Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLA MARIA DE AZEVEDO FELIX Advogado do(a)
AUTOR: JENIFER KILLINGER CARA - SP261040
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, 1 OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURIDICA DE SAO JOSE DOS CAMPOS Advogado do(a)
REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A Advogado do(a)
REU: HELIO LOBO JUNIOR - SP25120 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003570-78.2018.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por ANA JÚLIA FÉLIX PEREIRA (menor), representada por sua genitora CARLA MARIA DE AZEVEDO FELIX, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGUROS S/A e OFICIAL DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, com pedido de tutela de urgência, no sentido de que a ré, se abstenha de alienar o imóvel a terceiros em leilão designado para o dia 26/07/2018, ou seus efeitos, bem como de promover atos para sua desocupação, e, ainda, a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade, considerando-se para tanto a quitação do financiamento pelo evento morte do mutuário Sr. Antônio Aparecido Pereira. Requer, ao final, a declaração de nulidade da consolidação levada a cabo pela requerida com fundamento na Lei nº9.514/97, por vício de procedimento, e, em consequência, declarar a nulidade de todos os atos subsequentes, em especial a averbação da consolidação, leilão, e posterior venda do bem, devolvendo as partes ao status quo ante, haja vista a quitação do financiamento pelo seguro, pelo evento Morte do Mutuário. A parte autora aduz, em síntese, que é filha de Antônio Aparecido Pereira, o qual firmou contrato de financiamento com a CEF, relativo ao imóvel localizado na Travessa José Augusto Barbosa, 41, casa 4, Residencial União, São José dos Campos/SP. Referido contrato conta com cobertura securitária pelo evento morte. Narra que seu genitor faleceu em 12/02/2015, sendo que, em 24/04/2015 foi averbada a consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF. Aduz que a intimação para purgação da mora sequer foi entregue ao seu genitor, uma vez que este faleceu meses antes, razão pela qual reputa que também há responsabilidade do Oficial do Registro de Imóveis. A petição inicial foi instruída com documentos. Indeferido o pedido de tutela de urgência e concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Citadas, as rés ofereceram contestação, com juntada de documentos. Houve réplica. Sobreveio comunicado da r. decisão do E. TRF da 3ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. Em sede de especificação de provas, a autora postulou pela produção de prova documental, que foi deferida pelo juízo. Conforme requisitado, a CEF juntou cópias do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, acerca do qual se manifestaram as partes. Estando o feito em regular tramitação, foi noticiada nos autos a renúncia de mandato da advogada constante da procuração inicialmente outorgada pela parte autora e foi apresentado o telegrama através da qual teria sido cientificada a autora acerca da renúncia em questão. Foi determinada a intimação pessoal da autora para, em 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, constituindo advogado para o patrocínio da causa, sob pena de extinção do feito. Tentativa de intimação pessoal frustrada, ante a não localização da autora, conforme certificado nos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Comprovou-se nos autos que a parte foi devidamente notificada para, diante da renúncia da advogada inicialmente constituída, constituir novo causídico para o patrocínio da presente causa, quedando-se inerte. Dispõe o art.103 do Código de Processo Civil que “a parte será representada em Juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil”. Ora, a representação da parte por advogado (regularmente inscrito no órgão de classe competente, ou seja, legalmente habilitado) é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso, constatada a superveniente ausência de representação por advogado, diante da renúncia do advogado inicialmente constituído ao mandato que lhe fora anteriormente outorgado e mantendo-se inerte a parte autora, impõe-se a extinção do feito. Importa consignar que a jurisprudência se firmou no sentido de ser prescindível a intimação pessoal da parte para constituição de novo advogado, quando comprovada a notificação pelo causídico da renúncia. Aliás, no caso dos autos, apesar de devidamente expedida a comunicação necessária para intimação da parte autora, a diligência restou infrutífera em razão de não ter sido encontrada (ID64889018), sendo que, no mais, constitui dever das partes comunicar ao juízo quaisquer mudanças de endereço, nos termos do artigo 274 do CPC. Em consonância com o entendimento exposto, colaciono os julgados: PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO MANDATO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. I - Superveniente renúncia ao mandato aliada ao fato de, após relatada diligência, remanescer o feito sem novo patrono constituído que implica na ausência de capacidade postulatória necessária ao conhecimento do recurso. Precedentes. II - Recurso não conhecido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010914-88.2010.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 13/12/2021, DJEN DATA: 16/12/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. POSTERIOR RENÚNCIA DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. NOTIFICAÇÃO REGULAR DO MANDANTE. OMISSÃO NA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Em primeiro grau de jurisdição, a perda superveniente da capacidade postulatória implica, para o réu, a revelia. Para o autor, a consequência é a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 13 c.c.arts. 265, § 1º, e 267, IV, do CPC/73). 2. Já no segundo grau, não se pode aplicar literalmente os comandos legais, tendo em vista tratar-se de exame quanto à presença dos pressupostos processuais para admissibilidade do recurso. 3.Caracterizada a superveniente irregularidade da representação processual, tendo em vista a renúncia dos patronos da parte apelante, a qual, regularmente notificada, deixou de constituir novo advogado, é de rigor o não conhecimento do recurso, por falta de pressuposto processual. 4. Apelação não conhecida. (AC 00006488420074036120, JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.); PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. REVOGAÇÃO E CANCELAMENTO DA PROCURAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL TRANSCORRIDO "IN ALBIS". DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ÔNUS DE CONSTITUIR NOVO ADVOGADO É PESSOAL. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1.Questão de ordem pública, cognoscível de ofício, conforme art. 485, IV, e §3°, do CPC/2015. 2.A parte autora apresentou termo de revogação e cancelamento de procuração, desconstituindo dos autos o seu procurador nomeado pela assistência judiciária. 3.Decorrido "in albis" o prazo para indicação de novo procurador, por período superior ao determinado para regularização da representação processual, pelo juízo de origem. 4.Desnecessária a intimação pessoal da parte autora.
Trata-se de revogação de procuração, e o ônus de constituir novo advogado é ato que competia ao autor,
cuida-se de obrigação pessoal. Inviável a transferência desse ônus para o magistrado. 5.A capacidade postulatória configura pressuposto processual, de sorte que deve perdurar durante todo o tempo de tramitação do processo, o que não se revela, na hipótese. 6.A falta da regularização da representação processual configurou a existência da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 7.Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da causa. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 8.Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2283423 - 0041294-90.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 26/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2019)
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, c/c art. 103, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser dividido pro rata entre os réus, nos termos do quanto disposto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Observo, em contrapartida, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado, caso o credor demonstre que não mais existe o direito ao benefício, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante disposto no § 3º do artigo 98 do CPC. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Decorrido o prazo para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura digital. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL