Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RODNEY VICENTE DE SOUZA Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCELO AUGUSTO MORENO - SP455048, RENAN ROBUSTI - SP451977
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SIDNEI ROBERTO RAMOS, LUCIENE SILVA RAMOS S E N T E N Ç A
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5018966-02.2021.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de tutela cautelar antecedente, objetivando a suspensão da aquisição da propriedade do imóvel sito a rua Glauco Velasques, 755, Sítio do morro, São Paulo/SP, CEP: 02553-000, pelos corréus, bem como o deferimento de prazo de 15 (quinze) dias para o aditamento da inicial. Alega o autor que, em 2012, celebrou contrato de financiamento de imóvel com a corré, inadimplido, o que levou o imóvel à execução extrajudicial, que culminou com a consolidação da propriedade do imóvel em nome da corré. Foi, então, ajuizada ação, pelo autor, que pleiteou a purgação da mora e a suspensão dos atos do procedimento excutório, julgada improcedente. Contudo, em janeiro/2020, em razão da ausência de ofertas para a compra do imóvel em questão, a corré Caixa retornou às tratativas com o autor, para que este adquirisse o sobredito imóvel, tendo a negociação se alongado até início do ano de 2021, quando o autor tomou conhecimento de que o imóvel, cuja compra encontrava-se em negociação, também estava disponível para a aquisição de terceiros no sítio eletrônico do Feirão da Caixa, pelo qual recebeu uma oferta de compra dos corréus Sidnei e Luciene. Aduz que cumpriu todas as exigências formuladas pela corré Caixa para a concretização da compra do imóvel, de modo que foi surpreendido pela notificação extrajudicial para desocupação do bem. Custas recolhidas (doc. 24). Indeferida a tutela (doc. 26). Emenda à inicial com juntada de documentos (doc. 28/33). A parte autora interpôs agravo de instrumento n. 5017180-84.2021.4.03.0000, que teve provimento negado (doc. 34), transitado em julgado em 02/02/22 (doc. 39). A parte autora pediu a desistência da ação (doc. 38). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista o pedido formulado pela parte autora (doc. 38), homologo, por sentença, a desistência da ação pleiteada e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 485, VIII, e artigo 200, caput, ambos do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários por não ter havido citação. A presente decisão servirá de ofício, mandado, carta precatória. Oportunamente, ao arquivo. P.I. São Paulo, data registrada no sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício de Titularidade