Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA CELIA THOMAZ DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: LUCAS FIORI CURTI - SP423957-N, EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA CELIA THOMAZ DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: LUCAS FIORI CURTI - SP423957-N, EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5311763-87.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA CELIA THOMAZ DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: LUCAS FIORI CURTI - SP423957-N, EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA CELIA THOMAZ DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: LUCAS FIORI CURTI - SP423957-N, EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: MARIA CELIA THOMAZ DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: LUCAS FIORI CURTI - SP423957-N, EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA CELIA THOMAZ DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: LUCAS FIORI CURTI - SP423957-N, EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5311763-87.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença. A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da data da perícia médica e pelo prazo de 08 meses. Condenou, também, a autarquia ré ao pagamento dos atrasados corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim, deferiu a tutela antecipada. Sentença não submetida ao reexame necessário. Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a improcedência da petição inicial, alegando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada na data da fixação da incapacidade. Também irresignada, a parte autora apela, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez. Com contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5311763-87.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. In casu, o laudo pericial realizado em 15/10/2019 (ID 140338319), aponta que a parte autora, nascida em 04/01/1961, com 58 anos de idade, é portadora de gonartrose, transtornos dos discos lombares com radiculopatia, ansiedade generalizada, tendinopatia no ombro e fibromialgia, apresentando incapacidade laborativa total e temporária com DII a partir da realização da perícia médica judicial, sugerindo-se o prazo de 8 meses para tratamento. Na verdade, não obstante o jurisperito afirme somente ser “possível afirmar incapacidade a partir da realização desta perícia médica, onde através do exame físico pericial foram apuradas a presença de doenças descompensadas capazes de causar-lhe limitações”, depreende-se que a incapacidade constatada na autora é decorrente dos mesmos males indicados na petição inicial, inclusive, tendo o expert constatado o agravamento das doenças incapacitantes, o que conduz à conclusão de que, quando do requerimento administrativo, em 11/05/2018, ela já estava incapacitada para o exercício da atividade laborativa(ID 140338319). Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado do autor quando do início da incapacidade laborativa. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV abaixo colacionado, verifica-se que a parte autora possui como última contribuição previdenciária na qualidade de “empregado” o período de 27/01/2014 a 03/06/2016, tendo efetuado o recolhimento de mais de 120 contribuições, o que lhe dá direito à extensão por 24 meses do período de graça, e comprovado ter sido demitida pelo Governo do Estado de São Paulo em 03/06/2016, o que também lhe garante a extinção de mais 12 meses do período de graça, totalizando 36 meses de período de graça (IDs 140338304 e 140338289): Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade de segurada do RGPS. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser total e temporária, a jurisprudência entende que a análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo contra o mais absoluto desamparo. Assim, levando-se em conta as condições pessoais da autora (atualmente com 60 anos de idade e, principalmente seus males incapacitante), sua qualificação profissional (professora primária), pois se observa ter sempre desempenhado atividades que demandam grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. TRABALHADOR BRAÇAL. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ. É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 165059/MS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 04.06.2012) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42 DA LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ. 1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg nos EREsp 1229147/MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 3ª Seção, DJe 30.11.2011). Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial, em 15/10/2019, uma vez que não houve pedido de alteração da DIB. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento ao recurso da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 15/10/2019, estabelecendo, de ofício, os consectários legais. Providencie a Subsecretaria da Turma as medidas necessárias para comunicação ao setor próprio do INSS. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. In casu, o laudo pericial realizado em 15/10/2019, aponta que a parte autora, nascida em 04/01/1961, com 58 anos de idade, é portadora de gonartrose, transtornos dos discos lombares com radiculopatia, ansiedade generalizada, tendinopatia no ombro e fibromialgia, apresentando incapacidade laborativa total e temporária com DII a partir da realização da perícia médica judicial, sugerindo-se o prazo de 8 meses para tratamento. 3. Na verdade, não obstante o jurisperito afirme somente ser “possível afirmar incapacidade a partir da realização desta perícia médica, onde através do exame físico pericial foram apuradas a presença de doenças descompensadas capazes de causar-lhe limitações”, depreende-se que a incapacidade constatada na autora é decorrente dos mesmos males indicados na petição inicial, inclusive, tendo o expert constatado o agravamento das doenças incapacitantes, o que conduz à conclusão de que, quando do requerimento administrativo, em 11/05/2018, ela já estava incapacitada para o exercício da atividade laborativa. 4. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV abaixo colacionado, verifica-se que a parte autora possui como última contribuição previdenciária na qualidade de “empregado” o período de 27/01/2014 a 03/06/2016, tendo efetuado o recolhimento de mais de 120 contribuições, o que lhe dá direito à extensão por 24 meses do período de graça, e comprovado ter sido demitida pelo Governo do Estado de São Paulo em 03/06/2016, o que também lhe garante a extinção de mais 12 meses do período de graça, totalizando 36 meses de período de graça. Logo, à época da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade de segurada do RGPS. 5. Levando-se em conta as condições pessoais da autora (atualmente com 60 anos de idade e, principalmente seus males incapacitante), sua qualificação profissional (professora primária), pois se observa ter sempre desempenhado atividades que demandam grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 6. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial, em 15/10/2019, uma vez que não houve pedido de alteração da DIB. 7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 8. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. 9. Apelação do INSS desprovida. Recurso da parte autora provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.