Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SAMI BETITO Advogados do(a)
APELANTE: SANTO ROMEU NETTO - SP17206-A, FERNANDO BAGNARIOL ROMEU - SP233260-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O No presente caso, a parte contribuinte interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Abaixo segue análise de admissibilidade dos dois recursos interpostos: 1. Recurso Especial
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017538-57.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, interposto por SAMI BETITO, contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. O aresto impugnado recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DEMAIS VIAS. POSSIBILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. NEGÓCIO JURÍDICO EFETIVADO EM MOMENTO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. APLICAÇÃO DO RESP Nº 1.141.990/PR. BEM DE FAMÍLIA. DIREITO ALHEIO. ILEGITIMIDADE DO EMBARGANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Tem-se decidido em iterativa jurisprudência que a citação por edital, nos autos de execução fiscal, somente é cabível quando inexitosas as outras modalidades de citação, é dizer, a citação pelo correio e a realizada pelo Oficial de Justiça. Esse, inclusive, foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.103.050/BA (2008/0269868-1), representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. - Quanto à inexistência de fraude à execução, antes da matéria ser afetada como representativa da controvérsia, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a fim de resguardar o direito de terceiro de boa-fé, entendia que a constatação de fraude em execução decorrente de alienação de imóvel exigia, além do ajuizamento da ação executiva e a citação do devedor, o registro da penhora no ofício de imóveis. - O julgamento do recurso repetitivo, submetido à sistemática do artigo 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil/1973, REsp nº 1.141.990/PR, firmou uma nova tese. O juízo escorreito passou a ser o de que o registro da penhora não pode ser exigência à caracterização da fraude no âmbito tributário, na medida em que, com o advento da Lei Complementar nº 118/2005, antecipa-se a presunção de fraude para o momento da inscrição em dívida ativa. - Assim, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse à citação válida do devedor; posteriormente à 09/06/2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa (encerrando presunção jure et de jure), sem a reserva de meios para quitação do débito. - A transferência do imóvel ocorreu por escritura pública de doação em 30/04/2013, ou seja, em data posterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa, nos termos do disposto no art. 185 do CTN, com a redação dada pela LC 118/05. Nessa medida, verifica-se a validade da penhora efetivada, a qual deve mantida nos termos consignados pela r. sentença. - Por sua vez, tal alienação tornou o agravante insolvente, verificando-se preenchido o segundo requisito para a configuração da fraude nos termos do art. 185 do CTN, parágrafo único. - Sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa. No presente caso, o Juízo a quo, no uso de seu poder-dever de condução do processo, entendeu desnecessária a prova testemunhal e pericial acerca da destinação dada ao imóvel objeto de penhora. - De fato, não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o feito se encontra suficientemente instruído para julgamento, sendo desnecessária a produção de novas provas para a solução da lide, considerando, para tanto, os fatos narrados na petição inicial e a documentação relativa ao bem penhorado. - Ademais, falece legitimidade recursal ao recorrente para formular pedido de anulação da penhora ao argumento de que o bem objeto de constrição é bem de família de sua ex-cônjuge, consoante artigos 6º e 499, caput, do Código de Processo Civil/1973 (atual artigos 18 e 996, caput do NCPC). Desse modo, a produção de provas acerca de tal tema não apresenta relevância para o desfecho da presente demanda. - Apelação não provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados com a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III). - No caso, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. - Acerca dos pontos específicos da irresignação do recurso, verifica-se que não houve contradição acerca da validade da citação editalícia, visto que as outras modalidades utilizadas restaram infrutíferas. Ademais, foram abordadas as razões que levaram a responsabilização pessoal do sócio, ora embargante. - O v. Acórdão foi explícito quanto a necessidade e legalidade da citação por edital diante da falta de êxito das outras modalidades, bem como foi expresso acerca do reconhecimento de fraude à execução, o que resultou na penhora do bem pertencente ao embargante. - Insta salientar que a legitimidade passiva do sócio para integrar o polo da execução restou demonstrada na medida em que houve o encerramento irregular da sociedade (fls. 27 do ID. 73203017) nos termos da Súmula 435 do STJ, fato que enseja o redirecionamento. - Nesse sentido, o artigo 135 do Código Tributário Nacional estabelece, no seu inciso III, a responsabilidade tributária dos "diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado", que têm, por lei, contrato ou estatuto social, poderes para pessoalmente praticar atos sociais, inclusive o de cumprir ou mandar cumprir as obrigações tributárias da pessoa jurídica. - É firme a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a infração apta a autorizar a aplicação do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, não se caracteriza com a mera inadimplência fiscal, sendo necessária a demonstração da prática, pelo sócio gerente, de atos de administração com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou da sua responsabilidade pela dissolução irregular da empresa (v.g. repetitivo Resp 1.101.728/SP). - Ainda, pacificou-se no E. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula nº 435/STJ). - É também do entendimento jurisdicional pacificado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça que a certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes (STJ, AgInt no REsp 1587168/SE, Primeira Turma, DJe 16/05/2019, Rel. Min. Benedito Gonçalves) - In casu, o pedido de redirecionamento baseou-se na certidão do oficial de justiça que ao cumprir o mandado de constatação de atividade empresarial não localizou a sociedade devedora no endereço constante da ficha arquivada na JUCESP - Soma-se a isso o fato de que SAMI BETITO detinha poderes de gerência na sociedade executada (fls. 227/228 da execução fiscal) desde a constituição da mesma, em 26.06.2000 e permaneceu ocupando a administração até a dissolução irregular (pág. 4 de id. 73203034). - Portanto, correto o redirecionamento da execução em face do sócio supracitado, uma vez que para o deferimento de tal medida se faz necessário que o sócio, a quem se pretende atribuir responsabilidade tributária, tenha sido administrador tanto à época do advento do fato gerador como quando da constatação da dissolução irregular. - Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados. O recorrente alega violação aos arts. 489, 373, I, 1.022, do CPC, além de divergência jurisprudencial. Argumenta, em síntese que o acórdão recorrido foi omisso no tocante à questões necessárias para o deslinde da controvérsia, especialmente a nulidade da citação realizada por edital e a ocorrência de cerceamento de defesa no que se refere a produção de provas capazes de comprovar suas alegações. Pugna pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma do acórdão recorrido pela Corte Superior, ante o acolhimento das alegações apontadas em suas razões de recorrer. É o relatório. Decido. Impende esclarecer inicialmente, considerando os artigos 1.030 do CPC e 22 do Regimento Interno desta Corte, que a atribuição desta Vice-Presidência se restringe, tão somente, à análise de admissibilidade recursal. Consistindo na verificação: 1. Do cumprimento dos requisitos gerais de admissibilidade; e 2. Da adequação do julgado com a jurisprudência da Corte Superior. O recurso de apelação foi manejado pelo ora recorrente contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial destes embargos à execução fiscal. Foram analisadas detidamente as provas dos autos. O órgão colegiado desta Corte Regional confirmou integralmente a sentença, consignando a regularidade da citação por edital, ausência de cerceamento de defesa e a ocorrência de fraude à execução quando da alienação do bem imóvel, posto que a doação ocorreu após a inscrição em dívida, bem como a ilegitimidade da parte agravante para arguir a impenhorabilidade de bem de terceiro. De sua parte, a recorrente alega ofensa aos arts. 489, 373, I, 1.022, do CPC, argumentando ser nula a sentença, convalidada pelo acórdão recorrido, que não apreciou todas as questões colocadas nos autos e que entende necessárias ao deslinde da causa. Inicialmente, o aresto recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO C/C COBRANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. VALOR FIXADO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento. 2. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. Precedentes. 3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 827.124/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016) (destaque nosso) O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21315/DF, Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Não se confunde obscuridade, omissão, contradição ou ausência de motivação com simples julgamento desfavorável à parte. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1293666/MT, DJe 05/11/2018; AgInt no AREsp 990.169/DF, DJe 19/04/2017. Não restou caracterizada, portanto, a suscitada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. De outro giro, encontrando-se o acórdão suficientemente fundamentado, inexiste alegada violação aos artigos 489 do CPC. Destaca-se, por oportuno que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de motivação, conforme entendimento consolidado na Corte Superior. Nesse sentido, destaca-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. (...) 1. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 5. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas no tocante à violação do art. 1022 do CPC e, nessa parte, não provido. (REsp 1814271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019) No mais, o debate acerca da possibilidade de citação por edital no feito executivo fiscal foi pacificado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça por julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos. Com efeito, no julgamento do REsp 1.103.050/BA – tema 102, alçado como representativo de controvérsia, restou consolidado o entendimento que: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Confirmando tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. (...) 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.103.050/BA, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/1980, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. 3. In casu, verifica-se que a tentativa de citação por correios e por oficial de justiça ficaram infrutíferas, sendo, portanto, cabível a citação por edital, nos termos do artigo 8º da LEF. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1696739/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017) A esse respeito, o aresto recorrido destacou: “Na hipótese, como bem explicitado na r. sentença, a tentativa frustrada de citação da executada foi realizada por carta de citação com aviso de recebimento, bem com a infrutífera citação pessoal. Desse modo, tem-se que a exequente esgotou todos os meios no sentido de localizar o devedor para fins de prosseguimento do feito executivo, motivo pelo qual inexiste nulidade de citação”. O entendimento emanado desta Corte se encontra em absoluta harmonia com a jurisprudência superior. Ademais, eventuais debates sobre circunstâncias peculiares do caso concreto invariavelmente implicarão em revolvimento do arcabouço fático, cuja pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do C. Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. No que concerne à alegação de cerceamento de defesa, a análise dos autos indica que esta foi afastada pelo acórdão recorrido, de acordo com a análise da singularidade do caso concreto e do conjunto fático-probatório dos autos. Nesse particular, restou assim destacado: “De fato, não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o feito se encontra suficientemente instruído para julgamento, sendo desnecessária a produção de novas provas para a solução da lide, considerando, para tanto, os fatos narrados na petição inicial e a documentação relativa ao bem penhorado”. Verifica-se, assim, que, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório, o que é vedado pela mencionada Súmula 7, do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. (...) 3. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça. Óbice da Súmula 7/STJ. (...) (AgRg no AREsp 786.905/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016) No tocante à ocorrência de fraude à execução, o tema foi pacificado no âmbito do E. STJ por julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos. Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.141.990/PR – tema 290, alçado como representativo de controvérsia, consolidou o entendimento que: Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude. Ademais, no mesmo julgamento também consignou-se que: 1. A simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado. 2. A alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. (destaquei) 1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604). 7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: "O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ". (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);". (REsp 726.323/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) "A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal". (REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010) Sobre a ocorrência de fraude à execução, o aresto combatido assim assentou: No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 13/10/2010 em face de Construsami Construção Civil Ltda. Em 03/09/2012 o sócio Sami Betito foi incluído no polo passivo da execução fiscal, citado por edital em 17/09/2013 (fl. 242 da execução fiscal). A transferência do imóvel ocorreu por escritura pública de doação em 30/04/2013, ou seja, em data posterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa, nos termos do disposto no art. 185 do CTN, com a redação dada pela LC 118/05. Por sua vez, tal alienação tornou o agravante insolvente, haja vista a ausência de provas em sentido contrário, mostrando-se preenchido o segundo requisito para a configuração da fraude nos termos do art. 185 do CTN, parágrafo único. Nessa medida, verifica-se a validade da penhora efetivada, a qual deve mantida nos termos consignados pela r. sentença. Cumpre salientar que o entendimento emanado desta Corte se encontra em harmonia com a jurisprudência superior firmada em recurso repetitivo, o que impõe a negativa de seguimento à pretensão recursal, conforme autoriza o art. 1.030, I, “b” do CPC. Rever o entendimento esposado por esta Corte Regional ou outras alegações atinentes às circunstâncias específicas do caso concreto implicarão invariavelmente revolvimento de conteúdo fático-probatório, cuja pretensão encontra o obstáculo já destacado acima. Por oportuno, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES. (...) 2. As conclusões relativas à caracterização de fraude à execução não podem ser revistas por esta Corte Superior, em sede de recurso especial, pois demandariam necessariamente o reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 935.432/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018) No particular: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS PARA LIBERAR PENHORA INCIDENTE SOBRE BEM IMÓVEL. O TRIBUNAL DE ORIGEM CONSTATOU A AUSÊNCIA, NOS AUTOS, DE DOCUMENTO RATIFICANDO A SITUAÇÃO FÁTICA ALEGADA, O ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS QUANTO À DESTINAÇÃO DO IMÓVEL À RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR DEMANDARIA, INDISPENSAVELMENTE, O REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA, TAREFA DEFESA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2. No caso em análise, trazem os autos Embargos de Terceiros, objetivando subtrair da constrição judicial parte ideal de bem imóvel, sob o argumento de se tratar de bem de família, destinado à moradia dos ora embargantes. 3. Nas instâncias ordinárias, julgou-se improcedente o pedido, visto que caracterizada a fraude à Execução Fiscal, porquanto a alienação do bem foi efetivada em julho/2008 na pendência de crédito fiscal inscrito em dívida ativa e na vigência da LC 118/2005. Afirmou-se, ainda, ser inconsistente a alegação de que o questionado imóvel possui destinação de bem de família, já que não há nos autos nenhum documento ratificando a situação fática alegada. 4. Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, as razões para o desprovimento do Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, sob o fundamento de que as instâncias ordinárias não reconheceram a impenhorabilidade do bem, julgando não se tratar de imóvel destinado à residência do grupo familiar, com ampla fundamentação nas peculiaridades específicas dos autos, amparado no conjunto fático-probatório formado na demanda. O acolhimento da pretensão recursal, portanto, encontra óbice na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Em relação à alegada nulidade de todos os atos processuais praticados após a sentença, vale esclarecer que, em âmbito judicial, vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz, e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o magistrado entendeu não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide, não há que se falar em violação dos arts. 307, parágr. único, 371 e 679 do CPC/2015. 6. Nesse cenário, apurar a insuficiência das provas para o julgamento da lide, como defendem os embargantes, impõe o reexame de matéria fático-probatória, o que faz aplicável também nesse ponto a Súmula 7/STJ. 7. Embargos de Declaração dos particulares rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1281096/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 20/04/2021) [Destaque nosso] Por fim, também não é possível a admissão recursal com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional porquanto, uma vez afastada a tese recursal pela alínea “a” fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. (...) 2. Referente à alínea "c", ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. (...) (EDcl no REsp 1755434/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019) Com efeito, no caso concreto, o acórdão recorrido firmou-se no sentido do entendimento perfilhado pelo STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, segundo a qual Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7 impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse sentido, v.g., AgRg no REsp 1.317.052/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/4/2013, DJe 9/5/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.358.655/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 16/04/2013). Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante aos temas 102 e 290 dos recursos repetitivos, conforme autoriza o art. 1.030, I, “b” do CPC, e, nas demais questões, não o admito, Int. 2. Recurso Extraordinário
Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a” da Constituição Federal, interposto por interposto por SAMI BETITO, contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. O aresto impugnado recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DEMAIS VIAS. POSSIBILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. NEGÓCIO JURÍDICO EFETIVADO EM MOMENTO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. APLICAÇÃO DO RESP Nº 1.141.990/PR. BEM DE FAMÍLIA. DIREITO ALHEIO. ILEGITIMIDADE DO EMBARGANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Tem-se decidido em iterativa jurisprudência que a citação por edital, nos autos de execução fiscal, somente é cabível quando inexitosas as outras modalidades de citação, é dizer, a citação pelo correio e a realizada pelo Oficial de Justiça. Esse, inclusive, foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.103.050/BA (2008/0269868-1), representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. - Quanto à inexistência de fraude à execução, antes da matéria ser afetada como representativa da controvérsia, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a fim de resguardar o direito de terceiro de boa-fé, entendia que a constatação de fraude em execução decorrente de alienação de imóvel exigia, além do ajuizamento da ação executiva e a citação do devedor, o registro da penhora no ofício de imóveis. - O julgamento do recurso repetitivo, submetido à sistemática do artigo 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil/1973, REsp nº 1.141.990/PR, firmou uma nova tese. O juízo escorreito passou a ser o de que o registro da penhora não pode ser exigência à caracterização da fraude no âmbito tributário, na medida em que, com o advento da Lei Complementar nº 118/2005, antecipa-se a presunção de fraude para o momento da inscrição em dívida ativa. - Assim, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse à citação válida do devedor; posteriormente à 09/06/2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa (encerrando presunção jure et de jure), sem a reserva de meios para quitação do débito. - A transferência do imóvel ocorreu por escritura pública de doação em 30/04/2013, ou seja, em data posterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa, nos termos do disposto no art. 185 do CTN, com a redação dada pela LC 118/05. Nessa medida, verifica-se a validade da penhora efetivada, a qual deve mantida nos termos consignados pela r. sentença. - Por sua vez, tal alienação tornou o agravante insolvente, verificando-se preenchido o segundo requisito para a configuração da fraude nos termos do art. 185 do CTN, parágrafo único. - Sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa. No presente caso, o Juízo a quo, no uso de seu poder-dever de condução do processo, entendeu desnecessária a prova testemunhal e pericial acerca da destinação dada ao imóvel objeto de penhora. - De fato, não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o feito se encontra suficientemente instruído para julgamento, sendo desnecessária a produção de novas provas para a solução da lide, considerando, para tanto, os fatos narrados na petição inicial e a documentação relativa ao bem penhorado. - Ademais, falece legitimidade recursal ao recorrente para formular pedido de anulação da penhora ao argumento de que o bem objeto de constrição é bem de família de sua ex-cônjuge, consoante artigos 6º e 499, caput, do Código de Processo Civil/1973 (atual artigos 18 e 996, caput do NCPC). Desse modo, a produção de provas acerca de tal tema não apresenta relevância para o desfecho da presente demanda. - Apelação não provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados com a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III). - No caso, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. - Acerca dos pontos específicos da irresignação do recurso, verifica-se que não houve contradição acerca da validade da citação editalícia, visto que as outras modalidades utilizadas restaram infrutíferas. Ademais, foram abordadas as razões que levaram a responsabilização pessoal do sócio, ora embargante. - O v. Acórdão foi explícito quanto a necessidade e legalidade da citação por edital diante da falta de êxito das outras modalidades, bem como foi expresso acerca do reconhecimento de fraude à execução, o que resultou na penhora do bem pertencente ao embargante. - Insta salientar que a legitimidade passiva do sócio para integrar o polo da execução restou demonstrada na medida em que houve o encerramento irregular da sociedade (fls. 27 do ID. 73203017) nos termos da Súmula 435 do STJ, fato que enseja o redirecionamento. - Nesse sentido, o artigo 135 do Código Tributário Nacional estabelece, no seu inciso III, a responsabilidade tributária dos "diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado", que têm, por lei, contrato ou estatuto social, poderes para pessoalmente praticar atos sociais, inclusive o de cumprir ou mandar cumprir as obrigações tributárias da pessoa jurídica. - É firme a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a infração apta a autorizar a aplicação do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, não se caracteriza com a mera inadimplência fiscal, sendo necessária a demonstração da prática, pelo sócio gerente, de atos de administração com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou da sua responsabilidade pela dissolução irregular da empresa (v.g. repetitivo Resp 1.101.728/SP). - Ainda, pacificou-se no E. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula nº 435/STJ). - É também do entendimento jurisdicional pacificado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça que a certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes (STJ, AgInt no REsp 1587168/SE, Primeira Turma, DJe 16/05/2019, Rel. Min. Benedito Gonçalves) - In casu, o pedido de redirecionamento baseou-se na certidão do oficial de justiça que ao cumprir o mandado de constatação de atividade empresarial não localizou a sociedade devedora no endereço constante da ficha arquivada na JUCESP - Soma-se a isso o fato de que SAMI BETITO detinha poderes de gerência na sociedade executada (fls. 227/228 da execução fiscal) desde a constituição da mesma, em 26.06.2000 e permaneceu ocupando a administração até a dissolução irregular (pág. 4 de id. 73203034). - Portanto, correto o redirecionamento da execução em face do sócio supracitado, uma vez que para o deferimento de tal medida se faz necessário que o sócio, a quem se pretende atribuir responsabilidade tributária, tenha sido administrador tanto à época do advento do fato gerador como quando da constatação da dissolução irregular. - Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados. O recorrente aponta especialmente violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Pugna pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma do acórdão recorrido, ante o acolhimento de suas alegações expostas em suas razões de recorrer. Decido. O recurso de apelação foi manejado pelo ora recorrente contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial destes embargos à execução fiscal. Foram analisadas detidamente as provas dos autos. O órgão colegiado desta Corte Regional confirmou integralmente a sentença, consignando a regularidade da citação por edital, ausência de cerceamento de defesa e a ocorrência de fraude à execução quando da alienação do bem imóvel, posto que a doação ocorreu após a inscrição em dívida, bem como a ilegitimidade da parte agravante para arguir a impenhorabilidade de bem de terceiro. Com relação às questões apresentadas, assim consta do corpo do voto e do acórdão combatido: Citação por edital: “Na hipótese, como bem explicitado na r. sentença, a tentativa frustrada de citação da executada foi realizada por carta de citação com aviso de recebimento, bem com a infrutífera citação pessoal. Desse modo, tem-se que a exequente esgotou todos os meios no sentido de localizar o devedor para fins de prosseguimento do feito executivo, motivo pelo qual inexiste nulidade de citação”. Cerceamento de defesa: “De fato, não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o feito se encontra suficientemente instruído para julgamento, sendo desnecessária a produção de novas provas para a solução da lide, considerando, para tanto, os fatos narrados na petição inicial e a documentação relativa ao bem penhorado”. Fraude à execução: “No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 13/10/2010 em face de Construsami Construção Civil Ltda. Em 03/09/2012 o sócio Sami Betito foi incluído no polo passivo da execução fiscal, citado por edital em 17/09/2013 (fl. 242 da execução fiscal). A transferência do imóvel ocorreu por escritura pública de doação em 30/04/2013, ou seja, em data posterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa, nos termos do disposto no art. 185 do CTN, com a redação dada pela LC 118/05. Por sua vez, tal alienação tornou o agravante insolvente, haja vista a ausência de provas em sentido contrário, mostrando-se preenchido o segundo requisito para a configuração da fraude nos termos do art. 185 do CTN, parágrafo único. Nessa medida, verifica-se a validade da penhora efetivada, a qual deve mantida nos termos consignados pela r. sentença”. Pois bem. No caso dos autos, constata-se que a solução da controvérsia se deu pela interpretação da legislação infraconstitucional e fundamentou-se na jurisprudência do E. STJ e desta Corte Regional. Para possibilitar o manejo do recurso extraordinário a Corte Suprema exige o prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais tidos por violados, mas não basta, é imprescindível que o debate tenha cunho constitucional e a ofensa seja direta. Em casos em que o deslinde da causa se dá pela interpretação da norma infraconstitucional, a ofensa a dispositivo constitucional, se houver será apenas indireta ou reflexa. No julgamento do ARE 748.371/MT - tema 660 a Corte Suprema consignou que não há repercussão geral no tocante às alegações genéricas de violações aos princípios constitucionais quando o debate dos autos gravita exclusivamente em torno de aplicação de legislação infraconstitucional. Tese firmada: Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. O precedente transitou em julgado em 06/08/13 e restou assim ementado: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Trago ainda à colação o seguinte precedente do Pretório Excelso: EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. LAUDO PERICIAL. DESCONSIDERAÇÃO. CONVICÇÃO DO JUIZ. PROVAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REQUISITOS LEGAIS. PRÉVIA ADESÃO AO REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XIII, XXXV, LIV E LV, 150, V, E 170 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar no resultado da demanda, fica dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 5. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 1145000 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 29-10-2018 PUBLIC 30-10-2018) (Destaque nosso) No mesmo sentido: ARE 908539 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 11-12-2015 PUBLIC 14-12-2015. Logo, considerando o caráter infraconstitucional do debate, ante o reconhecimento da inexistência de repercussão geral pela Corte Suprema impõe-se a negação de seguimento ao recurso extremo conforme autoriza o art. 1.030, I, “a” do CPC. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022.