Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IDALISIO CORREA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000121-47.2017.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Vistos. Trata-se cumprimento de sentença movido por Idalisio Correa, qualificado nos autos, em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, na busca pela satisfação de crédito referente à execução da sentença proferida na Ação Civil Pública 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a revisão dos benefícios previdenciários através da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994. Concedi a gratuidade da justiça ao exequente. O INSS, diante das informações da Vara Única de Tabapuã acerca da existência de processo anterior em nome do exequente, alega que não há como prosperar a pretensão do exequente, vez que já teria ajuizado ação individual, na qual recebeu as diferenças decorrentes da revisão pelo IRSM de fevereiro de 1994. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e Decido. Aplico ao caso o disposto art. 485, inciso V, e seu § 3.º, do CPC (“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”. “§. 3.º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” - grifei). Explico. Pretende-se a execução da sentença proferida na Ação Civil Pública 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a revisão dos benefícios previdenciários através da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, contudo, verifico que o exequente ajuizou ação individual perante a Vara Única da Comarca de Tabapuã, processo nº 900/2003, com mesmo objeto, sendo o pedido julgado procedente, inclusive, com recebimento de atrasados decorrentes da mencionada revisão. Assim, verifica-se entre esta e aquela ação a tríplice identidade prevista no art. 337, § 2.º, do CPC. É, pois, inegável, a ocorrência de coisa julgada, já que a questão foi discutida na ação promovida anteriormente (v. art. 337, § 4.º do CPC – “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”). Assim sendo, nada mais resta ao juiz senão reconhecer a coisa julgada, e extinguir o processo. Nesse sentido, colaciono posicionamento do E. TRF3, em Apelação Cível 2207967 - 0010553-40.2015.4.03.6183, Relator Juiz Federal Rodrigo Zacharias, DJE - Data:07/03/2019, de seguinte ementa: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MESMO OBJETO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. - Colhe-se dos autos que a parte autora propôs ação de execução individual referente à Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8, na qual foi determinada a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, considerando na correção monetária dos salários de contribuição a variação do IRSM de 39,67% de fevereiro de 1994. - A r. sentença recorrida houve por bem julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que os documentos de fls. 50/53 atestam que o exequente ajuizou ação individual no Juizado Especial Federal de São Paulo, com objeto idêntico ao da citada Ação Civil Pública, tendo seu pedido acolhido e recebido os valores em atraso, o que configura o óbice da coisa julgada. - O fato do autor ter ajuizado ação individual no Juizado Especial Federal, já com trânsito em julgado, com o mesmo objeto da Ação Civil Pública, e ter recebido os valores decorrentes da referida ação, impede o aproveitamento dos efeitos da coisa julgada da ação civil pública e o recebimento das parcelas do período anterior à prescrição quinquenal da ação individual, conforme previsão do art. 104, da Lei 8.078/90. - Apelação conhecida e desprovida.” Dispositivo. Posto isto, declaro extinto, sem resolução de mérito, o processo (v. art. 485, inciso V, e § 3.º, c.c. art. 337, §§ 1º a 4.º, todos do CPC). Custas ex lege. Condeno o exequente a arcar com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado (v. art. 85, caput, e §§, do CPC), respeitada sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça (v. art. 98, §§ 2.º, e 3.º, do CPC). Transitada em julgado a sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Catanduva, data da assinatura eletrônica.