Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LIGIA NOLASCO - SP401817-A
EXECUTADO: RONALDO FRANCO FIGUEREDO S E N T E N Ç A
2ª VARA FEDERAL DE PIRACICABA - SP EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0002820-56.2012.4.03.6109
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida inicialmente pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL posteriormente substituída pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA em face de RONALDO FRANCO FIGUEREDO para o pagamento de dívida decorrente de contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e construção e mútuo para construção com obrigação, fiança e hipoteca – financiamento de imóveis na planta e/ou em construção – recursos do FGTS. Regularmente processado, sobreveio petição da EMGEA requerendo, em face da consolidação da propriedade em seu favor e respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, o encerramento do feito com sua devida baixa e arquivamento. É a síntese do necessário. Decido. O inadimplemento da obrigação contratual por parte do devedor enseja a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, observando-se as determinações insertas no artigo 26, da Lei n° 9.514/1997. No caso dos autos há comprovação da referida consolidação devidamente registrada no 2º Registro de Imóveis de Piracicaba na Averbação nº 8 da Matrícula 82.161, situação que extinguiu a obrigação, restando caracterizada a perda superveniente do interesse de agir. Nesses termos, confira-se o julgado que segue: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. CEF. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIG-NAÇÃO EM PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA DOS MUTUÁRIOS. EXECU-ÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CEF. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência de interesse no prosseguimento do fei-to. 2. Os mutuários pretendem, através da presente ação de consigna-ção em pagamento, depositar em Juízo os valores de dívida decorrente de inadimplência de contrato de financiamento de imóvel. 3. Tendo si-do constatada a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, nos termos da Lei nº 9.514/97, mostra-se extemporânea a discussão sobre a quitação da dívida e a revisão do contrato financiamento. 4. Observância, na execução extrajudicial, das regras previstas na Lei nº 9.514/97, notadamente a intimação dos mutuários para purgar a mora, nos termos do parágrafo 7º do art. 26 do referido diploma legal. 5. Configurada a ausência de interesse para o prosseguimento do feito. 6. Apelação improvida. (TRF5- Primeira Turma; AC 00058733920114058400; Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt; DJE - Data::01/03/2013 - Página::16) Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas ex-lege. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.