Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LEONTINA ROSA DE JESUS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002307-75.2018.4.03.6304 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 8ª TR SP Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e 3/2016 CJF3R.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Requer, em apertada síntese, "o conhecimento e o provimento deste Pedido de Uniformização, visto que configurado o dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a jurisprudência consolidada da TNU e do STJ, para a uniformização da jurisprudência no sentido firmado pelos acórdãos paradigmas: que as partes devem ser reconduzidas ao estado anterior à antecipação de tutela, devendo ser devolvidos os valores alcançados nos próprios autos, reformando-se o acórdão recorrido.". É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Em complemento, dispõe o artigo 14, II, da Resolução n. 586/2019 – CJF que deve ser determinada a suspensão do pedido de uniformização de interpretação de lei federal que versar sobre tema submetido a julgamento: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; ou c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região. No caso concreto, a discussão levantada no pedido de uniformização refere-se ao Tema 692, cujo caso piloto está pendente no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral, com a seguinte questão submetida a julgamento: “Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.” Diante disso, com fulcro no artigo 14, II, da Resolução n. 586/2019 – CJF, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento em definitivo do recurso afetado. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ FEDERAL São Paulo, 4 de dezembro de 2021.