Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUCAO FISCAL
0046864-72.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 3063 - MARCIA ALBUQUERQUE) X PALAZZO DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA(SP132203 - PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI) X PALAZZO DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA X FAZENDA NACIONAL
1. Dê-se ciência sobre a informação prestada pelo E. TRF a respeito da disponibilização da importância requisitada para pagamento da RPV.
2. Ressalta-se que, nos termos do art. 2º da Lei 13.463/2017, não se realizando o levantamento dos valores pelo credor após dois anos do depósito em instituição financeira oficial, o ofício requisitório será cancelado. Em tal hipótese, se o beneficiário não voltar a postular o pagamento em até cinco anos, contados do cancelamento, a situação resolver-se-á definitivamente pela prescrição.
3. Uma vez que (i) nos termos do artigo 40 e parágrafos da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, os valores decorrentes do pagamento de requisição de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, sendo os levantamentos, em regra, feitos independentemente de alvará judicial; (ii) o procedimento previsto pelo art. 262 do Provimento Core 1/2020, alinhado ao Comunicado da Corregedoria de 06/05/2020 (a envolver a transferência bancária direta) resultam em excepcional autorização, baseados nas limitações de atendimento presencial nas agências da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil - fato que não mais se vislumbra no atual momento, INDEFIRO o pedido da parte quanto à transferência eletrônica dos valores pagos a título de RPV.
4. De mais a mais, a parte requerente, em seu pedido, sequer cogita a existência de impedimento que concretamente a impeça de seguir o protocolo usual, dirigindo-se ao banco.
5. Para fins de prosseguimento do feito, determino a intimação da parte credora e, nada sendo requerido, remeta-se os autos ao arquivo findo.