Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A
APELADO: ORGANIZA ORGANIZACAO CAMPINEIRA DE NEG IMOBILIARIO LTDA - ME OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006902-74.2014.4.03.6105 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A
APELADO: ORGANIZA ORGANIZACAO CAMPINEIRA DE NEG IMOBILIARIO LTDA - ME OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
embargado: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. ANUIDADE. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO OBEDECIDO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 STJ. 1. Quanto à alegação de afronta ao contraditório, a questão encontra-se superada, considerando que a matéria decidida foi devolvida a esta Corte, no âmbito do recurso, com aperfeiçoamento do contraditório de forma eficaz nesta instância. 2. Os conselhos de classe profissional têm natureza de autarquia sendo, portanto, pessoas jurídicas de direito público interno, assim, as anuidades exigidas por eles detém natureza jurídica tributária, razão pela qual se submetem aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo, nos termos dos artigos 149 e 150, inciso I da Constituição Federal. 3. A profissão de corretor de imóveis e o funcionamento do respectivo conselho profissional são previstos pela Lei nº 6.530/78 e a Lei nº 10.795/03, diploma legal modificativo que entrou em vigor em 08.12.2003, alterou o art. 16, §1º, da Lei nº 6.530/78 de modo a fixar valores máximos para as anuidades e, por consequência, respeitando o princípio da legalidade tributária - corrigidos por índice oficial, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. 4. In casu, as CDAs que instruem a inicial trazem como fundamentação legal a Lei nº 6.530/78, artigo 16, inciso VII, combinado com os artigos 34 e 35 do Decreto nº 81.871/78, todavia, tais dispositivos não configuram embasamento legal válido para a cobrança das anuidades, pois ausentes as alterações trazidas pela Lei nº 10.795/2003 que fixou os limites máximos das anuidades e que trata da atualização monetária. 5. Observa-se a ausência de regularidade formal das CDAs por apresentarem deficiente fundamentação legal, impedindo assim o amplo exercício do direito de defesa, em desconformidade com os requisitos exigidos pelo inciso III, § 5º, art. 2º da Lei n.º 6.830/80. 6. Incabível a substituição da CDA, porquanto se trata de alteração da norma legal que serviu de fundamento ao lançamento tributário, não se tratando de mero erro material ou formal, sendo inaplicável a Súmula 392 do STJ. 7. Apelação desprovida." O embargante, em suas razões, alega que consta no texto o valor da causa de R$5.2529,95, entretanto está em contradição com o valor correto que é de R$5.252,95, deste modo, requer a sua correção. Restou impossibilitada a intimação da parte embargada/executada, tendo em vista que não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual no 1º grau de jurisdição e/ou não há advogado constituído nos autos (ID 210558029). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006902-74.2014.4.03.6105 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
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APELANTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A
APELADO: ORGANIZA ORGANIZACAO CAMPINEIRA DE NEG IMOBILIARIO LTDA - ME OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). Com razão o embargante, pois verifico a mera presença de erro material. Cabe, ainda, esclarecer que a lei abre duas exceções ao princípio da irretratabilidade da decisão de mérito pelo mesmo julgador que a proferiu, conforme o disposto no art. 494, inciso I, CPC "in verbis": "Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração." Nesse passo, o inciso I refere-se a vícios que se percebem à primeira vista, sem necessidade de maior exame, tornando evidente que o texto da decisão não traduziu a vontade do prolator da sentença. Nesse sentido, a título ilustrativo, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial: "Ocorrendo erro material na parte dispositiva do voto condutor e da ementa do acórdão, poderá ser sanado a qualquer tempo, uma vez que remanescerá incólume o conteúdo da decisão proferida."(STJ-3ª Turma, REsp 26.790-RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 30.11.92, receberam os embs., para esclarecer que foi integral, e não parcial, o provimento do recurso, v.u., DJU 1.2.93, p. 463. In: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 30ª ed., 1999, Theotonio Negrão). Consoante decisão supracitada, na correção do erro material não há qualquer alteração de fundo no julgado, ou seja, de sua leitura se verifica qual a intenção do julgador de modo que a simples correção de uma palavra, termo, inclusive frase não vai alterar em nada o direito da parte ou trazer-lhe qualquer prejuízo ou benefício que antes já não houvera sido verificado. Sobre o erro material são várias as conclusões jurisprudenciais: "Erro material é aquele perceptível primo ictu oculi e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença." (STJ, 2ª Turma, REsp 15.649, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 17.11.93, DJ 6.12.93, p. 26.653). "Para que se configure o erro material não basta a simples inexatidão; impõe-se que dele resulte, inequivocadamente, efetiva contradição com o conteúdo do ato judicial." (TFR, 5ª Turma, AG 53.892, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.2.89, DJ 15.5.89, p. 7935). E, ainda: "O erro material da sentença corrigido pelo Egrégio Tribunal não implica em nulidade daquela". (STJ, 1ª Turma, REsp. 20.865-1, Rel. Min. Garcia Vieira, j. 10.6.92, DJU 3.8.92, p. 11.257). No caso, houve mero erro de digitação no relatório. Deste modo, onde se lê: “cujo valor total é de R$ 5.2529,95.” Leia-se: “cujo valor total é de R$ 5.252,95.”
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006902-74.2014.4.03.6105 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de embargos de declaração (ID 210524807) opostos pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo – CRECI 2ª Região, em face de v. acórdão (ID 203744545) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do Conselho. O v. acórdão foi proferido em sede de execução fiscal interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo - CRECI 2ª Região em face de Organiza, Organização Campineira de Negócios Imobiliários Ltda., objetivando a cobrança de créditos tributários (anuidades 2010, 2011, 2012 e 2013), cujo valor total é de R$ 5.252,95. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar o erro material apontado. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Na correção do erro material não há qualquer alteração de fundo no julgado, ou seja, de sua leitura se verifica qual a intenção do julgador de modo que a simples correção de uma palavra, termo, inclusive frase não vai alterar em nada o direito da parte ou trazer-lhe qualquer prejuízo ou benefício que antes já não houvera sido verificado. 2. Tendo constado no v. acórdão “R$ 5.2529,95.”, quando na verdade o correto seria “R$ 5.252,95.”, os embargos de declaração devem ser acolhidos para o fim de corrigir o erro material apontado. 3. Embargos acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, para sanar o erro material apontado, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, por motivo de férias. (Juiz Conv. MARCELO GUERRA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.