Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS ANTONIO ALVES Advogados do(a)
AUTOR: JULIANI DE LIMA SIQUEIRA - SP348610, KARINA DE LIMA - SP348611, CAROLINA SIVIERO - SP440037, FABIANO DE MELLO BELENTANI - SP218242
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000737-17.2020.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária proposta por LUIS ANTONIO ALVES, qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional de Seguro Social, também qualificado, com a qual busca a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde o requerimento administrativo indeferido (DER: 09/10/2019). Salienta o autor, em apertada síntese, que teve indeferido o pedido de conversão dos períodos trabalhados em condições especiais, razão pela qual teve negado o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Acrescenta que, durante os seguintes intervalos, desempenhou atividades insalubres, sujeitando-se a fatores de risco nocivos e prejudiciais: 01/09/1983 a 31/12/1983; de 28/05/1984 a 01/11/1984; de 05/11/1984 a 29/12/1984; de 03/07/1985 a 07/11/1985; de 29/07/1986 a 11/09/1986; de 22/08/1988 a 003/10/1988; de 07/06/1989 a 03/11/1989; de 27/03/1990 a 17/05/1990; de 01/06/1990 a 12/10/1990; de 15/10/1990 a 22/09/1990; de 23/04/1991 a 11/05/1991; de 13/05/1991 a 31/01/1995; de 01/02/1995 a 30/06/1995; de 01/07/1995 a 31/12/2001; de 01/01/2002 a 31/08/2013; de 01/09/2013 a 31/08/2014; de 01/09/2014 a 31/12/2014; de 01/01/2015 a 31/03/2015; de 01/04/2015 a 30/09/2017; de 01/10/2017 até a DER. Pede, assim, o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar do primeiro requerimento administrativo. Junta documentos. Em despacho de ID 44707368, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do INSS. O INSS apresentou contestação, na qual requer a improcedência total do pedido. O autor apresentou réplica, na qual reiterou os argumentos da inicial. Por fim, em despacho de ID 70077524, foi indeferido pedido de realização de perícia visado comprovar períodos trabalhados em condições especiais. É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa trazer prejuízos aos princípios do devido processo legal, presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Reputo desnecessárias outras provas. Saliento que, até a edição da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria especial era devida, “... uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, passando, a contar daí, a ser concedida “... ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, durante o mesmo período: deixou de lado a lei o simples fato de o trabalhador desempenhar determinada atividade, passando a dele exigir efetiva sujeição aos agentes nocivos à saúde e integridade, tanto é que deverá comprovar “... além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício” (v. art. 57, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95), que deverá ser permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo fixado (v. art. 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95). Entenda-se permanente o trabalho que é “exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço” (v. art. 65, caput, do Decreto n.º 3.048/99). Por outro lado, observo que até a Medida Provisória n.º 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei n.º 9.528/97, a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (v. art. 58, caput, da Lei n.º 8.213/91 – redação original), o que nunca se efetivou, valendo, então, as indicações constantes do anexo do Decreto n.º 53.831/64 e anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, passando, a contar daí, a ser definida pelo próprio Poder Executivo – “A nova lista emanou do anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997” (“a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerada para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo”). Questão delicada diz respeito à comprovação da efetiva sujeição do trabalho às condições especiais, vez que passou a depender da emissão, de acordo com a Lei n.º 9.732/98, que deu nova redação ao art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, pela empresa, de formulário fundado em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho (“A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esta comprovação já foi feita por diversos formulários distintos, que foram o SB – 40, DISES BE 5235, DSS 98030 e o DIRBEN 8030. Agora todos foram substituídos pelo PPP (perfil profissiográfico previdenciário), o qual traz diversas informações do segurado e da empresa” (Ibraim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. – 17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 624). Portanto, cabe firmar posicionamento no sentido de que o período trabalhado antes da Lei n.º 9.032/95, somente demanda o enquadramento do trabalho no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, e nos anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, sem a apresentação de laudo técnico (diante da presunção relativa de que o trabalho teria sido efetivamente realizado sob as condições especiais), exceto para o ruído (v. Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído” (v. também, art. 68, § 11, do Decreto n.º 3.048/99 - Anexo I, da NR 15; e o decidido pelo E. STJ na PET 9059/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9.9.2013, de seguinte ementa: “Previdenciário. Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Índice de Ruído a ser considerado para fins de contagem de tempo de serviço especial. Aplicação Retroativa do Índice Superior a 85 Decibéis previsto no Decreto n. 4.882/2003. Impossibilidade. Tempus Regit Actum. Incidência do Índice Superior a 90 Decibéis na Vigência do Decreto n. 2.172/97. Entendimento da TNU em Descompasso com a Jurisprudência desta Corte Superior. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; Resp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido” - grifei); e, no período seguinte, com a apresentação de laudo, comprovando a efetiva exposição aos agentes nocivos, entendimento esse que parte do pressuposto de que há incorporação do direito ao patrimônio do segurado à medida em que o trabalho vai paulatinamente sendo efetuado nessas condições (note-se que, segundo entendimento jurisprudencial que acabou se consolidando sobre o tema discutido na ação, até 5 de março de 1997, data da Publicação do Decreto n.º 2.172/97, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais ocorre apenas com o simples enquadramento da atividade exercida nos Decretos n.º 53.831/64, e n.º 83.080/79, e, a partir da referida data, mostra-se necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98 - v. E. STJ no acórdão em Resp 551917 (autos n.º 200301094776/RS), DJE 15.9.2008, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis de Moura: “(...) 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido. 2. Até 05/03/1997 (v. doutrina: “Ainda que a redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 não tenha sido alterada pela Lei n.º 9.032/95, não foi editada qualquer lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física; portanto, o Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 continuaram a ser aplicados, até serem revogados expressamente pelo art. 261 do Decreto 2.172/97” (Aposentadoria Especial – Regime Geral de Previdência Social. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2005, p. 238 e 239) – citação constante do livro Curso de Direito Previdenciário, Fábio Zambitte Ibrahim, Editora Impetus, 2012, página 633), data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98” – grifei). Contudo, o E. STJ, alterando este entendimento, passou a admitir, e de forma pacificada, a possibilidade de conversão, em comum, do trabalho em condições especiais, mesmo após o apontado limite (v. acórdão no agravo regimental no recurso especial 139103/PR (autos n.º 2009/0087273-5), Relator Ministro Og Fernandes, DJe 2.4.2012: “(...) A eg. Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça fixou a compreensão no sentido de que "permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última reedição da MP n.º 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991." (REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 5/4/2011)”. Ensina a doutrina: “Ademais, a revogação expressa do art. 57, § 5.º, da Lei n.º 8.213/91, prevista na MP n.º 1.663/98, não logrou aprovação quando de sua conversão na Lei n.º 9.711/98, o que reforça a possibilidade de conversão, inclusive em períodos posteriores a 28 de maio de 1998. Não há de se falar em revogação tácita, pois a fixação de requisitos mais gravosos para fins de conversão no período citado (em razão da normatização frouxa do passado) não impede a conversão para períodos posteriores” – Ibraim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. – 17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 635). As regras de conversão, aliás, aplicáveis para o trabalho exercido em qualquer período, estão previstas no art. 70, caput, e §§, do Decreto n.º 3.048/99. Deve ser ainda levado em consideração o entendimento adotado pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, em 4 de dezembro de 2014, no sentido de que “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial” (v. Informativo STF n.º 770/ - Repercussão Geral – Aposentadoria Especial e uso de equipamento de proteção – 4). Segundo o E. STF, “a melhor interpretação constitucional a ser dada ao instituto seria aquela que privilegiasse, de um lado, o trabalhador e, de outro, o preceito do art. 201 da CF,...”, e, assim, “apesar de constar expressamente na Constituição (art. 201, § 1.º) a necessidade de lei complementar para regulamentar a aposentadoria especial, a EC 20/1998 fixa, expressamente, em seu art. 15, como norma de transição, que “até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, na redação vigente à data de publicação da Emenda”. Além disso, “O Plenário discordou do entendimento segundo o qual o benefício previdenciário seria devido em qualquer hipótese, desde que o ambiente fosse insalubre (risco potencial do dano). Quanto ao tema relativo ao EPI destinado à proteção contra ruído, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Desta forma, acabou pacificado, pelo precedente acima (ARE 664.335/SC), de um lado, que a simples submissão do trabalhador a agente nocivo não seria apta a caracterizar a atividade como especial, haja vista que, de outro, informações contidas em PPP, ou mesmo em documento equivalente, poderiam atestar tanto a eliminação quanto a redução dos efeitos deletérios da exposição. Contudo, quanto ao ruído, o uso de equipamentos de proteção, ao menos em tese, não se mostraria suficiente à descaracterização do caráter especial do trabalho. Como visto, requer o autor, para fins de justificar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que as atividades desempenhadas nos seguintes intervalos sejam reputadas como especiais: 05/11/1984 a 29/12/1984; de 03/07/1985 a 07/11/1985; de 29/07/1986 a 11/09/1986; de 22/08/1988 a 003/10/1988; de 07/06/1989 a 03/11/1989; de 27/03/1990 a 17/05/1990; de 01/06/1990 a 12/10/1990; de 15/10/1990 a 22/09/1990; de 23/04/1991 a 11/05/1991; de 13/05/1991 a 31/01/1995; de 01/02/1995 a 30/06/1995; de 01/07/1995 a 31/12/2001; de 01/01/2002 a 31/08/2013; de 01/09/2013 a 31/08/2014; de 01/09/2014 a 31/12/2014; de 01/01/2015 a 31/03/2015; de 01/04/2015 a 30/09/2017; de 01/10/2017 até a DER. Em primeiro lugar, anoto que, até julho de 1991, os trabalhadores rurais não estavam sujeitos ao regime previdenciário, tão somente afetos a programa de cunho assistencial que, por sua vez, apenas lhes assegurava, sem que se fizesse necessária quaisquer contribuições, a concessão de benefícios diversos dos da aposentadoria especial e da aposentadoria por tempo de contribuição. Lembre-se de que a legislação aplicável é aquela vigente ao tempo do exercício da atividade pelo segurado. Além disso, devo mencionar que “Não se ignora a penosidade do trabalho rural, cuja árdua jornada começa desde muito cedo, contudo, a legislação não o contempla entre as atividades prejudiciais à saúde e passível de contagem diferenciada do tempo de serviço. Com efeito, para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição habitual aos possíveis agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado na agricultura e pecuária, situação não visualizada. Nessa esteira, a simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira, radiação não ionizante, etc.), ou a mera alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa” (TRF/3, apelação cível 2066888 - 0019529-34.2015.4.03.9999, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1, 25.10.2018). Com relação aos intervalos de 05/11/1984 a 29/12/1984, 22/08/1988 a 03/10/1988, 01/06/1990 a 12/10/1990 e 15/10/1990 a 22/09/1990, observo que, embora a cópia da CTPS aponte o labor como “trabalhador rural” e “cortador de cana”, não foi apresentada cópia do PPP ou qualquer documento técnico que demonstre o labor em condições especiais. Por conseguinte, tendo em vista que o ônus da prova do direito incumbe ao autor, e considerada a argumentação descrita acima, não há direito à conversão dos períodos. Na sequência, com relação aos períodos de 03/07/1985 a 07/11/1985 e 29/07/1986 a 11/09/1986, observo que o PPP apresentado sob ID 36755202 apenas traz como fatores de risco “radiações ionizantes”, sem qualquer medição e “poeira total % sílica”. Além disso, consta o código GFIP “0” e profissiografia genérica, qual seja, “auxiliar em todas as atividades agrícolas relacionadas à área em que atua, eventualmente executar atividades de apoio em outras áreas, conforme necessidade e sob orientação do superior hierárquico”, de modo que aqui também não há que se falar em cômputo dos intervalos como especiais, seja pela falta de previsão dos fatores de risco da forma como registrados, seja pela falta de habitualidade e permanência. Prosseguindo com a análise, vejo que os PPPs apresentados para os períodos de 07/06/1989 a 03/11/1989, 27/03/1990 a 17/05/1990, 13/01/1991 a 31/01/1995, 01/02/1995 a 30/06/1995, 01/07/1995 a 31/12/2001, 01/01/2002 a 31/08/2013, e 01/09/2013 a 27/04/2014 (ID 36755209) trazem as mesmas informações: ausência de registro de exposição a fatores de risco (preenchimento “N/A” no campo 15.3). Dessa forma, inviável o cômputo dos intervalos como especiais. Para o período de 28/04/14 a 31/08/2014 o PPP apresentado à fl. 28 do processo administrativo aponta a medição de ruído em 87,50 dB (A), valor, em tese, superior ao limite legal tolerado. Ocorre, entretanto, que a descrição das atividades para o período (item 14.2) deixa evidente que não se tratava de exposição habitual e permanente, mas sim eventual e intermitente. Veja-se: “Executam atividades de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais: elaboram programas e relatórios, emitem e controlam documentos pertinentes à segurança do trabalho, digitam relatórios em computador; inspecionam periodicamente os ambientes de trabalho da empresa; orientam funcionários quanto a medidas preventivas, realizam o planejamento de segurança e liberação para serviços perigosos [...]”. Ora, para que um período seja considerado como laborado em condições especiais, não são suficientes medições esporádicas acima da tolerância legal, sendo necessário, também, comprovar sua permanência e habitualidade. Logo, não há direito à conversão do período. Por fim, com relação aos períodos de 01/09/2014 a 31/12/2014, 01/01/2015 a 31/03/2015, 01/04/2015 a 30/09/2017 e 01/10/2017 até a DER, os PPPs anexados às fls. 28-34 do processo administrativo deixam claro que o ruído foi medido sempre abaixo do limite legal para o período, qual seja, 85 dB (A). Por esta razão, inviável a conversão. Diante desse quadro, o pedido veiculado improcede. Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Nego ao segurado o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 01/09/1983 a 31/12/1983; de 28/05/1984 a 01/11/1984; de 05/11/1984 a 29/12/1984; de 03/07/1985 a 07/11/1985; de 29/07/1986 a 11/09/1986; de 22/08/1988 a 003/10/1988; de 07/06/1989 a 03/11/1989; de 27/03/1990 a 17/05/1990; de 01/06/1990 a 12/10/1990; de 15/10/1990 a 22/09/1990; de 23/04/1991 a 11/05/1991; de 13/05/1991 a 31/01/1995; de 01/02/1995 a 30/06/1995; de 01/07/1995 a 31/12/2001; de 01/01/2002 a 31/08/2013; de 01/09/2013 a 31/08/2014; de 01/09/2014 a 31/12/2014; de 01/01/2015 a 31/03/2015; de 01/04/2015 a 30/09/2017; de 01/10/2017 até 09/10/2019. O autor, respeitada a condição de beneficiário da gratuidade da justiça, responderá, por inteiro, pelas despesas processuais verificadas e pagará honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, aos Procuradores Federais vinculados à defesa do INSS (v. art. 85, caput, e §§, c.c. art. 86, parágrafo único, c.c. art. 98, §§, todos do CPC). Custas ex lege. PRI. CATANDUVA, 4 de fevereiro de 2022.