Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ROBERTO RAMMERT NETO ASSIS - EPP, ROBERTO RAMMERT NETO, SELMA REGINA DE FREITAS FIGUEIREDO RAMMERT Advogado do(a)
EMBARGANTE: DERCY VARA NETO - SP263848 Advogado do(a)
EMBARGANTE: DERCY VARA NETO - SP263848 Advogado do(a)
EMBARGANTE: DERCY VARA NETO - SP263848
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EMBARGADO: RENATA PINHEIRO GAMITO - SP226247, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 S E N T E N Ç A 1.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000913-90.2019.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Cuida-se de Embargos à Execução propostos por Roberto Rammert Neto Assis – EPP, Roberto Rammert Neto e Selma Regina de Freitas Figueiredo Rammert em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF visando ao reconhecimento do excesso de execução nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 5000271-20.2019.403.6116 que lhes promovia a ora embargada. Atribuíram à causa o valor de R$12.899,51. À inicial juntaram procuração e outros documentos (IDs 22701822 ao 22701824). No ID nº 28507183 foi juntada cópia integral dos autos executivos. A tentativa de conciliação foi infrutífera (ID nº 34829176). A CEF ofertou impugnação no ID nº 35182476. Na petição do ID nº 55580269 os embargantes requereram a desistência dos presentes embargos, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Ouvida a respeito, a embargada (Caixa Econômica Federal – CEF) concordou com a extinção do feito. Informou que as custas judiciais e os honorários advocatícios foram pagos por meio de boleto (ID nº 142184871). Em seguida, vieram os autos conclusos. Uma vez demonstrado pelos embargantes o desinteresse no prosseguimento da demanda e ante a concordância expressa da embargada, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, em virtude de o presente feito estar isento do recolhimento (artigo 7º da Lei nº 9.289/96). Deixo de impor condenação em honorários, diante da informação da CEF de que já os recebeu na via administrativa. Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades de praxe. Junte-se cópia desta sentença nos autos principais (execução de título extrajudicial nº 5000271-20.2019.403.6116). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assis/SP, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto