Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALTAIR ROMUALDO FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: EUGENIO PACHELLY MARQUES - SP322386-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5119241-96.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALTAIR ROMUALDO FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: EUGENIO PACHELLY MARQUES - SP322386-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALTAIR ROMUALDO FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: EUGENIO PACHELLY MARQUES - SP322386-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5119241-96.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de ltair Romualdo Ferreira, objetivando o ressarcimento da quantia percebida referente aos valores de benefício de auxílio-doença concomitante ao exercício de atividade remunerada, recebidos indevidamente nos períodos: 01/03/2011 a 13/07/2011 e 15/09/2011 a 29/02/2012. A r. sentença (ID 163504632) julgou improcedente o pedido, e condenou o INSS ao pagamento por inteiro das despesas processuais cabíveis (art. 6° da Lei Estadual nº 11.608/03), e de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando o montante condenatório. Sentença não submetida ao reexame necessário. O INSS interpôs apelação (ID 163504636), alegando que o réu exerceu atividade laborativa, concomitantemente ao período em que recebia auxílio-doença, circunstância que ele mesmo reconheceu em sede administrativa. Sustenta que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independente de boa fé no seu recebimento ou do seu caráter alimentar, o que é consequência do disposto no art. 115 da Lei 8.213/91 e do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (Código Civil, art. 876, 884 e 885). Requer a devolução dos valores recebidos indevidamente e demais consectários legais. Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5119241-96.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. O INSS sustenta a impossibilidade de cumulação de benefício por incapacidade com recebimento de remuneração pela parte no mesmo período da condenação, matéria tratada pelo C. STJ, sob o Tema 1.013, da "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício". Referida controversa foi submetido ao julgamento pelo STJ em julgamento da Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício. A tese firmada pelo C. STJ: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.” Assim, considerando que a questão relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício já foi decidida pelo STJ, em sede de repetitivo (Tema 1013), razão pela qual mantenho a improcedência do pedido. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos consignados. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCOMITANTE COM ATIVIDADE REMUNERADA. TEMA 1013 STJ. 1. O INSS sustenta a impossibilidade de cumulação de benefício por incapacidade com recebimento de remuneração pela parte no mesmo período da condenação, matéria tratada pelo C. STJ, sob o Tema 1.013, da "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício". 2. Referida controversa foi submetido ao julgamento pelo STJ em julgamento da Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício. 3. A tese firmada pelo C. STJ: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.” 4. Assim, considerando que a questão relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício já foi decidida pelo STJ, em sede de repetitivo (Tema 1013), razão pela qual mantenho a improcedência do pedido. 5. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.