Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ROBERTO RAMMERT NETO ASSIS - EPP, ROBERTO RAMMERT NETO, SELMA REGINA DE FREITAS FIGUEIREDO RAMMERT Advogado do(a)
EMBARGANTE: DERCY VARA NETO - SP263848 Advogado do(a)
EMBARGANTE: DERCY VARA NETO - SP263848 Advogado do(a)
EMBARGANTE: DERCY VARA NETO - SP263848
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000915-60.2019.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Cuida-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por ROBERT RAMMERT NETO ASSIS - EPP, ROBERT RAMMERT NETO e SELMA REGINA DE FREITAS FIGUEIREDO RAMMERT em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, nos quais alegam excesso no valor cobrado na ação executória nº 5000535-37.2019.403.6116. A CEF impugnou os embargos à execução no ID nº 54838126, pleiteando extinção dos embargos, sem análise de mérito, pela perda de seu objeto ou a sua total improcedência, com a imposição dos ônus sucumbenciais aos embargantes. Em meio ao trâmite processual, sobreveio manifestação dos embargantes no ID nº 55580433 quanto ao desinteresse no prosseguimento do presente feito em razão de tratativas extrajudiciais para composição amigável envolvendo a dívida ora discutida. Desse modo, requereram a desistência da ação, com consequente extinção sem resolução do mérito. Instada a se manifestar, a CEF concordou com a extinção do feito e também informou que boleto para pagamento da transação extrajudicial já engloba custas judiciais e honorários advocatícios (ID nº 142184862). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Uma vez demonstrado o desinteresse no prosseguimento do feito e considerando a própria concordância da embargada, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelos embargantes no ID nº 55580433. Diante disso, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas não devidas (artigo 7º da Lei nº 9.289/1996). Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que as partes já convencionaram entre si o pagamento na esfera administrativa. Extraia-se cópia desta sentença, encartando-a nos autos da execução acima numerada. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis/SP, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto