Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
0482362-38.1982.403.6100 (00.0482362-1) - HEVEA - IND/ DE PLASTICOS LTDA X INSTITUTO DE ADMINISTRACAO FINANCEIRA DA PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL - IAPAS
TIPO BPROCEDIMENTO COMUM AUTOS Nº 0482362-38.1982.403.610022ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULOAUTOR: HEVEA - INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA RÉ: UNIAO FEDERAL S E N T E N Ç ADiante do trânsito em julgado, ocorrido em 01.12.1988, certidão de fl. 434 verso, teve início a fase de liquidação, que culminou com a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria por sentença proferida em 31.05.1990, fl. 444.No silêncio da parte interessada, os autos foram arquivados em 15.10.1990, certidão de fl. 446.A parte autora requereu o desarquivamento e a citação da ré por petição protocolizada em 26.03.1991, fl. 447.Deferida e cumprida a diligência, foi a parte autora, exequente, instada a se manifestar, fl. 457, mas permaneceu silente, fl. 459.Os autos foram arquivados em 21.01.1994, assim permanecendo até 03.08.2020, certidões de fl. 459-vsero.Instada a manifestar-se, a União alegou o transcurso do prazo prescricional, fl. 468.Fundamento e decido.A execução contra a Fazenda Pública é regida pelo Decreto nº 20.910/32 que em seu art. 1º prevê: as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.E o Decreto-Lei nº 4.597/42, em seu art. 3º reza que a prescrição contra a Fazenda Pública somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último do processo para a interromper (art. 3º).Assim, a prescrição executiva contra a Fazenda Pública ocorre após cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença exeqüenda, podendo ser interrompida apenas uma vez, recomeçando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio.No caso dos autos o feito permaneceu arquivado por vinte e seis anos, após a citação da ré para a execução.Isto posto há que se concluir pela prescrição da pretensão executiva e extinguir a execução nos termos dos artigos 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c o art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42, e art. 925, do Código de Processo Civil.Honorários advocatícios indevidos.Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, findos. P. R. I.