Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CIBELLI CRISTINA VERI DE ANDRADE DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO POLISINANI DOS SANTOS - SP213792-N
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6 REGIAO - CRP-06 Advogado do(a)
APELADO: ELISANGELA COSTA DA ROSA - SP316733-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003014-11.2016.4.03.6111 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: CIBELLI CRISTINA VERI DE ANDRADE DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO POLISINANI DOS SANTOS - SP213792-N
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6 REGIAO - CRP-06 Advogado do(a)
APELADO: ELISANGELA COSTA DA ROSA - SP316733-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: CIBELLI CRISTINA VERI DE ANDRADE DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO POLISINANI DOS SANTOS - SP213792-N
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6 REGIAO - CRP-06 Advogado do(a)
APELADO: ELISANGELA COSTA DA ROSA - SP316733-A V O T O Consta, nos autos, que a apelante requereu o cancelamento do seu registro profissional em 31 de março de 2014. Tal pedido foi deferido em 23 de maio de 2014, retroagindo seus efeitos até a data da solicitação. Portanto, a princípio, as anuidades até a data da solicitação de cancelamento eram devidas. Na ocasião do deferimento do pedido de cancelamento, segundo relata a autora, o Conselho profissional teria emitido documento, constante nos autos, informando que não havia débitos pendentes anteriores ao cancelamento (ID 88021049 – pág. 74). Pois bem. A apelante sustenta que, embora não tenha sido diligente em guardar consigo os comprovantes de pagamento das anuidades discutidas, o referido documento, supostamente emitido pelo Conselho, faz prova de quitação integral das anuidades até a data do cancelamento. Não obstante, teria sido surpreendida com a propositura de ação de execução fiscal por parte do conselho profissional para a cobrança das anuidades relativas aos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, no valor de R$ 1.263,76 (hum mil duzentos e sessenta e três reais e setenta e seis centavos). Alega, ainda, que foi intentada outra execução fiscal pelo conselho para a cobrança do mesmo valor, configurando duplicidade de ações. O conselho profissional, por sua vez, afirmou, em contestação, que não é verídica a informação de que não havia débitos em nome da autora. Sustenta que o documento juntado pela apelante não é verdadeiro e juntou outro ofício que sido o encaminhado para a autora, informando a existência de débitos (ID 88021049 – pág 58). Verifica-se, desta forma, que a lisura do documento juntado pela apelante na inicial é controversa. O conselho profissional sustenta que não emitiu o referido ofício com a respectiva informação de quitação de débitos, juntando outro ofício que reputa verdadeiro, igualmente encaminhado à apelante, atestando a existência de dívidas. Ambos os ofícios possuem a mesma numeração, a mesma data e a mesma assinatura, sendo que o apresentado pelo Conselho veio acompanhado de cópia do aviso de recebimento dos Correios (ID 88021049 – pág. 57). Por óbvio, um dos documentos é inverídico, porém não há elementos suficientes nos autos para se saber qual. Nestes termos, por certo é que o ônus da prova incumbe: “ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito” (art. 373, inc. I, do CPC). No caso concreto, entendo que caberia à apelante fazer prova do pagamento das anuidades por outro meio, via juntada de comprovante bancário ou de débito em conta. Todavia, informou que não guardou consigo os comprovantes de pagamento. E, em assim sendo, a dívida permanece controversa, pois não há prova concreta de quitação. Ademais, consoante pontuado pelo MM. Juiz a quo, "há a presunção de veracidade dos documentos administrativos de fls. 106 a 109 e de certeza e de liquidez da inscrição em dívida (art. 3° da Lei 6.830/90)" (ID 88021049 - pag. 148). Desta forma, o pedido inicial é improcedente e, consequentemente, não há como acolher o pleito de danos morais. Com relação à alegação de existência de duplicidade de ações com o mesmo objeto, observa-se que, de fato, foram intentadas duas execuções fiscais para a cobrança da mesma dívida, porém conforme esclarecido, o erro foi detectado e as ações foram apensadas, circunstância que não gerou danos indenizáveis à autora, por se tratar de mero aborrecimento. Assim, a r. sentença deve ser mantida. Por fim, a fixação dos honorários advocatícios observou o disposto no art. 85 do NCPC, e levando-se em conta o não provimento do recurso de apelação, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%, sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, observada a suspensão em decorrência do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso de apelação. É o meu voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES ATRASADAS. ALEGAÇÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE. CONTROVÉRSIA QUANTO À QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Consta nos autos que a apelante requereu o cancelamento do seu registro profissional em 31 de março de 2014. Tal pedido foi deferido em 23 de maio de 2014, retroagindo seus efeitos até a data da solicitação. Portanto, a princípio, as anuidades até a data da solicitação de cancelamento eram devidas. - Há controvérsia a respeito da quitação do débito. A autora juntou cópia de um ofício, teoricamente expedido pelo conselho profissional, informando que, por ocasião do cancelamento do registro, não havia débitos pendentes. - O Conselho profissional, por sua vez, sustenta que não emitiu o referido ofício com a respectiva informação de quitação de débitos. Juntou, outrossim, outro ofício o qual reputa verdadeiro, igualmente encaminhado à apelante, atestando a existência de dívidas. - Ambos os ofícios possuem a mesma numeração, a mesma data e a mesma assinatura, sendo que o apresentado pelo Conselho veio acompanhado de cópia do aviso de recebimento dos Correios (ID 88021049 – pág. 57). - Por óbvio, um dos documentos é inverídico, porém não há elementos suficientes nos autos para se saber qual. - Nestes termos, por certo é que o ônus da prova incumbe: “ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito” (art. 373, inc. I, do CPC). - No caso concreto, caberia à apelante fazer prova do pagamento das anuidades por outro meio, via juntada de comprovante bancário ou de débito em conta. Todavia, informou que não guardou consigo os comprovantes de pagamento. - E, em assim sendo, a dívida permanece controversa, pois não há prova concreta de quitação. - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003014-11.2016.4.03.6111 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de ação ordinária, intentada por Cibelli Cristina Veri de Andrade dos Santos, em face do Conselho Regional de Psicologia do Estado de São Paulo, postulando a declaração de inexistência de qualquer débito da autora com o conselho profissional, bem como a fixação de indenização por danos morais. A r. sentença julgou improcedente a demanda. Nas razões de apelação, a autora sustenta que comprovou nos autos a realização do pagamento das anuidades, que geraram os débitos em seu nome. Alega que deixou de guardar os comprovantes de pagamento das anuidades dos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014 mas juntou, aos autos, declaração expressa formalizada pelo réu de quitação, o que comprova a inexistência do débito. Requer a reforma da r. sentença com a fixação de indenização por danos morais pela cobrança ilegal dos valores. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003014-11.2016.4.03.6111 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, por motivo de férias. (Juiz Conv. MARCELO GUERRA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.