Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ELIZABETE ROSELI MANTOVAN Advogado do(a)
EMBARGANTE: MAURICIO LUCIO DE SOUZA - SP142068
EMBARGADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5021297-88.2020.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. Examinado o feito, entendo que o autor é carecedor da ação, ante a manifesta inadequação do procedimento eleito no caso em apreço. Com efeito, observo que a parte embargante, ora executada, em momento nenhum insurgiu-se quanto à execução proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, requerendo, tão-somente, a liberação de bloqueios de valores formalizados no sistema BACENJUD, sob a alegação de nulidade das penhoras realizadas nos autos principais de nº 5021288-97.2018.4.03.6100, em razão de não observar às hipóteses elencadas nos arts. 832 e 833, inciso IV e X do CPC - 2015 (rol de bens impenhoráveis). De início, é consabido que o questionamento em torno da regularidade da penhora, inclusive, no tocante a alegação de nulidade da penhora realizada pode ser manifestada nos autos mediante apresentação de simples petição e não necessariamente por meio de interposição de embargos à execução. De modo a ilustrar tal entendimento, por oportuno, cito a seguinte Jurisprudência: “As questões relativas à nulidade da penhora podem ser apresentadas por simples petição.” (STJ – 3ª Turma, Recurso Especial 555.968 – PR – Relator Ministro Menezes Direito – j. 14.06.04, não conheceram, v.u. – DJU 23.08.04, p. 231) Cito, também, o art. 917 do CPC (2015), em seu § 1º, determinou: Art. 917, § 1º - “A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.” Desta forma, o CPC (2015) acabou com a celeuma, estabelecendo que as questões relativas à penhora e avaliação podem ser arguidas pelo executado nos próprios autos, por petição simples, não havendo necessidade de oposição de embargos se este for seu único fundamento. Assim sendo, diante de todo e exposto, deverá a parte inconformada com o bloqueio do valor penhorado peticionar diretamente nos autos onde o bloqueio judicial foi realizado. Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. Anote-se. Custas ex lege. Oportunamente ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 5 de fevereiro de 2022.