Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: LIGIA NOLASCO - SP401817-A, ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348
EXECUTADO: JADER SANCHES GLORIA COMERCIAL - ME, DIEGO COELHO SANCHES GLORIA, JADER SANCHES GLORIA Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO ZAPONI RACHID - SP228576 Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO ZAPONI RACHID - SP228576 Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO ZAPONI RACHID - SP228576 S E N T E N Ç A
executados: JADER SANCHES GLÓRIA COMERCIAL -ME e JADER SANCHES GLÓRIA (certidão com id. 15745951). O executado DIEGO COELHO SANCHES GLÓRIA, por sua vez, ofertou Embargos à Execução tempestivos (autos nº 5002802-55.2018.403.6103), julgados procedentes, tendo sido extinta a execução em relação ao mesmo, por ilegitimidade de parte, conforme certidão com id. 49941167 e seus respectivos anexos, onde consta a juntada de cópia da referida sentença e o trânsito em julgado. Encontrando-se o feito em processamento, a exequente (CEF) noticiou terem as partes se composto na via administrativa, requerendo a extinção do presente processo em face ao superveniente cumprimento da subjacente obrigação pela parte devedora (id. 54955180). Foi dada vista à parte contraria, que manifestou sua concordância. Os autos vieram à conclusão. DECIDO. Inicialmente, cumpre observar que nos Embargos à Execução n° 5002802-55.2018.403.6103 associados à esta ação, opostos por DIEGO COELHO SANCHES, foi proferida sentença de procedência, transitada em julgado, tendo sido declarada EXTINTA a presente execução em face do referido executado, por ilegitimidade de parte (id. 46944467). Outrossim, no que tange à presente execução, verifico não terem sido apresentados documentos comprobatórios da quitação da dívida na esfera administrativa, conforme alegado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000287-47.2018.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de JADER SANCHES GLORIA COMERCIAL ME, JADER SANCHES GLORIA e DIEGO COELHO SANCHES GLORIA, objetivando a satisfação de crédito oriundo do suposto descumprimento do(s) contrato(s) 251400558000001844, 251400558000003200 e 251400558000004940 indicados na inicial, firmado entre as partes. Com a inicial vieram documentos. Citada a empresa executada em audiência, representada por JADER SANCHES GLÓRIA, acompanhado de advogado, cuja tentativa de conciliação restou infrutífera. Houve decurso de prazo para interposição de Embargos à Execução pelos seguintes Trata-se, portanto, de homologação da desistência da ação requerida pela exequente, nesse caso específico, em relação aos demais executados JADER SANCHES GLÓRIA COMERCIAL -ME e JADER SANCHES GLÓRIA. Assim sendo, ante o exposto HOMOLOGO, por sentença, para que produza efeito jurídico, o pedido de desistência da presente execução e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 200 e incisos VI e VIII do artigo 485, ambos do Código de Processo Civil, em relação aos executados JADER SANCHES GLÓRIA COMERCIAL -ME e JADER SANCHES GLÓRIA, sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que referidos executados não opuseram embargos. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA Juíza Federal