Decorrido prazo de CELSO HIROYUKI HIGUCHI em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/05/2025, 15:32
Juntada de certidão
15/05/2025, 15:30
Proferido despacho de mero expediente
02/05/2025, 16:12
Conclusos para despacho
03/02/2025, 13:18
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 05:36
Juntada de Petição de impugnação
24/01/2025, 14:56
Publicado Despacho em 18/12/2024.
21/12/2024, 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
21/12/2024, 07:20
Expedição de Outros documentos.
16/12/2024, 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/12/2024, 12:31
Proferido despacho de mero expediente
16/12/2024, 11:21
Conclusos para despacho
15/12/2024, 17:32
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
15/12/2024, 17:32
Conclusos para despacho
13/12/2024, 19:23
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
13/12/2024, 19:23
Decorrido prazo de PERITO JUDICIAL em 11/11/2024 23:59.
12/11/2024, 00:03
Conclusos para despacho
06/11/2024, 15:07
Juntada de Petição de manifestação
05/11/2024, 10:18
Juntada de certidão
10/10/2024, 14:11
Juntada de Petição de manifestação
01/10/2024, 13:01
Juntada de Petição de outras peças
25/09/2024, 14:53
Juntada de Petição de manifestação
20/09/2024, 10:23
Decorrido prazo de OFELIA FERNANDES LEMOS em 12/09/2024 23:59.
13/09/2024, 00:24
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES LEMOS DE CASTRO em 12/09/2024 23:59.
13/09/2024, 00:24
Decorrido prazo de VEGA DISTRIBUIDORA PETROLEO LTDA em 12/09/2024 23:59.
13/09/2024, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
05/09/2024, 20:08
Publicado Despacho em 05/09/2024.
05/09/2024, 20:08
Expedição de Outros documentos.
03/09/2024, 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/09/2024, 15:59
Proferido despacho de mero expediente
28/08/2024, 17:07
Conclusos para despacho
16/05/2024, 14:01
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 00:37
Juntada de Petição de petição intercorrente
23/04/2024, 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
19/04/2024, 20:02
Publicado Despacho em 19/04/2024.
19/04/2024, 20:02
Expedição de Outros documentos.
17/04/2024, 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/04/2024, 15:09
Proferido despacho de mero expediente
16/04/2024, 21:28
Conclusos para despacho
15/01/2024, 16:21
Juntada de Petição de manifestação
15/12/2023, 17:41
Juntada de Petição de petição intercorrente
28/11/2023, 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
23/11/2023, 00:10
Publicado Despacho em 23/11/2023.
23/11/2023, 00:10
Expedição de Outros documentos.
21/11/2023, 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/11/2023, 18:47
Proferido despacho de mero expediente
09/11/2023, 15:03
Conclusos para despacho
04/07/2023, 15:11
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 19/04/2023 23:59.
20/04/2023, 01:27
Juntada de certidão
14/04/2023, 17:53
Juntada de certidão
12/04/2023, 15:05
Juntada de Petição de petição intercorrente
04/04/2023, 17:06
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 03/04/2023 23:59.
04/04/2023, 01:51
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES LEMOS DE CASTRO em 29/03/2023 23:59.
30/03/2023, 01:06
Decorrido prazo de OFELIA FERNANDES LEMOS em 29/03/2023 23:59.
30/03/2023, 01:06
Decorrido prazo de VEGA DISTRIBUIDORA PETROLEO LTDA em 29/03/2023 23:59.
30/03/2023, 01:05
Publicado Despacho em 21/03/2023.
21/03/2023, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
21/03/2023, 00:55
Expedição de Outros documentos.
17/03/2023, 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/03/2023, 11:33
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2023.
17/03/2023, 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2023.
17/03/2023, 00:02
Proferido despacho de mero expediente
16/03/2023, 17:15
Conclusos para despacho
16/03/2023, 15:23
Juntada de certidão
16/03/2023, 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
16/03/2023, 00:01
Expedição de Outros documentos.
15/03/2023, 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/03/2023, 17:25
Juntada de certidão
13/03/2023, 17:22
Determinada a expedição de ofício de transferência eletrônica
13/03/2023, 15:00
Juntada de ato ordinatório
13/03/2023, 15:00
Expedição de Certidão.
10/03/2023, 19:23
Juntada de Petição de petição intercorrente
02/03/2023, 12:20
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 23/02/2023 23:59.
24/02/2023, 02:03
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES LEMOS DE CASTRO em 15/02/2023 23:59.
16/02/2023, 20:09
Decorrido prazo de OFELIA FERNANDES LEMOS em 15/02/2023 23:59.
16/02/2023, 20:09
Decorrido prazo de VEGA DISTRIBUIDORA PETROLEO LTDA em 15/02/2023 23:59.
16/02/2023, 20:08
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES LEMOS DE CASTRO em 15/02/2023 23:59.
16/02/2023, 20:06
Decorrido prazo de OFELIA FERNANDES LEMOS em 15/02/2023 23:59.
16/02/2023, 20:06
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES LEMOS DE CASTRO em 15/02/2023 23:59.
16/02/2023, 20:06
Decorrido prazo de OFELIA FERNANDES LEMOS em 15/02/2023 23:59.
16/02/2023, 20:06
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES LEMOS DE CASTRO em 15/02/2023 23:59.
16/02/2023, 20:06
Decorrido prazo de OFELIA FERNANDES LEMOS em 15/02/2023 23:59.
16/02/2023, 20:06
Decorrido prazo de VEGA DISTRIBUIDORA PETROLEO LTDA em 15/02/2023 23:59.
16/02/2023, 20:06
Decorrido prazo de VEGA DISTRIBUIDORA PETROLEO LTDA em 15/02/2023 23:59.
16/02/2023, 20:06
Decorrido prazo de VEGA DISTRIBUIDORA PETROLEO LTDA em 15/02/2023 23:59.
16/02/2023, 20:06
Publicado Despacho em 07/02/2023.
08/02/2023, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
08/02/2023, 01:15
Expedição de Outros documentos.
03/02/2023, 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/02/2023, 15:05
Proferido despacho de mero expediente
30/01/2023, 16:46
Conclusos para despacho
13/12/2022, 14:28
Juntada de Petição de manifestação
24/11/2022, 18:39
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES LEMOS DE CASTRO em 22/11/2022 23:59.
23/11/2022, 00:07
Decorrido prazo de OFELIA FERNANDES LEMOS em 22/11/2022 23:59.
23/11/2022, 00:07
Decorrido prazo de VEGA DISTRIBUIDORA PETROLEO LTDA em 22/11/2022 23:59.
23/11/2022, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
25/10/2022, 00:14
Publicado Despacho em 25/10/2022.
25/10/2022, 00:14
Expedição de Outros documentos.
21/10/2022, 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/10/2022, 10:31
Proferido despacho de mero expediente
18/10/2022, 17:14
Juntada de Petição de petição intercorrente
12/07/2022, 10:57
Conclusos para despacho
03/06/2022, 16:49
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/06/2022, 16:49
Juntada de Petição de manifestação
25/05/2022, 00:03
Juntada de Petição de manifestação
24/05/2022, 21:31
Decorrido prazo de OFELIA FERNANDES LEMOS em 17/05/2022 23:59.
18/05/2022, 00:40
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES LEMOS DE CASTRO em 17/05/2022 23:59.
18/05/2022, 00:40
Decorrido prazo de VEGA DISTRIBUIDORA PETROLEO LTDA em 17/05/2022 23:59.
18/05/2022, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
26/04/2022, 00:05
Publicado Despacho em 25/04/2022.
26/04/2022, 00:05
Expedição de Outros documentos.
20/04/2022, 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/04/2022, 11:52
Proferido despacho de mero expediente
19/04/2022, 15:26
Conclusos para despacho
18/03/2022, 16:54
Recebidos os autos
17/02/2022, 14:12
Juntada de petição inicial
17/02/2022, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA NOBREGA DIAS - SP259471-A
APELADO: VEGA DISTRIBUIDORA PETROLEO LTDA, RAFAEL FERNANDES LEMOS DE CASTRO, OFELIA FERNANDES LEMOS Advogado do(a)
APELADO: ANA CAROLINA LATTARO DE PAULA - SP280195-A Advogado do(a)
APELADO: ANA CAROLINA LATTARO DE PAULA - SP280195-A Advogado do(a)
APELADO: ANA CAROLINA LATTARO DE PAULA - SP280195-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000865-17.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA NOBREGA DIAS - SP259471-A
APELADO: VEGA DISTRIBUIDORA PETROLEO LTDA, RAFAEL FERNANDES LEMOS DE CASTRO, OFELIA FERNANDES LEMOS Advogado do(a)
APELADO: ANA CAROLINA LATTARO DE PAULA - SP280195-A Advogado do(a)
APELADO: ANA CAROLINA LATTARO DE PAULA - SP280195-A Advogado do(a)
APELADO: ANA CAROLINA LATTARO DE PAULA - SP280195-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA NOBREGA DIAS - SP259471-A
APELADO: VEGA DISTRIBUIDORA PETROLEO LTDA, RAFAEL FERNANDES LEMOS DE CASTRO, OFELIA FERNANDES LEMOS Advogado do(a)
APELADO: ANA CAROLINA LATTARO DE PAULA - SP280195-A Advogado do(a)
APELADO: ANA CAROLINA LATTARO DE PAULA - SP280195-A Advogado do(a)
APELADO: ANA CAROLINA LATTARO DE PAULA - SP280195-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, consigna-se que a jurisprudência do E. STJ pacificou entendimento no sentido de que há interesse processual dos correntistas em ajuizar ação de prestação de contas objetivando que as instituições financeiras apresentem os lançamentos realizados nos extratos mensais na hipótese de dúvida sobre a administração financeira do contrato. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE. LANÇAMENTOS EM CONTA-CORRENTE. DÚVIDAS. FORNECIMENTO DE EXTRATOS. PRESCINDIBILIDADE. I. Independentemente do fornecimento de extratos de movimentação financeira dos recursos vinculados a contrato de crédito em conta-corrente, remanesce o interesse processual do correntista para a ação de prestação de contas, em havendo dúvida sobre os critérios aplicados pelo banco. Precedentes. II. Recurso especial não conhecido." (REsp 164.154/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2000, DJ 25/09/2000, p. 103); PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - LANÇAMENTOS EM CONTA-CORRENTE - DIREITO DO CORRENTISTA SOLICITAR JUDICIALMENTE INFORMAÇÕES AO BANCO ACERCA DOS VALORES LANÇADOS - LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1 - Esta Corte de Uniformização Infraconstitucional firmou entendimento no sentido de que o correntista tem direito de solicitar informações acerca dos lançamentos realizados unilateralmente pelo banco em sua conta-corrente, a fim de verificar a correção dos valores lançados. O titular da conta tem, portanto, legitimidade e interesse para ajuizar ação de prestação de contas contra a instituição financeira, sendo esta obrigada a prestá-las, independentemente do envio regular de extratos bancários. 2 - Precedentes (REsp nºs 231.361/MS, 238.162/RJ, 435.332/MG; e AgRg no AgRg no Ag nº 402.420/SE). 3 - Recurso não conhecido." (REsp 258.744/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 07/11/2005 p. 287); PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAMENTO DO AGRAVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. - Independentemente do fornecimento de extratos bancários, se há dúvida quanto à correção dos valores lançados em conta corrente, há interesse processual na ação de prestação de contas. - É lícito ao relator negar seguimento a recurso que esteja em descompasso com a jurisprudência do STJ. (AgRg no AG n. 941.433/PR, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 14.12.2007). AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INTERESSE PROCESSUAL DO CORRENTISTA - SÚMULA 259/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. "A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária" (Súmula 259/STJ). II. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.040.316/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Dje 22.10.2009) Tal orientação foi sumulada no verbete nº 259/STJ, in verbis: Súmula 259. A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária". Dessa forma, a exibição de extratos e contratos pela CEF, seja na via administrativa, seja no bojo de ação cautelar de exibição de documentos, não retira o interesse de agir da parte autora para o ajuizamento de ação de prestação de contas. Insurge-se, ainda, a parte ré contra a sentença no ponto em que fixou honorários sucumbenciais em favor da apelada, sustentando ter sido ela quem deu causa à propositura da demanda. A meu juízo não há exigibilidade de prévio requerimento administrativo, deduzido o pedido de modo hábil a levá-lo ao conhecimento da instituição financeira e não atendido havendo pretensão resistida e justificando-se o interesse processual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TITULAR DE CONTA-CORRENTE. INTERESSE DE AGIR. SÚMULA N. 259/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O titular da conta-corrente tem interesse processual para ajuizar ação de prestação de contas (Súmula n. 259/STJ), independentemente de prévio pedido administrativo. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a ação de prestação de contas "não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário" (Resp n. 1.231.027/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012). 3. No caso concreto, a petição inicial menciona o período, o motivo, os lançamentos e os valores dos quais o autor discorda, logo, não há falar em extinção da ação por ser genérica a inicial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 544.836/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DOCUMENTOS RELATIVOS A MOVIMENTAÇÃO FINANCEORA. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DEMONSTRADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NATUREZA SATISFATIVA. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A análise de inépcia da exordial restringe-se ao exame de sua regularidade formal, em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo art. 282, do CPC/1973 (com correspondência no art. 319, do Código de Processo Civil de 2015), bem como à observância das hipóteses previstas pelo parágrafo único do art. 295, do CPC/1973 (com correspondência no § 1º do art. 330 do Código de Processo Civil de 2015). 2. No caso, encontram-se presentes os requisitos do art. 282, do Código de Processo Civil de 1973, bem como estão expostos, de forma clara, o pedido e a causa de pedir, verificando-se ordem lógica entre os argumentos expendidos e a conclusão que fundamenta o pedido. Não há que se falar, portanto, em vício que inviabilize o contraditório ou o julgamento da lide. Precedentes. 3. O Código de Processo Civil de 1973 assegura às partes, em seu art. 332, a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 130 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquelas que acarretem mora processual, velando pela rápida solução do conflito. 4. A decisão prolatada pelo Juízo a quo, valendo-se dos instrumentos legais e do seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu pela suficiência dos elementos probatórios, assim como pela dispensabilidade da produção de provas requeridas pela Apelante. 5. Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. 6. Tratando-se de relação de consumo, a obrigação e exibir a documentação alusiva à prestação de contas decorre de imposição do Código de Defesa do Consumidor, de forma que a exigência de prévio requerimento administrativo implicaria em violação ao princípio da boa-fé objetiva. É incontroverso que o titular de conta bancária possui interesse processual para o ajuizamento ação de prestação de contas, independentemente de prévio pedido de esclarecimentos ao banco e do fornecimento de extratos de movimentação financeira. Precedentes. 7. A ação de prestação de contas veicula obrigação de natureza pessoal, razão pela qual a ela se aplica, na vigência do Código Civil de 1916, a prescrição vintenária (art. 177), não havendo se consumado, no caso, a prescrição da pretensão autoral. Precedentes. 8. O Autor indicou o vínculo jurídico existente com a Instituição Financeira Ré e especificou o período em relação ao qual demanda esclarecimentos acerca da movimentação financeira de sua conta bancária. A pretensão autoral encontra-se amparada em prova documental suficiente a fundamentar o pedido deduzido nos autos, possibilitando a precisa delimitação do pleito e da situação jurídica subjacente à lide. 9. Negado provimento ao recurso de apelação. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 485985 - 0301304-37.1998.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 06/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018 ). Dessa forma, afasta-se também a pretensão versando os ônus sucumbenciais, mantendo-se a condenação estabelecida na r. sentença. Por fim, descabida a redução dos honorários advocatícios, o juízo a quo já os tendo fixado no patamar mínimo legal de 10% do valor da causa.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000865-17.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação de prestação de contas proposta por Vega Distribuidora Petróleo LTDA e outros em face da CEF. Por r. sentença proferida em ID 91805632, fls. 103/106, foi julgado procedente o pedido, com dispositivo nos seguintes termos: Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 269, II do Código de Processo Civil para condenar a Requerida a prestar as contas solicitadas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar (artigo 915, § 2°, do Código de Processo Civil). Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do requerente, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Apela a CEF, alegando ausência de interesse na propositura da demanda em razão da possibilidade de obtenção dos extratos e contratos na via administrativa e de inexistência de resistência para apresentação de documentos que foram apresentados pela instituição financeira em prévia ação cautelar, também sustentando necessidade de inversão do ônus sucumbencial e de redução da verba honorária. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000865-17.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos supra. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. I - Alegação de ausência de interesse de agir que se afasta. II - Sendo responsável pelo cumprimento da obrigação de prestar contas e não o fazendo, deve a CEF responder pelos ônus sucumbenciais. III - Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
11/01/2022, 00:00
Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA Virtualizado no TRF3 ao PJe (Autos Digitalizados) onf. Guia n.152/2021 (19a. Vara)
19/10/2021, 12:06
Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
19/10/2021, 11:12
Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA Ao PJe Voluntariamente (Res.TRF3-200/18) (Autos Digitalizados) onf. Guia n.7/2021 (19a. Vara) (em Seretaria)
03/03/2021, 13:31
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
03/03/2021, 13:21
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO
09/10/2019, 00:33
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA TRF - 3a. REGIAO PROCESSAR E JULGAR RECURSO Guia n: 96/2013 (19a. Vara)
30/09/2013, 15:29
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 2013638700352571 Complemento Livre: CONTRARRAZOE DE APELACAO
23/09/2013, 11:03
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 0
04/09/2013, 06:08
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
21/08/2013, 14:07
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
20/08/2013, 15:37
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO