNANDO LIMA MATHIAS DA SILVA (para majorar o valor fixado a títulos de honorários advocatícios). SANTANDER S/A - CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS (ATUAL DENOMINAÇÃO DA BANESPA S/A CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS), alega que o acórdão não observou que o recurso adesivo foi julgado deserto em primeira instância, fato este que implicaria no não conhecimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008073-96.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração interpostos por JOSÉ NILO VELASQUES PEREIRA e, em consequência, deixo de apreciar o recurso adesivo, excluindo do Acórdão embargado (doc. nº 162874757) a majoração do valor fixado a títulos de honorários advocatícios. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO EXISTENTE. RECURSO ADESIVO DESERTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. EXCLUSÃO DA MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). - No caso, à evidência, o v. Acórdão deixou de observar que o recurso adesivo foi considerado deserto (doc. nº 102000148 – volume 07 – parte B – fl. 02) e, em razão disso, não deveria ter sido apreciado. - Salienta-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a aplicabilidade das regras de admissibilidade não engloba as normas referentes ao preparo recursal (STJ, AgRg no AgRg no REsp nº1135236/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 17/03/2010) (TRF/3ª Região, AC/REM nº5000894-91.2017.4.03.6104, Rel. José Carlos Francisco, 2ª Turma, e-DJF3 de 24/08/2020). - Embargos de declaração acolhidos para, em razão da não apreciação do recurso adesivo, excluir a majoração do valor fixado a títulos de honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração interpostos por JOSÉ NILO VELASQUES PEREIRA e, em consequência, deixar de apreciar o recurso adesivo, excluindo do Acórdão embargado (doc. nº 162874757) a majoração do valor fixado a títulos de honorários advocatícios, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, por motivo de férias. (Juiz Conv. MARCELO GUERRA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.