Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ SANTANA, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: GILBERTO DOMINGUES NOVAIS - SP251286-A
APELADO: JOSE WILSON DOS REIS, UNIÃO FEDERAL, LUIZ SANTANA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: GILBERTO DOMINGUES NOVAIS - SP251286-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000668-74.2018.4.03.6129 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: LUIZ SANTANA, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: GILBERTO DOMINGUES NOVAIS - SP251286-A
APELADO: JOSE WILSON DOS REIS, UNIÃO FEDERAL, LUIZ SANTANA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: GILBERTO DOMINGUES NOVAIS - SP251286-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: LUIZ SANTANA, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: GILBERTO DOMINGUES NOVAIS - SP251286-A
APELADO: JOSE WILSON DOS REIS, UNIÃO FEDERAL, LUIZ SANTANA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: GILBERTO DOMINGUES NOVAIS - SP251286-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000668-74.2018.4.03.6129 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de ação ajuizada por Luiz Santana em face da União e José Wilson dos Reis, objetivando o recebimento de indenização por dano moral e material (pensão), decorrente de lesão física sofrida por disparo de arma de fogo. O MM. Juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva em relação ao policial rodoviário federal José Wilson dos Reis, nos termos do artigo 485, § 3º, do CPC, bem como julgou parcialmente procedente o pedido em relação à União, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. A União foi condenada também ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e concedeu-se ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID’s 7517369 - Pág. 1 e 7517368 - Pág. 1-24). O autor apelou, sustentando, em síntese, que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais se revela ínfimo diante do ocorrido e das sequelas que restaram no corpo físico do apelante, razão pela qual deve ser majorado. A União também apelou, alegando, em suma, que: a) há prescrição, pois os fatos ocorreram em 26 de junho de 2009 e a presente demanda somente foi ajuizada em 02 de março de 2016; b) diante das circunstâncias do caso concreto e da possibilidade de saque da carga, foi legítima a conduta do corréu José Wilson dos Reis com intuito de dispersar os curiosos que estavam no local, configurando culpa exclusiva da vítima o fato de ter sido atingido por disparo de arma de fogo, visto que resistiu a abandonar o local do acidente e negou a identificar-se perante a autoridade policial, incorrendo em ato ilícito; c) ao menos seja reconhecida a culpa concorrente da vítima e a indenização reduzida para, no máximo, R$ 15.000,00 (quinze mil reais); d) seja a TR utilizada para fins de correção monetária; e) o autor decaiu da maior parte do pedido e, por isso, deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais ao menos devem ser compensados, diante da sucumbência recíproca. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000668-74.2018.4.03.6129 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por dano moral e material (pensão), decorrente de lesão física sofrida por disparo de arma de fogo. Extrai-se dos autos que, no dia 26.07.2009, um veículo tipo caminhão transportando mangas tombou na BR 116. O autor, recebendo a notícia do acidente, e por trabalhar com transbordo de caminhões sinistrados, compareceu ao local na tentativa de fazer um “bico”. O Policial Rodoviário Federal José Wilson dos Reis também esteve no local do acidente e, com intuito de evitar saque da carga, teria dado ordem às pessoas próximas ao caminhão para se afastar. Ocorre que, indo até o autor e determinando que se retirasse do local, o mesmo se recusou, bem como não forneceu seus documentos pessoais. A partir daí deu início uma discussão entre o réu e o autor, tendo a vítima começado a correr e tropeçado, momento em que o policial o agarrou pelo colarinho e o trouxe para perto da pista novamente. Constata-se, então, que o agente público pediu para o autor se ajoelhar e, diante da recusa, e na tentativa de forçá-lo, ambos caíram ao solo. Ato contínuo, ao conseguir se desvencilhar, o autor começou a correr e foi atingido na nádega esquerda por disparo de arma de fogo, com saída do projétil na bolsa escrotal, tendo sido submetido à cirurgia de emergência. De início, cabe destacar que, tratando-se de ato que enseja, além da reparação civil, procedimento criminal, o lapso prescricional começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença definitiva penal. Assim, desde que haja a efetiva instauração do inquérito penal ou da ação penal, o lesado pode optar por ajuizar a ação reparatória cível antecipadamente, ante o princípio da independência das instâncias, ou por aguardar a resolução da questão no âmbito criminal, hipótese em que o início do prazo prescricional é postergado, nos termos do art. 200 do CC/2002. No caso em apreço, os fatos ocorreram em 26.07.2009 e até o momento não houve o trânsito em julgado da ação penal, de modo que não há se falar em prescrição. A respeito do tema, colhem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Em caso de ato ilícito que enseja, além da reparação civil, procedimento criminal, o lapso prescricional começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença definitiva penal. 2. Inviabilidade de incursão na seara fático-probatória para verificar a se houve prejudicialidade da ação civil pelo inquérito policial, porque a materialidade e autoria já estavam certas, estabelecidas e reconhecidas desde a ocorrência do acidente veicular. Incidência da súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1840945/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020) (grifei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RESPONSABILIDADE. VALOR DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A existência de inquérito criminal, no qual se apura a responsabilidade do motorista da empresa ré pelo acidente, faz incidir a causa impeditiva da prescrição prevista no art. 200 do Código Civil. Precedentes. 3. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. Segundo o entendimento da Segunda Seção, sufragado no REsp 1.132.866/SP (julgado em 23.11.2011), no caso de indenização por dano moral puro decorrente de ato ilícito, os juros moratórios legais fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 5. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 6. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1487159/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) (grifei) Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. É cediço que o Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, desde que comprovada a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade. No caso em apreço, conquanto haja um resultado danoso, não há como se imputar qualquer ilegalidade à conduta do réu José Wilson dos Reis, policial rodoviário federal, no exercício da função, pois a atitude do autor contribuiu, sobremodo, para o trágico desfecho. Segundo o artigo 330 do Código Penal, desobedecer a ordem legal de funcionário público é crime, punível com pena de detenção e multa. E mais, configura contravenção penal “recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência” (art. 68 da Lei das Contravenções Penais). Verifica-se, neste contexto, que o autor não acatou a ordem do agente público quanto a se retirar do local do acidente, tampouco quanto a apresentar seus documentos pessoais para identificação. Além disso, empreendeu fuga após luta corporal com o policial, a demonstrar atitude suspeita. Registre-se, por sua vez, que este Tribunal reformou a sentença proferida nos autos da ação penal nº 0006720-96.2011.403.6104, vindo a reconhecer que o policial rodoviário federal agiu no estrito cumprimento do dever legal. Não há dúvidas, assim, de que o comportamento nocivo da vítima foi determinante para o ocorrido. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente desta Turma: “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. POLICIAL MILITAR EM FUGA ATINGIDO POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE CIGARROS DO PARAGUAI. MORTE DE AGENTE QUE NÃO ESTAVA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRESTAÇÃO MENSAL. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter pensão alimentícia mensal, em razão da morte de policial militar, que não estava no exercício de suas funções e foi atingido por tiros disparados por agente da Polícia Rodoviária Federal. 2. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, desde que comprovada a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade. 3. No caso em apreço, conquanto haja um resultado danoso, não há como se imputar qualquer ilegalidade à conduta dos Policiais Rodoviários Federais, pois a atitude da vítima contribuiu, sobremodo, para o trágico desfecho. 4. Ainda, há que se considerar o fato de que a vítima, que conduzia veículo particular, não acatou as ordens da PRF, e, "furando" o bloqueio policial, empreendeu alta velocidade para escapar da perseguição, tendo, posteriormente, continuado a fuga a pé. 5. O policial militar trazia consigo considerável quantidade de cigarros do Paraguai, sem documentação fiscal, e não se encontrava no exercício da função, sendo que, somente em momento posterior foi identificado como funcionário público estadual, contra o qual, inclusive, já havia sido instaurado inquérito policial pela prática do mesmo crime. 6. Não há dúvidas, assim, de que o comportamento nocivo da vítima foi determinante para o ocorrido. 7. Muito embora seja possível a cumulação de prestação mensal - a título de indenização por danos materiais - com a pensão por morte previdenciária, a jurisprudência tem autorizado o pagamento da primeira somente nos casos em que a vítima se encontrava no exercício de suas funções, pois a prestação de caráter indenizatório decorre da responsabilidade objetiva da Administração e tem por escopo a reparação de um dano, enquanto a segunda decorre do próprio vínculo existente entre o servidor público e a Administração. 8. Não é cabível pretender o recebimento de indenização material, em prestação mensal, pela morte de policial militar que não estava no exercício da atividade profissional e foi surpreendido na prática de ato criminoso. 9. Por fim, cumpre asseverar que a viúva do policial militar recebe, desde o falecimento do seu esposo, pensão por morte do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, a qual, evidentemente, possui natureza alimentar. 10. Inversão do ônus de sucumbência. 11. Apelação provida”. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1404326 - 0003573-40.1998.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 05/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018) (grifei) Inverto, por fim, o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Parte inferior do formulário
Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor e DAR PROVIMENTO à apelação da União para afastar a indenização por dano moral. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por dano moral e material (pensão), decorrente de lesão física sofrida por disparo de arma de fogo. 2. Tratando-se de ato que enseja, além da reparação civil, procedimento criminal, o lapso prescricional começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença definitiva penal. Precedentes. 3. É cediço que o Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, desde que comprovada a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade. 4. No caso em apreço, conquanto haja um resultado danoso, não há como se imputar qualquer ilegalidade à conduta do réu, policial rodoviário federal no exercício da função, pois a atitude do autor contribuiu, sobremodo, para o trágico desfecho. 5. Verifica-se que o autor não acatou a ordem do agente público quanto a se retirar do local do acidente, tampouco quanto a apresentar seus documentos pessoais para identificação. Além disso, empreendeu fuga após luta corporal com o policial, a demonstrar atitude suspeita. 6. Registre-se, por sua vez, que este Tribunal reformou a sentença proferida nos autos da ação penal nº 0006720-96.2011.403.6104, vindo a reconhecer que o policial rodoviário federal agiu no estrito cumprimento do dever legal. 7. Inversão do ônus de sucumbência. 8. Apelação do autor desprovida. 9. Apelação da União provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à apelação do autor e DEU PROVIMENTO à apelação da União para afastar a indenização por dano moral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.