Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALSONI SILVA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: CASSIO LUIS ALVES ALENCAR BEZERRA - MS18735
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REU: IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE - MS11702 D E C I S Ã O Valsoni Silva de Souza, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação, com pedido liminar, em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. Alega que, ao perceber cobranças indevidas em sua fatura de crédito, verificou que também em contas anteriores já haviam sido cobrados outras vezes os valores indevidos, compras nas cidades de Palhoça, São Paulo, Tijucas, Santo Amaro, Florianópolis, Ponta Grossa, Blumenau, que vêm sendo cobradas desde 2014, e totalizam R$ 1.092,44 (um mil e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos), sendo caso típico de cartão clonado, haja vista ser a autora pessoa idosa, impossibilitada de viajar aos locais mencionados das compras. Requer, além da inversão do ônus da prova, o pagamento no valor de R$ 1.735,46 (um mil setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos) já corrigidos monetariamente (planilha em anexo) desde 09/08/2014, (data da primeira cobrança indevida), a título de indenização por danos materiais, e R$ 10.00,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Foi proferida decisão às fls. 40, a qual concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Foi realizada audiência de conciliação em 16/05/2018, a qual restou infrutífera (fl. 46). Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (fls. 47/51), na qual alega que as compras mencionadas foram feitas pela internet, caso em que caberia à requerente questioná-las no prazo de 90 (noventa) dias; após este prazo a contestação deve ser feita diretamente às empresas vendedoras. Menciona que é garantido ao Titular, em caso de dúvida, o direito de contestar qualquer lançamento, transação, por contato com a Central de Atendimento ao Cliente ou agência de relacionamento, conforme Cláusula Décima Sexta do contrato de adesão. Aduz que não praticou ato ilícito, ao passo que as operações inquinadas só foram realizadas, pois a Requerente não protegeu seu cartão e senha, possibilitando a suposta ação indevida de terceiros, sendo caso de “culpa exclusiva da vítima”. Em relação ao pedido indenizatório de danos morais, ressalta que a parte autora não comprovou ocorrência de inscrição desabonadora, de modo que mesmo que provada a existência de lançamentos indevidos na fatura, tal fato não é suficiente a justificar a incidência de indenização por danos morais. Réplica às fls. 56/65. O processo está concluso para julgamento, entretanto, observo que não foi analisado o pedido de inversão do ônus da prova, nem oportunizada a especificação destas pela CEF. Assim sendo, converto o julgamento em diligência. Inversão do ônus da prova. O Código de Defesa do Consumidor, acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova, prevê o seguinte: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...).” Ressalta-se que a jurisprudência é pacífica quanto à aplicabilidade do CDC aos contratos bancários. Tal entendimento está sedimentado na Súmula nº 297 do STJ, cujo enunciado apresenta o seguinte teor: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Com efeito, na relação jurídica estabelecida entre a requerente e a ré é evidente a vulnerabilidade técnica diante dos fatos narrados e documentados, razão pela qual inverto o ônus da prova, atribuindo-o à CEF.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000865-41.2017.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas Intime-se a CEF para a especificação de provas. Após, dê-se ciência à parte autora acerca de eventuais documentos juntados e venham os autos conclusos. Três Lagoas/MS, data da assinatura eletrônica.