Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMBARGADO: RESIDENCIAL MONTE ALEGRE Advogado do(a)
EMBARGADO: FABSON TEIXEIRA CORREA - SP155419 S E N T E N Ç A (Tipo A) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opôs embargos à execução em face do RESIDENCIAL MONTE ALEGRE com alegação de que os valores exigidos à título de condomínio não se afiguram corretos. Para fundamentar seu pedido, teceu argumentos quando aos seguintes itens: • Ilegitimidade passiva. • Ausência de documentos. • Correção monetária a partir da propositura da ação. • Não incidência de multa e juros. Foi proferida decisão que atribuiu aos embargos efeito suspensivo. O embargado apresentou impugnação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Procedo ao julgamento. Legitimidade Passiva da Caixa Econômica Federal A CEF arguiu preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo desta ação. A natureza da obrigação de pagamento de verba condominial é propter rem, na medida em que acompanha o adquirente do título imobiliário, independentemente de sua anuência. Assim, o simples fato de ser o titular do direito real, em se tratando de obrigações propter rem, em qualquer uma das modalidades de aquisição, responde de forma integral pelos débitos vencidos e vincendos incidentes sobre o bem, pois decorrentes do ato de sucessão do titular. Conforme o artigo 266 do Código Civil, a obrigação solidária pode ser condicional, ou seja, ainda que a solidariedade para pagamento da dívida ocorra somente após a consolidação da propriedade em favor da CEF; pela possibilidade de vir a ocorrer, a CEF é legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Ausência de documentos Não merece ser acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura desta ação, pois a executada arguiu a preliminar de forma genérica e sem fundamentação. Os documentos juntados na petição inicial possibilitam a apresentação de defesa e, a executada tem acesso a todos esses documentos. Mérito O ponto controvertido neste processo diz respeito à cobrança de despesas condominiais. A obrigação do pagamento das cotas condominiais está prevista na Convenção de Condomínio, sendo este diploma o elemento contratual que obriga o condômino ao pagamento das suas parcelas. Ademais, o artigo 1315 do Código Civil estabelece que: “O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus que estiver sujeita”. Os encargos de condomínio configuram modalidade de ônus real, devendo o proprietário do imóvel responder por eventual débito existente. Quanto a solidariedade da CEF no pagamento da dívida, o contrato firmado entre o fiduciante e a CEF foi firmado sob a égide da Lei n. 9.514 de 1997, que prevê a consolidação da propriedade em nome do fiduciário em caso de não purgação da mora, dando ensejo, a seguir, à possibilidade de alienação do bem. Para que não haja a consolidação, é necessário o fiduciante purgar a mora, dentro do prazo a ele concedido; em o fazendo, convalesce o contrato. Não purgando a mora, o fiduciante, o Oficial de Registro de Imóveis, averbará a consolidação da propriedade em nome do fiduciário na matrícula do imóvel, abrindo-se ao fiduciário a oportunidade de levar o imóvel a público leilão para sua alienação.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000390-58.2021.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de condição resolutiva, que pode ou não acontecer. Configurada a condição resolutiva, e, posteriormente com a imissão na posse direta do imóvel, o credor fiduciário responde pelos débitos, conforme dicção expressa do Código Civil e da Lei n. 9.514 de 1997: Art. 1.368-B, Código Civil. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Art. 26, Lei n. 9.514 de 1997. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. […] Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. […] § 8o Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Em outras palavras, embora a CEF deva permanecer no polo passivo da lide por causa da solidariedade condicional, o pagamento da dívida de forma solidária é condicionado à ocorrência de fato futuro e incerto, qual seja, a imissão na posse direta do bem. Conclui-se que a CEF não pode ser condenada ao pagamento da dívida vinculada ao imóvel até que ocorra a imissão na posse direta do bem que ensejou nas cobranças. Sucumbência Em razão da sucumbência, conforme disposto no artigo 82, § 2º e artigo 85 e parágrafos ambos do Código de Processo Civil, o vencido pagará ao vencedor, além das despesas que antecipou, também os honorários advocatícios, que serão determinados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe ressaltar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Como não se tem o valor exato da condenação, os honorários advocatícios terão por base o valor da causa. Por todas estas razões, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Decisão 1.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Condeno o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. 3. Traslade-se cópia desta sentença para o processo principal. 4. Após o trânsito em julgado, providencie-se no processo principal: a) Intimação da Caixa Econômica Federal para que efetue a apropriação em seu favor dos valores depositados em garantia na Execução de Título Extrajudicial n. 5029889-92.2018.4.03.6100, comprovar que a fez, ou justificar a impossibilidade de efetuá-la. Encaminhe-se também por e-mail. Prazo: 15 (quinze) dias. b) Devolução dos autos do processo principal à 5ª Vara Cível do Foro Regional VII – Itaquera, da Comarca de São Paulo, nos termos do artigo 45, § 3º, do Código de Processo Civil, para prosseguimento da execução em face do particular. A CEF deve permanecer no processo porque a dívida afeta a garantia fiduciária. 5. Oportunamente, arquive-se. Intimem-se. REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal