Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0003780-76.2016.403.6107 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001211-39.2015.403.6107 ()) - FREITAS & LABEGALINI LTDA(SP259805 - DANILO HORA CARDOSO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1515 - LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOS)
Vistos em SENTENÇA - TIPO BAutos distribuídos por dependência à execução fiscal embargada n. 0001211-39.2015.403.6107.1. RELATÓRIOTrata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, opostos pela embargante/executada FREITAS & LABEGALINI LTDA (CNPJ n. 07.053.843/0001-03) em face da embargada/exequente UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio dos quais se intenta a obstaculização da pretensão executória deduzida pela embargada nos autos da Execução Fiscal n. 0001211-39.2015.403.6107.Aduz a embargante, em breve síntese, que a execução fiscal embargada versa sobre crédito de Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), cujo montante (R$ 95.019,26), embora por ela confessado por ocasião do lançamento por homologação, contesta.Nesse sentido, aduz que compete à embargada trazer aos autos todos os documentos relativos ao lançamento tributário, dos quais se possa extrair com precisão a composição do crédito tributário em cobrança, para que não haja violação ao seu dever de bem informar a fundamentação legal do crédito (Lei Federal n. 6.830/80, artigos 2º, 5º, III, e 6º; e CTN, art. 203).Invoca, ainda, a tese de ilegalidade da atualização do crédito pela Taxa SELIC, cuja incidência acaba por gerar valores superiores àqueles que seriam obtidos com a aplicação de um índice oficial de inflação e de juros legais.Os pedidos foram assim deduzidos:(...)Pelo exposto, respeitosamente, requer a Vossa Excelência:a) a suspensão da execução fiscal até decisão final destes Embargos à Execução Fiscal;b) a declaração de nulidade da Execução Fiscal, tendo em vista a informação imprecisa da fundamentação legal, em afronta aos artigos 2º, 5º, III e 6º da Lei n. 6.830/1980 e 203 do Código Tributário Nacional.c) a intimação da Embargada para juntar aos autos cópia de toda documentação que revele a composição do crédito tributário, que dá base a Execução, bem como se manifestar sobre os pedidos deduzidos nos presentes Embargos à Execução Fiscal, sob as penas da lei;d) sejam julgados procedentes os pedidos deduzidos nos presentes Embargos à Execução Fiscal, para:e) juntada das principais cópias da Execução, nos termos do art. 914, 1º, do Código de Processo Civil;f) o deferimento da isenção das custas nos presentes Embargos, em virtude do artigo 7º da Lei n. 9.289/1996(...)A inicial (fls. 02/18), fazendo menção ao valor da causa (R$ 95.019,28), foi instruída com documentos (fls. 19/53).Certidão de insuficiência da garantia (fl. 55).Sentença de extinção sem resolução do mérito, tendo em vista a insuficiência da garantia (fls. 57/57-v).A embargante interpôs recurso de apelação (fls. 60/79), ao qual a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento (fls. 90/96).Com o retorno dos autos, a embargante foi instada a complementar o valor da garantia nos autos da Execução Fiscal embargada, tendo ela assim o feito, conforme petição e cópia juntada a estes autos (fls. 117 e 118/137).Em resposta (fls. 139/143), a embargada/exequente afirmou que a embargante nada alegou e tampouco juntou indícios de provas que possam suscitar alguma irregularidade na cobrança. Nesse sentido, apontou que o crédito tributário em cobrança fora constituído por declaração da própria embargante, que deve guardar consigo dos documentos que a animaram, não fazendo sentido, portanto, que o Fisco seja compelido a juntar provas documentais que demonstrem a composição do crédito.Posteriormente, a embargada teceu considerações a respeito da legalidade da incidência da Taxa Selic na correção do seu crédito, contrapondo-se, assim, à embargante.A embargante, após a manifestação da embargada, reiterou os argumentos contidos na inicial (fls. 145/147).Finalmente, os autos foram conclusos para sentença.É o relatório. DECIDO.2. FUNDAMENTAÇÃOOs embargos à execução fiscal não merecem procedência.Conforme admitido pela própria embargante (e comprovado pela cópia da Certidão de Dívida Ativa - fl. 24), o crédito tributário colocado em cobrança fora constituído por lançamento por homologação.Nesse tipo de lançamento, as informações imprescindíveis à regular constituição do crédito tributário são fornecidas ao Fisco pelo próprio contribuinte, que dispõe da documentação e dos dados necessários para tanto.Logo, não faz o menor sentido que o contribuinte se rebele contra um crédito tributário cuja constituição ocorrera justamente com base nas informações que ele próprio forneceu ao Fisco. Tampouco soa razoável exigir-se do Fisco que apresente... todos os documentos que revelam a composição do crédito tributário..., já que tais documentos estão (ou deveriam estar) com ele, contribuinte.Também não merece prosperar a irresignação quanto à incidência da taxa SELIC para fins de atualização do crédito fazendário, na medida em que existe amparos legal e jurisprudencial para tanto, conforme abaixo demonstrado:TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO. EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE.LEGALIDADE DA TAXA SELIC. FUNDAMENTO INATACADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 283 DO STF E SÚMULA 7 DO STJ. 1. A Corte de origem infirmou que a sociedade empresária não afastou a presunção de veracidade do extrato da Receita Federal em que consta a data do inadimplemento do parcelamento, fundamento esse não impugnado pela recorrente nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF. 2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a legalidade da incidência da taxa Selic para a cobrança de tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 1995, consoante o disposto na Lei 9.065/1995. 3. Igualmente, a jurisprudência do STJ firmou a orientação de que a confissão, para fins de parcelamento, equivale à constituição do crédito tributário, sendo desnecessário lançamento pelo Fisco (AgRg no Ag 1.028.235/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/3/2009). 4. Do mesmo modo, a jurisprudência do STJ, também, proclamou o entendimento de que, em parcelamento, o marco inicial do curso da prescrição inicia-se com a exclusão formal do contribuinte do programa. Esse ato gera, para a Fazenda Pública, a possibilidade imediata de cobrança do crédito confessado. Em que pese no caso dos autos tenha existido a inexistência de faturamento, causa que gera a rescisão do parcelamento, para que se retome a exigibilidade do crédito tributário, e tenha início o prazo prescricional para a sua cobrança, essencial que haja ato formal de rescisão do parcelamento. Não sendo possível a contagem do prazo a partir da ocorrência da situação autorizativa da exclusão (AgRg no REsp 1.524.984/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 18/4/2016). 5. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar que estão prescritos os créditos tributários após o inadimplemento do parcelamento, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 6. Agravo de interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1119623/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018)PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DO TRIBUTO CONVERTIDO EM UFIR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. LEGALIDADE. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ICMS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. 1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão não decidida pelo Tribunal de origem, por falta de prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 2. No caso de tributos sujeitos à lançamento por homologação a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo ser realizada a inscrição em dívida ativa independe de procedimento administrativo. Precedentes. 3. Não existe denúncia espontânea quando o pagamento se refere a tributos já noticiados pelo contribuinte, por meio de DCTF, GIA, ou de outra declaração dessa natureza e, pagos a destempo (REsp 962.379/RS, Dje 28.10.2008 e REsp 886.462/RS, Dje 28.10.2008 sob o rito do art. 543-C, do CPC). 4. É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública (REsp 879.844/MG, DJe 25.11.2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). 5. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de os valores devidos a título de ICMS integrarem a base de cálculo do PIS e da COFINS. Entendimento firmado nas Súmulas 68 e 94 do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1195286/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 24/09/2013)3. DISPOSITIVOEm face do exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, CONHEÇO dos presentes embargos à execução fiscal para, no mérito, REJEITÁ-LOS.Sem condenação em honorários advocatícios, por força do encargo legal previsto em lei.Sem custas, tendo em vista o art. 7º da Lei Federal n. 9.289/96.Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal embargada, neles prosseguindo-se oportunamente.Com o trânsito em julgado, certifiquem-no nos autos, remetendo-os, em seguida, ao arquivo com as cautelas de praxe e com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.