Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CESAR AUGUSTO ABREU Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE MASSAO KABUKI - SP460107
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009535-88.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO Cuidam os autos de demanda proposta por CESÁR AUGUSTO ABREU, portador da cédula de identidade de estrangeiro RNE W276203-E, inscrito no CPF/MF sob o n° 034.961.548-96, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Requer a parte autora o reconhecimento da especialidade de determinados períodos e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Com a inicial, a parte autora colacionou documentos aos autos (fls. 22/224[1]). Foram deferidos os benefícios da gratuidade judicial, determinado a anotação da prioridade na tramitação e a juntada de procuração regularizada, declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço recentes (fl. 227). Cumprimento às fls. 228/231. Devidamente citada, a autarquia previdenciária ré apresentou contestação requerendo, em síntese, a improcedência do pedido (fls. 232/252). Abertura de prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação, e para ambas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 269). O autor apresentou réplica às fls. 271/275. Indeferidos os pedidos de produção de prova pericial e testemunhal (fl. 276). Foi determinado a juntada de cópia das fls. 04 e 06 do processo administrativo - NB 42/175.448.116-4 e, após a juntada, o sobrestamento da demanda em face do Tema 995 do STJ (fl. 277). Cumprimento pela parte autora às fls. 278/343. Ato contínuo, a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação (fls. 352/354). Devidamente intimada (fl. 355), a autarquia previdenciária concordou expressamente com o pedido de desistência formulado pelo autor (fl. 356). Vieram os autos à conclusão. É a síntese do processado. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro ao demandante os benefícios da gratuidade judicial, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil. A parte autora, devidamente representada por advogado com poderes específicos para desistir (fl. 353), demonstrou seu desinteresse no prosseguimento do feito. Por haver contestação, haveria necessidade de prévia anuência do réu para homologação do requerimento, a teor do que dispõe o artigo 485, 4º do novel Código de Processo Civil. No caso dos autos, intimada, a autarquia previdenciária concordou expressamente com o pedido de desistência. Assim, impõe-se a homologação do mesmo e a extinção do processo sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado à fl. 352, e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil vigente. Refiro-me à demanda proposta por CESÁR AUGUSTO ABREU, portador da cédula de identidade de estrangeiro RNE W276203-E, inscrito no CPF/MF sob o n° 034.961.548-96, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Atuo em consonância com o artigo 90, do Código de Processo Civil. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 7 de fevereiro de 2022. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 07/02/2022.